Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1002393-59.2018.8.11.0003.
EXEQUENTE: AXA SEGUROS S.A.
EXECUTADO: AJ TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por AXA SEGUROS S.A. em face de AJ TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP, objetivando o recebimento de crédito decorrente de inadimplemento de prêmios de apólices de seguro, cujo valor da causa foi retificado para R$ 21.942,89. O feito teve início em abril de 2018. Após diversas diligências citatórias infrutíferas, procedeu-se à citação da parte executada por edital. Diante da ausência de manifestação do executado, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como curadora especial, que apresentou manifestação informando a inexistência de subsídios para a interposição de embargos ou exceção de pré-executividade. No curso do processo, foram realizadas pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, todas restando negativas quanto à localização de bens passíveis de penhora. Diante do cenário de insolvência, a exequente chegou a requerer a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente peticionou em 23 de junho de 2025, requerendo expressamente o arquivamento definitivo do processo com a respectiva baixa no distribuidor. É o relatório. Fundamento e Decido. A execução deve ser extinta. O requerimento formulado pela parte exequente para o arquivamento definitivo dos autos, após o exaurimento das diligências de busca de bens sem sucesso, manifesta a ausência de interesse no prosseguimento da demanda executiva neste momento processual. Nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil, a execução extingue-se nas hipóteses ali elencadas. Embora o pedido de arquivamento definitivo por parte do credor não se amolde estritamente à satisfação da obrigação (inciso II), ele configura, na prática, uma desistência da via executiva ou renúncia à pretensão formulada nos autos, o que conduz à extinção do processo conforme preceitua o art. 925 do mesmo diploma legal. Sendo o exequente o senhor da execução, seu pedido de arquivamento definitivo e baixa deve ser acolhido, colocando fim à relação processual.
Ante o exposto, e considerando o pedido de arquivamento definitivo formulado pela exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela parte exequente, observando-se que a antecipação de despesas já fora realizada conforme os autos. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de lide instaurada pela executada. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, uma vez que o acolhimento integral do pedido de arquivamento implica falta de interesse recursal e aceitação da decisão, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na sequência, proceda-se à baixa definitiva no distribuidor e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 29 de janeiro de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito