Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1014738-23.2019.8.11.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL
EXECUTADO: TEO CLEVER FERREIRA DA SILVA, LIDIANI FERREIRA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO BURITIS - SICOOB BURITIS. A parte exequente, em sua última manifestação, requereu o levantamento de valores bloqueados via sistema judicial e, concomitantemente, a suspensão do processo por 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a dificuldade em localizar outros bens penhoráveis do executado. É o breve relatório. Decido. A parte exequente comprovou o bloqueio judicial no valor de R$ 614,55 (seiscentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos) e pleiteou a expedição de alvará para levantamento da quantia. Considerando o decurso do prazo para apresentação de impugnação/embargos, DEFIRO o pedido. DA SUSPENSÃO A parte exequente solicita a suspensão do feito por 6 (seis) meses, com base no art. 313 do CPC. Contudo, o fundamento fático do pedido, a não localização de bens penhoráveis do devedor, atrai a aplicação de norma específica que rege a matéria no processo de execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, estabelece que a execução será suspensa "quando o executado não possuir bens penhoráveis". Esta é a hipótese dos autos, conforme informado pela própria credora. Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão nos moldes do art. 313 do CPC, por não ser o dispositivo adequado ao caso, e, de ofício, aplico a regra do art. 921, III, do mesmo diploma. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de bens do devedor não é causa para a extinção do processo, mas sim para sua suspensão e posterior arquivamento provisório, garantindo ao credor a possibilidade de retomada futura da execução caso a situação patrimonial do devedor se altere. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – TRÂMITE DA AÇÃO EXECUTÓRIA POR LONGO TEMPO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO ART. 924 DO CPC – SITUAÇÃO QUE ENSEJA APLICAÇÃO DO ART. 921, III E § 1º DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis e somente após decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o executado ou encontrados bens passíveis de penhora, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, não havendo que se falar em extinção do processo. (TJ-MT - AC: 00011683919978110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2023). (destacamos) Nesse sentido, o procedimento correto é a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também o prazo da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, e os autos devem ser arquivados (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Assim, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, e diante da informação de inexistência de bens, determino desde já a suspensão da execução e seu consequente arquivamento provisório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento de valores. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente. INDEFIRO o pedido de suspensão com base no art. 313 do CPC. Com fundamento no art. 921, III, do CPC, SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano. DETERMINO, por conseguinte, o arquivamento provisório dos autos, com a devida baixa na estatística, ciente a parte exequente de que o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo, mediante simples petição, caso indique novos bens passíveis de penhora, antes de consumada a prescrição intercorrente. CONSIGNA-SE que o pedido de renovação de pesquisas patrocinadas pelo judiciário, conforme remansosa jurisprudência, não irá desencadear o prosseguimento do feito, posto que de acordo com o art. 798, inc. II, alínea c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rondonópolis, 20 de março de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito