Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0010307-68.2012.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: L BUNDCHEN MACEDO Vistos etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da
SENTENÇA
proferida nos autos da presente execução fiscal, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando a existência de ERRO MATERIAL na fundamentação da decisão embargada. A Embargante alega ERRO MATERIAL na sentença, apontando CONTRADIÇÃO eis que a sentença não analisou o Termo de Renúncia (ID 212349119), no qual o advogado do executado, Victor Hugo Oliveira dos Santos (OAB/MT 22.728-O), teria renunciado aos honorários advocatícios. Ademais, consta nos autos manifestação da parte EXECUTADA (ID. 214368630) requerendo que seja oficiado o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS do 1º OFÍCIO de COLÍDER/MT para proceder ao CANCELAMENTO da AVERBAÇÃO nº 03 constante na MATRÍCULA nº 5.105, referente à HIPOTECA do imóvel rural dada em garantia da dívida exequenda, ora extinta. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Breve Relato. Decido. Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente: OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO ou, ainda, para sanar ERRO MATERIAL. Vejamos: Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. “In caso”, o Embargante alega ERRO MATERIAL na sentença, apontando CONTRADIÇÃO eis que a sentença não analisou o Termo de Renúncia (ID 212349119), no qual o advogado do executado, Victor Hugo Oliveira dos Santos (OAB/MT 22.728-O), teria renunciado aos honorários advocatícios. Nesse caso, vejamos o que dispõe o Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu tese vinculante sobre a matéria: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. Assim, vislumbro que houve OMISSÃO quanto a fixação das custas e honorários advocatícios. Quanto aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS vejamos entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, à qual caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré- executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado.5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."6. Solução do caso concreto: o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, objeto deste recurso especial, é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal.7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2076321 SP 2023/0142433-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/10/2024 – grifo nosso) Dessa forma, mesmo com o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, independentemente da objeção do ente fazendário ou não, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. “Ex positis”, CONHEÇO dos EMBARGOS manejados e DOU-LHES PROVIMENTO, para SANAR o cício de OMISSÃO devendo constar no DISPOSITIVO os seguintes termos, “DEIXO de CONDENAR o EXEQUENTE nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 460 da CNGC, “in verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. SEM HONORÁRIOS, em razão o TEMA 1.229 DO STJ”. Por fim, DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS do 1º OFÍCIO de COLÍDER/MT, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao CANCELAMENTO/BAIXA da AVERBAÇÃO nº 03 constante na MATRÍCULA nº 5.105, referente à HIPOTECA constituída em garantia do crédito tributário objeto da presente execução fiscal, ora extinta por prescrição. Intimem-se as partes do presente “decisum”. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito