Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 1 ETAPA
Executado: CORACY ANGELA DOS SANTOS
Processo nº 1038030-98.2023.8.11.0002
Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido.
Trata-se de pedido de levantamento do alvará e extinção da execução no valor de R$ 2.470,88 (dois mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos). Desta forma, devido o levantamento do valor depositado e extinção da execução. Isto posto, PROCEDENTE o pedido de EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ e EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO de id n. 178934839. EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL, na forma requerida Id 178934839, no valor de R$ 2.470,88 (dois mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), conforme Id 174111152, em favor do Exequente, devidamente atualizado zerando a conta. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Isto posto, DECLARO SATISFEITA a obrigação, julgando extinto o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, e determino o levantamento do valor R$ 2.470,88 (dois mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), depositado (Id 174111152) à parte exequente. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski. Juíza Leiga _________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juíz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito