Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: CARLOS ELMINO FILHO - EPP
PROCESSO 1005462-92.2024.8.11.0002;
VISTOS. TRIANGULO PNEUS LTDA, já qualificada nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 220982071) contra a Ação de Execução movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO. A excipiente alega, em síntese, a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos. Sustenta que o memorial de cálculo é genérico. Invoca a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), afirmando que a empresa está inativa e que sua sócia-administradora sobrevive de renda módica. Requer a concessão da justiça gratuita, o efeito suspensivo e a extinção do feito (Id. 220982071). O exequente apresentou impugnação à exceção (Id. 221349814). Sustenta que os títulos são hígidos, a planilha de débitos é clara e que a Lei do Superendividamento não se aplica a pessoas jurídicas em dívidas empresariais. Pugna pelo indeferimento da gratuidade e pelo prosseguimento da execução. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica. O benefício da gratuidade para empresas exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). Neste caso, embora intimada para comprovar a hipossuficiência (Id. 216717131), a parte executada limitou-se a juntar o holerite da sócia pessoa física. A situação financeira da sócia não se confunde com a da pessoa jurídica, que possui patrimônio e personalidade jurídica distintos. Assim, ante a ausência de provas da miserabilidade da empresa, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. A executada requer a suspensão imediata dos atos de constrição patrimonial. No entanto, o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes para a concessão de efeito suspensivo. Como não há garantia nos autos e a probabilidade do direito alegado é baixa, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Quanto à alegação de nulidade da execução por falta de liquidez e certeza, não assiste razão à excipiente. A execução está fundamentada em Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), que são títulos executivos extrajudiciais por força do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Ao contrário do que afirma a executada, a inicial foi devidamente instruída com as Fichas Gráficas (Ids. 141465457 e 141465458), que detalham a evolução da dívida, os encargos e os pagamentos parciais. O valor do débito pode ser apurado por simples cálculo aritmético, preenchendo o requisito da liquidez. A executada alega excesso e erro de forma genérica, sem apresentar a planilha que entende correta, descumprindo o ônus previsto no artigo 917, § 3º, do CPC. Sobre a aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), a norma é expressa ao proteger o "consumidor pessoa natural" (Art. 54-A, § 1º, do CDC). No caso em tela, a devedora é uma pessoa jurídica e o crédito foi tomado para fomento da atividade comercial (capital de giro). Portanto, o diploma legal invocado é manifestamente inaplicável à hipótese. Por fim, as alegações sobre a vulnerabilidade da sócia e a inatividade da empresa demandariam dilação probatória complexa, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do exequente, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo o cálculo atualizado, indicando ainda bens à penhora e requerendo o que entender de direito para impulsionamento do feito, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito