Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1015873-68.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 2 ETAPA
EXECUTADO: ELISANGELA ANGELO DA SILVA
Vistos etc. Verifica-se que o recurso inominado foi interposto Recorrente/Executada, sem o devido recolhimento do preparo. A Constituição Federal estabelece que a gratuidade da justiça, em sentido amplo, será conferida “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV), o que não se confunde com o acesso gratuito previsto no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, que independe, automaticamente, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95), sem exigir, nesse momento inicial, comprovação probatória ou análise da condição pessoal. Tal previsão, contudo, não se estende automaticamente à fase recursal, nem se satisfaz com a simples declaração de hipossuficiência, tampouco com a ausência de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), a alegação de recebimento de auxílio emergencial — cuja concessão, via plataforma digital, é marcada por diversas inconsistências —, ou ainda pela apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem registro de vínculo formal, o que apenas indicaria ausência de assinatura e não comprova, por si só, ausência de meios de subsistência. Sobre o tema, colhe-se o seguinte enunciado: Enunciado 116 – “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) Dessa forma, com o objetivo de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça, concedo ao recorrente/executada o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que recolha o preparo recursal ou comprove sua real condição de hipossuficiência financeira, conforme previsto no parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Para tanto, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: a última Declaração de Bens e Rendimentos apresentada à Receita Federal, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, referentes a todas as contas de que seja titular, holerites do mesmo período bem como quaisquer outros documentos que entender pertinentes, acompanhados das devidas justificativas, sob pena de deserção. Advirto que a omissão de informações relevantes, especialmente acerca de valores eventualmente acumulados ou da real condição econômica da parte requerente, poderá ensejar a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Intime-se. Juiz Otavio Peixoto