Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0000378-86.2019.8.11.0040..
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de queixa-crime aviada por Antônio Francisco Cabral Moreira e Edina Batista Marcelino instaurada em face de Lucia Buzin, como incursa nas penas dos artigos 139 e 140, do Código Penal. Entre um ato e outro, vieram os autos conclusos para deliberações. É relato do necessário. DECIDO. A prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício pelo Juízo. Nesse sentido: “Prescrição como matéria de ordem pública: tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício.” (STJ, REsp 60.870-SP, 6ª T., rel. Vicente Leal, 19.10.1999, v.u., DJ 29.11.1999, p. 209). Com tais considerações e, analisando os presentes autos, observo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, senão vejamos. Assevero, ademais, que a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato é aquela onde não tendo havido ainda condenação, inexiste pena determinada e definitiva, considerando-se para o cálculo da prescrição a pena máxima prevista abstratamente para o delito. Ao acusado é imputada a prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, do Código Penal, que preveem, respectivamente, pena máxima em abstrato de UM (01) ano de detenção; e SEIS (06) meses, prescrevendo a pretensão punitiva estatal do primeiro em QUATRO (04) anos, e do segundo em TRÊS (três) anos, nos termos do art. 109, incisos V e VI, do CP. Desta feita, analisando detidamente os autos, se nota que, embora tenham ocorrido vários atos processuais, não houve o recebimento da queixa-crime até a hodierna data, e da data do fato (30/08/2018) até a presente data transcorreu lapso temporal superior a quatro (04) anos sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição, motivo pelo qual está extinta a punibilidade da ré quanto à pena privativa de liberdade no delito em comento. No que tange à pena de multa, haja vista o apregoado pelo inc. II do artigo 114 do Código Penal, também restou prescrita a pretensão punitiva estatal, sendo de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor da ré.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LUCIA BUZIN, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal. Prescinde da intimação pessoal da querelada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações de praxe. P. I. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sorriso/MT, data da assinatura digital. Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito