Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALLYNE RODRIGUES DE PAULA MACHADO DOS SANTOS
REQUERIDO: KLEO ALEXANDRE GONÇALVES PEREIRA; LEONARDO JOSE DE ALMEIDAS OLIVEIRA
PROCESSO N°. 1039877-38.2023.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo título consiste em contrato particular imobiliário de compra e venda de bem imóvel (id. 134641537). Fundamento. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que os pressupostos necessários para promover a execução de título extrajudicial são: o inadimplemento do devedor e a existência de título executivo. Além disso, a obrigação consubstanciada no título deverá ser certa, líquida e exigível. Deste modo, é condição para o processo de execução que este se fundamente em título típico, certo, líquido e exigível. A certeza diz respeito à existência incontroversa do título executivo; a liquidez, por sua vez, significa a determinação precisa da importância devida; a exigibilidade, finalmente, ocorre quando o pagamento da quantia executada não depende de termo, condição ou qualquer outra limitação. Da Ausência de Assinatura por 2 (duas) testemunhas no Contrato. O rol dos títulos executivos extrajudiciais encontra-se elencado no art. 784 do CPC, que assim dispõe: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Analisando detidamente os autos, observa-se que o contrato objeto da presente demanda não foi assinado por duas testemunhas, condição de exequibilidade estabelecida pelo art. 784, inc. II, do CPC. Desse modo, o documento acostado à inicial da execução NÃO detém força de título executivo. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o instrumento particular, para servir como título executivo extrajudicial, deve estar assinado por duas testemunhas. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1568768/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). Destarte, não se pode falar que o título acostado à inicial da execução seja exigível. Ora, ainda que sirva para demonstrar a existência de um vínculo jurídico e até mesmo de uma possível obrigação de dar, certo é que, inexistindo assinatura de duas testemunhas, não se pode falar em título executivo apto a ensejar o ajuizamento da ação executiva e, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo. Novamente tem-se o posicionamento do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EREsp 905.416/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013). Assim, o que se percebe é que a execução não pode prosseguir, eis que o contrato que embasa a pretensão trazida em juízo não se encontra assinado por duas testemunhas, o que afasta a qualidade de título executivo. Da Notificação Extrajudicial. Além disso, não consta nos autos notificação extrajudicial constituindo em mora o devedor para que o mesmo pudesse cumprir a obrigação, é o que diz a cláusula 10.1 (página 3) do contrato id. 134641537. “10) Da Rescisão Contratual e Distrato 10.1. Caso o COMPRADOR deixe de cumprir quaisquer das cláusulas ou condições constantes do presente contrato, será constituída em mora, através de notificação extrajudicial, na qual lhe será dado 15 (quinze) dias para cumprir a obrigação, sob pena de rescisão de pleno direito do presente contrato ou perda do imóvel sem qualquer reembolso”. Dispositivo: Pelo exposto, indefiro a inicial nos termos do art. 321 c.c 803, I, do CPC e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Mauricio da Silva Oliveira. Juiz Leigo _________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito