Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
APELADO: VIRTUAL BRASIL ON LINEX LTDA - EPP, MARCIO BERNARDO DOS SANTOS, MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA SANTIAGO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003412-85.2020.8.11.0050
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Novo do Parecis, na execução fiscal ajuizada em desfavor de VIRTUAL BRASIL ON LINEX LTDA – EPP e outros, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e Tema 1184 fixado do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ. Aduz o apelante que a sentença merece reforma por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, por não lhe ter sido oportunizado manifestar-se nos autos antes da extinção do feito. Assevera que o juízo teria aplicado interpretação adversa ao tema da repercussão geral, desconsiderando a autonomia dos entes federados prevista na Constituição Federal. Sustenta que a Fazenda Pública adotou as providências previstas no Tema 1.184/STF, como o protesto do título, e que a sentença incorreu em decisão surpresa, violando os artigos 4º, 6º, 9 e 10 do CPC, além dos princípios da efetividade jurisdicional, da razoável duração do processo, da cooperação processual e da boa-fé processual. Aponta, ainda, a necessidade de observância da Resolução nº 547 de 22 de fevereiro de 2024, que estabelece requisitos para extinção da execução fiscal de baixo valor, que não teriam sido cumpridos no caso concreto. Ao fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução fiscal. Não há contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial, em atenção à Súmula n.º 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, se destaca a possibilidade do julgamento na forma monocromática, pelo relator do recurso, nos termos do art. 932 do CPC, bem coo da Súmula 568 do STJ. A propositura da execução fiscal, em 26/11/2020, decorreu do não recolhimento do Taxas Municipais, cujo valor, extraído da Certidão de Dívida Ativa n. 607/2020 (Id 286537883), perfaz o total de R$ 7.436,61 (sete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos). Este valor é manifestamente inferior ao quantum estabelecido pelo artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), que dispõe: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Cabível, portanto, a adoção das diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1355208/SC, com repercussão geral (Tema nº 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF, RE 1355208/SC – repercussão geral, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023). [grifo nosso] Quanto à alegação de inaplicabilidade da tese às execuções já em curso, o próprio acórdão do Recurso Extraordinário esclareceu expressamente esta questão: [...] O Senhor Ministro André Mendonça: [...] Senhor Presidente, plenamente de acordo, apenas peço um esclarecimento: na leitura do item 3, seria ‘não impede’ ou ‘impede’? O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente): O trâmite de ações de execução fiscal não impede. A proposta da eminente Ministra Cármen é que as que já estão em curso podem sofrer a incidência do item 2. O Senhor Ministro André Mendonça: Agradeço, Senhor Presidente. [...]. (STF, trecho do acórdão do RE 1355208/SC – repercussão geral, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023). [grifo nosso] Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito [...]”. (AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Ademais, a orientação firmada pelo STF tem aplicação imediata aos processos em trâmite e aos que vierem a ser ajuizados, por se tratar de interpretação de norma já vigente, e não da criação de nova regra, não se submetendo, portanto, ao princípio da irretroatividade ou à regra do tempus regit actum (STJ, AgInt no AREsp 238.170, DJe de 30/05/2017). No caso em análise, o juízo singular suspendeu a execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que fossem adotadas as medidas previstas no item 2 do Tema 1184 do STF. Decorrido esse período, o ente municipal afirmou ter cumprido os requisitos exigidos, mediante o protesto da dívida conforme o título anexado no Id. 286539409. O referido documento de comprovação de protesto acostado nos autos não comprova de forma inequívoca a efetivação do protesto extrajudicial, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que dispõe: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”. Cumpre destacar que, ainda que represente etapa preparatória, não se confunde com a lavratura formal do protesto em cartório. Nesse sentido, é a Terceira Câmara de Direito Público nos recursos n. 1007372-45.2024.8.11.0006 e 1007206-13.2024.8.11.0006. Portanto, mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (Id 286539410). Em conclusão, o recurso contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que possibilita a prolação de decisão monocrática.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-C, b, do Regimento Interno deste Tribunal, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora