Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000363-98.2022.8.11.0039 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Imissão, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [FABIO GARCIA POIATTI - CPF: 961.022.841-00 (APELANTE), FRANCISCO DE SOUSA SANTOS - CPF: 580.619.242-34 (ADVOGADO), VALERIA ESTEFHANI RIBEIRO DE ARRUDA RODRIGUES - CPF: 033.069.111-27 (APELANTE), STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.501.555/0001-57 (APELANTE), MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CPF: 012.652.033-00 (ADVOGADO), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - CPF: 029.483.497-45 (ADVOGADO), LUCAS DE MELLO RIBEIRO - CPF: 297.380.458-27 (ADVOGADO), LETICIA FERNANDA FERREIRA DE SOUZA - CPF: 061.531.701-45 (APELADO), LUCIANA DA TRINDADE XAVIER - CPF: 938.088.791-49 (ADVOGADO), ALDEIDE DA TRINDADE XAVIER - CPF: 018.089.391-23 (ADVOGADO), FABIO GARCIA POIATTI - CPF: 961.022.841-00 (TERCEIRO INTERESSADO), STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.501.555/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TITULARIDADE DA CONTA RECEPTORA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de resolução contratual cumulada, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a apelante à restituição de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à autora, quantia transferida para conta bancária de titularidade da apelante no contexto de estelionato praticado por terceiro, e distribuiu a sucumbência na proporção de 30% à apelante e 70% à autora, com gratuidade da justiça deferida a ambas. 2. Requerimentos do recurso: (i) o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução de mérito, por não integrar a relação jurídica de compra e venda; e (ii) subsidiariamente, a improcedência do pedido de restituição, ante a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro e da vítima e a ausência de prova de proveito patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a apelante é parte legítima para responder à pretensão ressarcitória; e (ii) aferir se a disponibilização de conta bancária para o trânsito dos valores configura o dever de restituir, independentemente de proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva afere-se pela teoria da asserção, à luz das afirmações da petição inicial, e a pretensão deduzida contra a apelante não tem natureza contratual, mas decorre do recebimento dos valores em conta de sua titularidade, de modo que a titularidade da conta receptora basta à pertinência subjetiva da lide e remete ao mérito a verificação da culpa, do nexo e do dever de reparar. 5. A disponibilização de conta bancária pessoal para o trânsito de valores de origem desconhecida amolda-se à culpa grave que enseja o dever de reparar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois quem entrega a terceiro o controle de conta aberta em seu nome assume o risco de colaborar com a prática de ilícitos patrimoniais. 6. A conta de titularidade da apelante recebeu da autora R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em transferências documentadas, e a abertura da conta exigiu validação biométrica com reconhecimento facial ativo, incompatível com a versão de utilização meramente fraudulenta dos dados, sem que o boletim de ocorrência corrobore sua versão dos fatos. 7. A autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, consistente na transferência dos valores e na inexistência de causa jurídica entre as partes, de modo que a disponibilização da conta pela apelante operou como condição adequada e necessária à consumação do estelionato e integra o nexo de causalidade, a atrair a responsabilidade pelo prejuízo a que concorreu de modo determinante. 8. A responsabilização independe de a apelante haver retido o numerário ou auferido vantagem concreta, porque o que se repara é o dano causado pela disponibilização culposa do instrumento financeiro, e não eventual ganho seu. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC - art. 186, art. 927; CPC - art. 85, § 11, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema Repetitivo n. 1.059; TJMT - APCiv n. 1036606-35.2022.8.11.0041. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela ré VALÉRIA ESTEFHANI RIBEIRO DE ARRUDA contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos, nos autos da ação de resolução contratual cumulada n. 1000363-98.2022.8.11.0039, ajuizada por LETÍCIA FERNANDA FERREIRA DE SOUZA em face da apelante, de FÁBIO GARCIA POIATTI e de STONE PAGAMENTOS S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a apelante restitua o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à autora (id. 364744045). Na origem, a autora expôs que, em 18/fevereiro/2022, visualizou anúncio de venda de imóvel na internet e, ao contatar o anunciante identificado como Paulo Rafael, foi informada de que a casa situada em São José dos Quatro Marcos integrava negociação paralela de uma fazenda mantida com o réu FÁBIO GARCIA POIATTI. Relatou que o intermediário orientou o vendedor a não revelar à compradora o valor real da operação, pois pretendia repassar o bem por R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), enquanto pagaria ao dono a quantia de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais). Após as tratativas com o intermediário Paulo Rafael, a autora ajustou a aquisição pelo montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), mediante transferência via PIX de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e entrega de veículo Fiat Palio avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Acrescentou que o proprietário firmou o contrato de compra e venda com reconhecimento de firma em cartório e autorizou o depósito na conta indicada pelo terceiro, porém, após o pagamento, recusou-se a entregar a casa sob o argumento de não haver recebido os valores. Postulou a concessão de tutela de urgência para imissão na posse ou bloqueio do imóvel e, no mérito, a entrega do bem ou, subsidiariamente, a restituição de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (id. 364743867). A autora aditou a inicial para incluir no polo passivo STONE PAGAMENTOS S.A e VALÉRIA ESTEFHANI RIBEIRO DE ARRUDA, sob o fundamento de que a conta destinatária do depósito, mantida na referida instituição de pagamento, figurava em nome da segunda, a qual, contatada, negou conhecimento da abertura e da movimentação (id. 364743959). Citada, a ré STONE PAGAMENTOS S.A arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por não haver participado das tratativas narradas. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta digital e a ausência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de que a transferência decorreu de ato voluntário da autora, induzida por terceiro fora do ambiente bancário, o que configuraria culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro (id. 364743984). O réu FÁBIO GARCIA POIATTI arguiu ilegitimidade passiva, indicando que a responsabilidade deveria recair sobre o estelionatário que arquitetou o golpe. No mérito, sustentou haver sido igualmente vítima do golpe, pois assinou o contrato ludibriado pelo intermediário Paulo Rafael, sem nunca receber qualquer quantia, motivo pelo qual não entregou a casa (id. 364743994). A ré VALÉRIA ESTEFHANI RIBEIRO DE ARRUDA arguiu ilegitimidade passiva e negou vínculo com a transação imobiliária, além de afirmar que seus documentos pessoais foram utilizados por criminosos em fraude anterior, denominada golpe do falso empréstimo, para a abertura da conta digital, da qual jamais teve controle. No mérito, invocou a culpa exclusiva de terceiro e da vítima como excludentes de responsabilidade e refutou os danos morais e materiais (id. 364743998). Após saneamento e oportunizada a produção de prova oral, sobreveio sentença de parcial procedência. Na parte dispositiva, o Juízo a quo condenou a ré VALÉRIA ESTEFHANI à restituição de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), julgou improcedentes os pedidos de imissão na posse, obrigação de fazer e indenização em face de FÁBIO GARCIA POIATTI e de STONE PAGAMENTOS S.A, e improcedentes os pedidos de danos morais e de danos materiais excedentes em relação a todos os réus. Distribuiu a condenação de sucumbência na proporção de 30% à ré VALÉRIA ESTEFHANI e de 70% à autora, com honorários de 10% e exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida a ambas (id. 364744045). Irresignada, a ré VALÉRIA ESTEFHANI interpõe recurso de apelação. Nas razões recursais, a apelante reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, por não integrar a relação jurídica material de compra e venda, da qual participaram apenas a autora, o proprietário do imóvel e o estelionatário, na medida em que se apresenta, quando muito, como vítima do mesmo contexto fraudulento. Quanto à responsabilidade de restituir os valores, alega a ausência de nexo de causalidade, rompido pela culpa exclusiva de terceiro e pela conduta imprudente da própria vítima, que transferiu vultosa quantia a pessoa desconhecida sem cautelas mínimas de verificação, e impugna o reconhecimento de enriquecimento sem causa, porquanto inexistente prova de acréscimo patrimonial efetivo em seu favor, sem que a titularidade formal da conta ou a validação biométrica demonstrem proveito econômico, ônus que competia à autora. Nesses termos, requer a reforma da sentença para o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito quanto à apelante ou, subsidiariamente, a improcedência total do pedido de restituição, ante as excludentes de responsabilidade e a falta de prova do enriquecimento (id. 364744046). Os apelados não apresentaram contrarrazões. É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação cível interposto pela ré VALÉRIA ESTEFHANI RIBEIRO DE ARRUDA contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos, nos autos da ação de resolução contratual cumulada n. 1000363-98.2022.8.11.0039, ajuizada por LETÍCIA FERNANDA FERREIRA DE SOUZA em face da apelante, de FÁBIO GARCIA POIATTI e de STONE PAGAMENTOS S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a apelante restitua o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à autora (id. 364744045). O cerne recursal reside na responsabilidade da apelante pelo ressarcimento dos valores que a autora transferiu à conta bancária de sua titularidade, no contexto de estelionato praticado por terceiro. A insurgência abrange a preliminar de ilegitimidade passiva, a alegada ruptura do nexo de causalidade por culpa de terceiro e da vítima, e a impugnação ao próprio dever de restituir. O recurso não comporta acolhimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva consiste na pertinência subjetiva entre o demandado e a relação jurídica deduzida em juízo. Sua aferição submete-se à teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas à luz das afirmações contidas na petição inicial, reservando-se ao mérito a verificação de sua veracidade. Assim, se pela narrativa constante da petição inicial, está presente, em tese, o vínculo entre a parte e o pedido, o réu é parte legítima, ainda que ao final se conclua pela improcedência. A apelante sustenta que jamais participou da compra e venda do imóvel, do que extrai sua exclusão do polo passivo. A premissa da apelante, porém, desloca o objeto da pretensão deduzida contra ela. A causa de pedir que lhe diz respeito não é a relação contratual imobiliária, mas o recebimento dos valores em conta de sua titularidade e a disponibilização desse instrumento à consumação da fraude. Para esse pedido ressarcitório, a titularidade da conta receptora basta à pertinência subjetiva da lide. A circunstância de a apelante não ter vendido, prometido vender ou se obrigado a entregar o imóvel é irrelevante para a aferição de sua legitimidade passiva, porque a pretensão contra ela não tem natureza contratual, de sorte que saber se houve culpa, nexo e dever de reparar é questão de mérito, e não de admissibilidade. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. RESPONSABILIDADE CIVIL O art. 186 do Código Civil qualifica como ato ilícito a conduta de quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. O art. 927 do mesmo Códex impõe ao autor do ilícito o dever de repará-lo. A culpa, nesse regime, comporta gradação, e a culpa grave e a negligência extrema, consistente no descuido que destoa do comportamento mínimo exigível de qualquer pessoa, é de extrema relevância para a detida avaliação do dever de reparar. Nesse contexto, a disponibilização de conta bancária pessoal para o trânsito de valores de origem desconhecida amolda-se a essa categoria de culpa grave. Quem entrega a terceiro o controle de conta aberta em seu nome, ou participa de sua abertura para a movimentação de recursos alheios à sua atividade, assume o risco de colaborar com a prática de ilícitos patrimoniais. A dinâmica dos autos se amolda à essa hipótese. A conta de titularidade da apelante recebeu da autora a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em transferências documentadas (id. 364743960 e id. 364743961). A abertura da conta pela apelante exigiu validação biométrica com reconhecimento facial ativo, elemento que se revela incompatível com a versão de utilização meramente fraudulenta dos dados da apelante (id. 364743985). A alegação de que teria sido vítima de golpe anterior permaneceu desacompanhada de qualquer prova do destino posterior do numerário. A única prova que poderia corroborar a alegação da apelante consiste no boletim de ocorrência lavrado em 13/setembro/2021, no qual ela narra ter sido vítima de um golpe. Contudo, a narrativa constante no boletim de ocorrência apenas registra que os estelionatários exigiram dela quantia em dinheiro, ou seja, nada relacionado ao uso de seus dados para abertura de conta bancária sem seu conhecimento, motivo pelo qual o documento não possui aptidão de comprovar sua versão dos fatos (id. 364743999). De outro lado, a apelante argumenta que, segundo a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil, era ônus da autora demonstrar o proveito patrimonial obtido com a transferência do numerário. Todavia, a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a transferência dos valores à conta da apelante e a inexistência de causa jurídica entre ambas. A rigor, observa-se que disponibilização da conta operou como condição adequada e necessária à consumação do estelionato. Sem o instrumento financeiro que recebeu e fez circular os valores, a fraude não se aperfeiçoaria. A conduta da apelante integra, portanto, o nexo de causalidade e atrai a responsabilidade pelo prejuízo a que concorreu de modo determinante. Este Tribunal, em hipótese análoga envolvendo cessão de conta bancária, reconheceu que a disponibilização voluntária da conta a fraudador configura culpa grave e compõe o nexo causal, impondo ao titular a restituição do valor desviado (TJMT, APCiv n. 1036606-35.2022.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 3/março/2026, DJe 20/março/2026). Por conseguinte, a responsabilização da apelante independe de a apelante haver retido o numerário ou ter auferido vantagem concreta em seu benefício, porque o que se repara é o dano causado pela disponibilização culposa do instrumento financeiro, e não necessariamente um ganho seu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ré VALERIA ESTEFHANI RIBEIRO DE ARRUDA RODRIGUES. Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante, fixados na sentença em 10% (quinze por cento), para 15% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e no Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Considerada a proporção de sucumbência fixada em primeiro grau, de 30% para a apelante e 70% para a apelada, e incidindo a majoração apenas sobre a verba devida pela parte vencida neste recurso, os honorários passam a corresponder a 8% em favor dos patronos da apelada e mantêm-se em 7% em favor dos patronos da apelante, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade deferida à apelante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/07/2026