Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1014895-91.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS
EXECUTADO: JOACIL AMARANTE DE PAULA, JOACIL AMARANTE DE PAULA 51453029168
Vistos etc. Analisando os autos, verifico que em manifestação de id 228354056 a parte executada impugnou a decisão de id. 211930820, que autorizou a penhora de 30% do seu salário. Não acolho o pedido de reconsideração do executado, visto que a decisão já foi preferida, fundamentada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou o entendimento de que pode recair o percentual de 30% (trinta por cento), sobre os proventos. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, não destoa desse entendimento, com o qual colaciono a título de ilustração, sic: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ?PENHORADE 30% DE VERBA SALARIAL ? IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA ? HIPÓTESES DE EXCEÇÃO NÃO VERIFICADAS ? DECISÃO MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO.I - OSALÁRIOé impenhorável, ressalvado se afetar a pagamento de dívida alimentícia ou caso receba quantia superior a 50 (cinquenta)SALÁRIOs mínimos mensais.II - Ainda que se argumente que a constrição de tal montante, a ser feita mensalmente na conta corrente do agravado, não viola o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não supera 30% do valor total de seus proventos, o entendimento praticado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade salarial tem caráter absoluto. (N.U 1005656-74.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2019, Publicado no DJE 24/06/2019). (Negritei). AGRAVO INTERNO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EFEITO ATIVO DEFERIDO PARCIALMENTE ? RETENÇÃO DE APENAS 30% DA VERBA SALARIAL ? REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ? DECISÃO MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO.A regra da imPENHORAbilidade de verba SALARIAL, descrita no art. 833 do CPC, é relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Assim, ante a necessidade de garantir a subsistência pessoal e familiar da Agravante, é prudente que a PENHORA sub judicie recaia em apenas 30% da remuneração da parte, até o julgamento do Instrumental. Se a parte não traz argumentos novos capazes de convencer o julgador da necessidade de reforma a decisão que deferiu em parte o efeito ativo ao recurso, mas, se limita a reeditar a tese do Agravo de Instrumento, a manutenção da decisão atacada é medida que se impõe. (N.U 1011846-87.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2019, Publicado no DJE 04/06/2019)(Negritei). A parte executada deve responder pelos seus débitos, sem comprometer seu sustento e de sua família, não podendo deixar de suportar suas dívidas, apenas porque os valores que recebe são destinados a satisfazer suas necessidades pessoais e de sua família, devendo saldar os compromissos assumidos. Dispositivo: Isto posto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da manifestação de id. 228354056. Ainda, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL nos valores de R$ 374,63 em favor do exequente. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Mantenho a decisão que autorizou à fonte pagadora PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE/MT, para que efetue os descontos nos vencimentos líquidos mensais de JOACIL AMARANTE DE PAULA - CPF: 514.530.291-68, mediante comprovação nos autos na mesma periodicidade, de 30% (trinta por cento), até atingir o débito exequendo. Intime-se o exequente para apresentar valores atualizados da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Tatiana Fagundes de Souza Tauchert. Juíza Leiga _________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juíz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito