Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte Executada não procedeu com o pagamento voluntário do débito, não sendo, ainda, localizados bens penhoráveis em seu nome para satisfazer integralmente a dívida em execução. Saliento, foram tentadas penhoras nas contas bancárias via Sisbajud, retornando infrutíferas, sendo a última de Id. 155108767. Além disso, foram feitas buscas em diversos sistemas como INFOJUD (155108764), RENAJUD (Id. 155108768), eCAC (Id. 155108766). Tentada ainda em duas oportunidades, penhora na boca do caixa da empresa, sendo certificado que encontrava-se fechada. Por fim, a Exequente peticiona, requerendo consulta ao BACEN para identificar vinculo com instituições financeiras, porém, a determinação de bloqueio via SISBAJUD, já aponta todos os vínculos do Autor, inclusive, aplicações financeiras. Determino a emissão da Certidão de Crédito em favor da parte Exequente, no valor atualizado de R$ 6.686,46 (seis mil e seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE. Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse da certidão de crédito a parte exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517, do CPC e Enunciado 76 do FONAJE, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Quanto à expedição de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte interessada comparecer na Secretaria para retirá-la. Desta feita, sem localização de bens penhoráveis, a extinção da presente demanda executiva é medida a se impor, conforme estabelece o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 53 (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Registro que, em que pese o caput de referido dispositivo trate da execução de título executivo extrajudicial, tal também é aplicável as execuções de título judicial, como ensina o enunciado 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). DEFIRO o pedido de inclusão do nome da Executada ao Sistema SERASAJUD e determino à expedição de ofício pela secretaria. Em relação à inclusão da negativação, determino que esta permaneça ativa por cinco anos, no máximo, cabendo a verificação por parte dos Órgãos de proteção ao crédito. Desta feita, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c enunciado 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO frente à ausência de bens penhoráveis. Sem a condenação ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios, moldes do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito