Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 0003278-03.2018.8.11.0032..
EXEQUENTE: ECOPLAN MINERACAO LTDA
EXECUTADO: RICARDO ALEXANDRE DE PADUA
Vistos. Verifico que o exequente manifestou requerendo consulta aos sistemas SREI, CNIB e INFOJUD ao que passo a análise dos referidos pedidos. DEFIRO o pleito de consulta, realizada a consulta de bens na base de dados da Receita Federal – INFOJUD, conforme extrato em anexo, o qual junto em sigilo em anexo a presente decisão. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, via CNIB, sabe-se que é medida de caráter excepcional, que pressupõe o esgotamento prévio das diligências patrimoniais tradicionais, tais como as realizadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, dentre outros. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e de diversos Tribunais Estaduais tem assentado que tal medida somente se justifica quando demonstrada a ineficácia das ferramentas ordinárias de localização de bens: “É cabível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando demonstrado o esgotamento prévio de diligências convencionais, como pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud.” (TJMT, AI n.º 1005058-13.2025.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câm. Dir. Privado, j. 23/04/2025, DJE 28/04/2025) “A inscrição dos devedores no CNIB, em que pese ser medida drástica, a adotar-se apenas após a conclusão das diligências usualmente utilizadas para localização de bens, deve ser deferida quando realizadas diversas pesquisas em variados sistemas sem resultado satisfatório.” (TJMT, EDcl no AI n.º 1028231-03.2024.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câm. Dir. Privado, j. 19/03/2025, DJE 22/03/2025) Na hipótese dos autos, observa-se que não consta nos autos a comprovação de esgotamento das diligências patrimoniais convencionais, notadamente a realização de buscas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Assim, a pretensão de imediata decretação de indisponibilidade de bens por meio do CNIB mostra-se prematura. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens formulado, via CNIB, pela parte exequente, devendo antes ser esgotadas as diligências convencionais de localização de patrimônio (Sisbajud, Renajud, Infojud), podendo a medida ser reapreciada, caso reste demonstrada sua ineficácia. Quanto ao SREI, também indefiro, pois a parte exequente pode diligências nos cartórios para verificar a existência de imóveis em nome do executado através de sistemas como ANOREG ou CENSEC. Desta feita, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Rosário Oeste – MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito