Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
DECISÃO
Processo: 1000819-06.2022.8.11.0053..
EXEQUENTE: CUIABA COXIPO ECHER 30 INCORPORACOES SPE LTDA
EXECUTADO: ROSILENE DE LARA PINTO
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação movida pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A desídia do requerente em manifestar-se nos autos culmina no entendimento acerca de seu desinteresse na continuidade deste processo, impondo sua extinção, à luz do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. O autor fora intimado, contudo permaneceu inerte. A desídia do autor é evidente, já que nada justifica a espera de tal período de tempo sem qualquer manifestação. Este Juízo não pode ficar à mercê da parte autora, aguardando sua boa vontade em termos de prosseguimento. Há diversos outros feitos a serem analisados, bem como metas a alcançar. Aliás, o colendo CNJ é exigente no atingimento de suas metas, o que determina a pronta atuação do Poder Judiciário para prestação da tutela jurisdicional. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO - ABANDONO DA CAUSA - SÚMULA 240 DO STJ - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ E CONSEQÜENTE FALTA DE TRIANGULIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO - PROCESSUAL - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO 1. Na forma do art. 267, III, CPC, será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.Constitui dever da parte manter endereço atualizado nos autos do processo a fim de efetivar a intimação dos atos processuais. 3.Não há que se falar em aplicação da Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça quando o réu não foi citado na demanda. (TJ-PR - AC: 5473978 PR 0547397-8, Relator: José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 15/04/2009, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 126). DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, EXTINGO, sem resolução de mérito, o presente processo manejado pela parte autora, à luz do art. 485, III, do NCPC. Sem custas e honorários. Dou esta por publicada com a entrega na Escrivania. Dispensado o registro nos termos do Provimento nº 42/2008-CGJ. Ao arquivo, com baixa na distribuição. Às providências. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 15 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito