Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1008384-16.2018.8.11.0003..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
EXECUTADO: VALDEMIR DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Rondonópolis. Juntou-se exceção de pré-executividade por VALDEMIR DE SOUZA, alegando ser ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, haja vista não ser mais proprietário do imóvel quando dos fatos geradores dos IPTU’s. Devidamente intimado para impugnar a exceção de pré-executividade, o exequente se manifestou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. Cumpre ressaltar que a CDA goza de presunção de legitimidade e, portanto, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo. Pois bem. Verifica-se que o pleito de ilegitimidade deve ser acolhido, haja vista que comprovou não ser o proprietário do imóvel. Nesse contexto, convém destacar que de acordo com o que dispõe o artigo 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Ainda, o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso também decidiu: DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ALIENAÇÃO NÃO COMPROVADA COM MATRÍCULA OU AVERBAÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL – FATO GERADOR PERFEITAMENTE CONCRETIZADO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 392 STJ – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. Não se admite a exclusão, do polo passivo da Execução Fiscal de IPTU, do proprietário do imóvel, malgrado o tenha alienado a terceiro, deixando de efetuar a respectiva averbação no registro do imóvel. O contrato particular de Compra e Venda não faz prova da propriedade do bem imóvel, porquanto esta somente se perfaz com a escritura pública e sua transcrição no registro de imóveis, a teor do artigo 1.227 do Código Civil. (N.U 0046753-21.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/05/2020, Publicado no DJE 07/05/2020) – Destaquei Neste desiderato, dispõe o Código Tributário Municipal que: “Art. 7º Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.” Portanto, resta demonstrado que o executado não se trata de proprietário e possuidor do imóvel, consequentemente deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva tributária. DISPOSITIVO Com essas considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte executada sobre o débito exequendo, motivo pelo qual julgo e declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o exequente deu causa a propositura do presente feito, CONDENO a Município de Rondonópolis ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte executada constituído nos autos, fixando-os no patamar mínimo legal sobre o valor da causa, ou seja, 10% (dez por cento) até 200 salários mínimos, e, naquilo que a exceder, as faixas subsequentes também com o percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 5º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Preclusa a via recursal, não havendo qualquer requerimento no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito