Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 Processo n. 1009802-89.2018.8.11.0002 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MT INDUSTRIA QUIMICA EIRELI - ME, JOAO AIDE PASSOS, MARIA LUCIA DE FATIMA CASTOLDO PASSOS, LEONARDO FERREIRA PASSOS
DECISÃO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MT INDÚSTRIA QUÍMICA EIRELI ME, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, por meio de seus advogados (ID 186805264), opôs exceção de pré-executividade, objetivando a extinção parcial da execução fiscal quanto aos débitos relativos ao ICMS por Estimativa Simplificada (Infração 25.1.1 - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSCRITA) e demais multas acessórias constantes na CDA nº 2017471486, bem como a concessão de efeito suspensivo imediato e tutela de urgência para suspensão dos atos executórios. Alega a excipiente, em síntese, que a cobrança do ICMS Substituição Tributária Transcrita é inconstitucional, pois foi instituída por meio de decreto (Decretos 1944/89, 2212/2014 e 2582/2014), em violação ao princípio da estrita legalidade tributária. Sustenta que o regime de Estimativa Simplificada, que engloba o ICMS Substituição Tributária Transcrita, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 456 (RE 598.677/RS), que fixou a tese de que "a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito". Aduz, ainda, que a Lei Complementar Estadual nº 631/2019 extinguiu todos os créditos tributários instituídos por meio de decreto em desacordo com a Constituição Federal. Requer a suspensão imediata da execução fiscal e a concessão de tutela de urgência para impedir atos de constrição patrimonial. Foi determinada intimação da Fazenda Pública para apresentar impugnação à exceção de pré-executividade. Intimada (ID 204272826), a Fazenda Pública apresentou manifestação reconhecendo o pedido de cancelamento dos débitos de ICMS Estimativa Simplificada e seus consectários, informando que foi realizado o cancelamento administrativo da infração 25.1.1 - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSCRITA, juntando CDA retificada (ID 204272827). Requereu a aplicação do art. 26 da Lei 6.830/80 para isenção de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, ante o reconhecimento espontâneo da obrigação. Informou que a execução deverá prosseguir em relação aos débitos relativos às infrações "8.16.7 - ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA DECLARADA EM GIA, 17.1.14 - DÉBITOS DO ICMS - RES. 007/2008 C/C DEC. 2686/2010, 17.1.31 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - ENVIO DE TAD PARA O CCF, 17.2.1 - MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS FISCAIS, 17.1.41 - DÉBITO DE ICMS - CONTRIBUINTE SUBMETIDO AO REGIME CAUTELAR - RES. SEFAZ 007/2008". É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Exceção de Pré-Executividade Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente, quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admissível quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) a matéria arguida deve ser possível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão deve poder ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. O posicionamento pacífico da Corte Superior é no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. 2.2. Do Reconhecimento Jurídico do Pedido Compulsando os autos, verifico que a Fazenda Pública Estadual promoveu o cancelamento administrativo da infração 25.1.1 - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSCRITA e demais débitos relacionados ao ICMS Estimativa Simplificada, juntando CDA retificada (ID 204272827), que demonstra a exclusão dos referidos créditos tributários. Da análise da CDA retificada, constata-se que foram excluídos todos os débitos relativos ao ICMS por Estimativa Simplificada (Infração 25.1.1), restando na execução apenas os débitos referentes às infrações: 8.16.7 - ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA DECLARADA EM GIA; 17.1.14 - DÉBITOS DO ICMS - RES. 007/2008 C/C DEC. 2686/2010; 17.1.31 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - ENVIO DE TAD PARA O CCF; 17.2.1 - MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS FISCAIS; e 17.1.41 - DÉBITO DE ICMS - CONTRIBUINTE SUBMETIDO AO REGIME CAUTELAR - RES. SEFAZ 007/2008. Todavia, tal medida foi adotada somente após a apresentação da defesa, motivo pelo qual, em observância ao princípio da causalidade, cabe ao advogado subscritor da peça defensiva a fixação de honorários sucumbenciais, em respeito, inclusive, à Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência." 2.3. Dos Honorários Advocatícios Quanto ao patamar de honorários, tendo em vista a extinção parcial do crédito tributário, a verba honorária deve ser fixada sobre o proveito econômico obtido pela excipiente. Da análise da última CDA exigida (ID 171280189) e da CDA retificada (ID 204272827), verifica-se que o valor original da execução era de R$ 304.111,21 (trezentos e quatro mil cento e onze reais e vinte e um centavos), sendo reduzido para R$ 93.349,34 (noventa e três mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), o que representa uma redução de R$ 210.761,87 (duzentos e dez mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos). Assim, o proveito econômico obtido pela excipiente corresponde ao valor excluído da execução, qual seja, R$ 210.761,87 (duzentos e dez mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos). Tendo em vista a extinção parcial do crédito tributário, CONDENO a parte Exequente/Excepta ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono da excipiente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, o que resulta no valor de R$ 21.076,19 (vinte e um mil, setenta e seis reais e dezenove centavos), cujo valor será devido pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do mesmo diploma legal, totalizando R$ 10.538,10 (dez mil, quinhentos e trinta e oito reais e dez centavos). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por MT INDÚSTRIA QUÍMICA EIRELI ME para declarar a inexigibilidade dos créditos relativos à Infração 25.1.1 - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSCRITA e demais débitos relacionados ao ICMS Estimativa Simplificada constantes na CDA nº 2017471486 e, via de consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC, exclusivamente com relação aos débitos cancelados administrativamente, devendo o procedimento prosseguir com relação ao crédito remanescente constante na CDA retificada (ID 204272827). HOMOLOGO o cancelamento administrativo promovido pela Fazenda Pública Estadual quanto aos débitos de ICMS Estimativa Simplificada. Sem custas. Tendo em vista a extinção parcial do crédito tributário, CONDENO a parte Exequente/Excepta ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono da excipiente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, calculado sobre o valor total excluído de R$ 210.761,87, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, o que resulta no valor de R$ 21.076,19 (vinte e um mil, setenta e seis reais e dezenove centavos), cujo valor será devido pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do mesmo diploma legal, totalizando R$ 10.538,10 (dez mil, quinhentos e trinta e oito reais e dez centavos). Para evitar tumulto processual, consigno que eventual execução dos honorários deverá ser proposta em ação autônoma, distribuída por dependência a estes autos. Dando continuidade ao feito, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o devido andamento do feito, objetivando a satisfação do crédito remanescente em execução, sob pena de arquivamento. Outrossim, em atenção ao princípio da cooperação e da boa-fé processual, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora. Homologo, ainda, eventual desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. VINÍCIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Cooperador Portaria TJMT/PRES n. 1.498/2025