Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo: 0001175-65.2013.8.11.0107..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: GEGISLAINE DIAS DE SOUZA MUNIZ
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sorriso – Sicredi Celeiro do MT em face de Gegislaine Dias de Souza Muniz. A parte executada foi citada regularmente, tendo o feito tramitado com diversas tentativas de localização de bens, seguidas de reiterados pedidos de suspensão pela exequente. Instadas as partes a se manifestar, a discussão recaiu sobre o eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO. A execução foi proposta em 18/12/2013, com base em cédula de crédito bancário com vencimento em 22/11/2013 (ID 68364013 - Pág. 15 a 17). A executada foi validamente citada em 20/09/2016. Em seguida, foram realizadas diligências de localização patrimonial, todas infrutíferas. Em 03/02/2017, o juízo determinou a intimação da exequente para manifestação quanto à ausência de bens (ID 68364013 – pág. 58), iniciando-se ali a suspensão legal da execução nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Nos termos da lei processual, a prescrição no curso da execução fica suspensa por apenas uma vez e pelo prazo máximo de um ano. Assim, o prazo de suspensão findou-se em 03/02/2018, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, aplicável às cédulas de crédito bancário. Portanto, em 03/02/2021 consumou-se o prazo prescricional intercorrente da presente execução. Ainda que a exequente tenha peticionado e diligenciado posteriormente, inclusive com penhora parcialmente frutífera via SISBAJUD em 26/10/2023, tal medida ocorreu quando já consumado o prazo prescricional e, portanto, não tem o condão de reativar a pretensão executiva. Registre-se que a exequente foi regularmente intimada a se manifestar sobre o reconhecimento da prescrição, tendo se insurgido. No entanto, os atos relatados não configuram causas legais de suspensão ou interrupção da prescrição após o esgotamento do prazo previsto. Por fim, importante esclarecer que eventuais valores já bloqueados e transferidos à exequente antes da extinção processual permanecem válidos, nos termos do art. 884 do Código Civil, por decorrerem de ato judicial regularmente proferido e durante a vigência da pretensão executiva. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 921, § 5º, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários, na forma da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã-MT, datado pelo sistema CIA. (assinatura digital) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito