Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 01:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 01:20
Decurso de Prazo
09/05/2026, 02:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 18:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 18:14
Movimentação processual
06/05/2026, 18:06
Publicação
14/04/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1006809-70.2020.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros em face de CHRISTIANE ALVES, todos qualificados no encarte processual. Realizados alguns atos processuais, as partes noticiaram a composição acerca do objeto desta demanda, ocasião em que pugnaram pela sua homologação (Id 227415013). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise ao acordo formalizado, tem-se que esse se deu em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo. Assim, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO o presente feito em aplicação ao que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do CPC. EXPEÇA-SE o necessário para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, nos termos acordo. Custas e despesas processuais nos termos do acordo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 10 de abril de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:25
Definitivo
10/04/2026, 10:25
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/04/2026, 10:25
Conclusão (para julgamento)
09/04/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 01:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 01:45
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:45
Publicação
11/02/2026, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1006809-70.2020.8.11.0045
DECISÃO
Executado: CHRISTIANE ALVES b) Valor da execução: R$48.328,64 conforme demonstrativo de Id n.205169524. 3 – Havendo a constrição patrimonial,
1 – Em análise à manifestação lançada no evento n. 156048154, datada de 17/05/2024, na qual o exequente requer a penhora no rosto dos autos da ação de consignação em pagamento registrada no PJe sob o nº 1002370-16.2020.8.11.0045, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, verifica-se que, naquele feito, o requerido também figura como parte demandada. Consta, ainda, da decisão proferida no evento n. 199464059 daqueles autos, a determinação de expedição de alvará, bem como que o processo se encontra atualmente arquivado. Desta forma, este Juízo deixa de apreciar o pedido formulado, ante a superveniente perda do objeto. 2 – Compulsando os autos verifica-se que a parte devedora foi devidamente citada/intimada, porém não procedeu ao pagamento integral da dívida. Diante disso, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, este Juízo DEFERE o pedido do exequente a fim de promover o bloqueio nas contas bancárias conforme requerido, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD até o valor da execução. Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a) INTIME-SE o advogado da parte devedora ou, não havendo, de maneira pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 4 – Na hipótese da diligência acima se restar infrutífera, este Juízo desde já DEFERE a busca de veículos registrados em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, em consonância com o Provimento n. 002/2010/CGJ. 5 – Havendo localização, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção. 6 – Não havendo resultado na diligência acima, no intuito de localizar bens do devedor, diante do fato de que foram realizadas outras diligências que se mostraram infrutíferas, este Juízo DETERMINA que sejam realizadas buscas junto ao sistema INFOJUD visando obter informações sobre a existência de bens da parte executada. 7 – Com a juntada das informações fiscais submetidas a sigilo constitucional, este Juízo DETERMINA que as informações obtidas sejam colocadas em sigilo processual. 8 – Após, INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. 9 – Em atenção à orientação do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI), levando-se ainda em consideração a necessidade de correção do andamento processual nos sistemas “PJE” e “Apolo Eletrônico” visando espelhar e informar com precisão os andamentos processuais, diante da não localização até o momento de bens suficientes para a satisfação da obrigação, em ato correcional, este Juízo DETERMINA a inserção no sistema processual deste processo o código de lançamento n. 801201 – “Decisão – Suspensão ou sobrestamento – Bens não localizados”, visando espelhar a devida mensuração dos dados no sistema de inteligência artificial “OMNI” do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 10 – Posteriormente, REMETAM-SE os autos conclusos. 11 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:54
Definitivo
09/02/2026, 16:54
Documento
07/02/2026, 17:48
Documento
02/02/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:07
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:25
Publicação
21/11/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1006809-70.2020.8.11.0045
DESPACHO
O Código de Processo Civil regido pela Lei n. 13.105/2015 estabeleceu no art. 3º, parágrafos segundo e terceiro que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Além disso, sedimentou que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive, no curso da demanda. Com esta incitação, o art. 139, inciso V do CPC verbera que o Juiz dirigirá o processo utilizando-se de medidas que visam, promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, utilizando-se para tal desiderato, preferencialmente, o auxílio de conciliadores e mediadores na tentativa de resolução do conflito, seja através da transação ou, eventualmente, em certas demandas, o restabelecimento do diálogo entre as partes. 1 – Nessa senda, em atenção à Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça, INTIMEM-SE as partes para que manifestem o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Havendo interesse das partes, DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca de Lucas do Rio Verde/MT. 3 – Diante do art. 337, §7º do Código de Processo Civil, havendo interesse e manifestação prévia da parte, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores da data da realização do ato, este Juízo AUTORIZA o uso de ferramenta de videoconferência por meio de aplicativo existente em smartphone ou, ainda, em salas passivas, acaso eventualmente estiver disponível no local de domicílio do interessado. Nesse caso, deverá a Conciliador (a)/Mediador (a) certificar a identificação do interveniente e assegurar a não interferência externa no ambiente e na coleta da manifestação. 4 – Realizada a audiência de conciliação, sendo obtida ou não a transação, REMETAM-SE os autos conclusos para demais deliberações. 5 – Não havendo interesse das partes na designação da audiência ora determinada com base na Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça, RETORNE-SE os autos à conclusão para a continuidade do processo, ocasião em que os referidos autos retornarão à sua marcha processual pertinente, preservando a ordem cronológica anterior a esta deliberação de modo a não ocasionar qualquer prejuízo para as partes. 6 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado eletronicamente. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 13:39
Mero expediente
19/11/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:06
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:30
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 15:26
Publicação
11/12/2023, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ATLANTICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
EXECUTADO: CHRISTIANE ALVES, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1006809-70.2020.8.11.0045
Vistos, etc. I.
Trata-se de Ação de Execução proposta por Sólida Empreendimentos Imobiliários LTDA em desfavor de Christiane Alves. Devidamente citada, a parte Executada apresentou Embargos à Execução nos autos da presente Ação de Execução. "III. Desta forma, intime-se a parte Exequente para emendar a inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a. * esclarecer a propriedade do imóvel, com a juntada de documentação; b. * esclarecer a inexistência de via assinada pelas partes do contrato; c. * comprovar a realização do negócio jurídico narrado na inicial;" Instado a se manifestar a parte Exequente apresentou impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Pois bem. II. De proêmio, necessário ponderar que a propositura da Ação de Embargos à Execução deve realizar-se em autos apartados, conforme disposição do art. 914, § 1°, do Código de Processo Civil, por se tratar de nova lide, mediante o preenchimento dos requisitos legais. III. Contudo, tratando-se de vício sanável, e no intento de evitar confusão processual, nos termos do art. 139, IX, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Executada para providenciar a regular distribuição dos Embargos à Execução, em autos apartados, com os cumprimentos dos requisitos de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento dos embargos. IV. Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar quanto ao adimplemento e prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Cumpra-se, expedindo o necessário. VI. Às providências. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito em substituição legal