Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1074294-20.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO VALLE DAS AGUAS
EXECUTADO: WASHINGTON PINTO DE BARROS FILHO
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifico que, após o pedido de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, a parte Exequente peticionou nos autos requerendo a desistência da ação no ID n° 156289997. O enunciado 90 do FONAJE assim prevê: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Desta feita, a extinção do feito é medida a se impor no presente caso.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, extinguindo o feito, sem resolução de mérito. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito