Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1074109-79.2023.8.11.0001.
Requerente: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
Requerido: PAULO MANOEL DA SILVA NETO
Recorrente: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA.
Recorrido: LUCIANO SANTOS DE MOURA. Data do Julgamento virtual: 18 a 21/03/2024. E M E N T A RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA – PESSOA JURÍDICA - A RECLAMANTE NÃO COMPROVOU SUA QUALIFICAÇÃO COMO MICRO EMPRESA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFICIO - RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos Juizados Especiais Cíveis, somente é autorizada a propositura de ações por pessoas jurídicas qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95. 2. Ilegitimidade ativa reconhecida de oficio. 3. Recurso prejudicado. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1004439-22.2021.8.11.0001, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/03/2024). (grifei). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DA DEMANDA PERANTE ÓRGÃO DA JUSTIÇA COMUM. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUTORA QUE É EMPRESA DE MÉDIO PORTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 286, inciso II, do CPC dispõe que tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, se for reiterado o pedido, os processos em regra devem ser distribuídos por dependência. (...). 2. No caso dos autos, restou comprovado que a empresa apelada não é microempresa ou empresa de pequeno porte, logo, não se encontra no rol dos legitimados a propor ação perante o Juizado Especial (Art. 8º da Lei 9.099/95), portanto, a ação sequer poderia ser conhecida no âmbito dos juizados especiais 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10029426420188110037 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 15/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2020). EMENTA RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO – AÇÃO PROPOSTA POR MICROEMPRESA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA – ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO COM A NATUREZA DO SIMPLES NACIONAL COM A CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA – TESE DE FATURAMENTO COMPATÍVEL COM MICROEMPRESA – AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE ATIVA – AUSÊNCIA DE PROVA DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA – ÔNUS DA PARTE PROMOVENTE – DOCUMENTO ESSENCIAL – EXTINÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO DESPROVIDO. A legitimidade ativa é matéria de ordem pública e, por isso mesmo, deve ser demonstrada ipso facto, haja vista que além da legitimidade é ônus da parte promovente instruir a inicial com os documentos essenciais, não havendo o alegado cerceamento de defesa. Somente podem figurar no polo ativo da ação, perante os Juizados Especiais Cíveis, as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte que, se não enquadradas no “Simples Nacional”, demonstrem desde logo sua qualificação tributária, de forma atualizada, consoante previsão legal disposta no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c a recomendação contida no Enunciado 135 do FONAJE. Não há se confundir qualificação tributária e qualificação da personalidade jurídica da sociedade empresária. A Lei 9.099/95 autoriza que as ME e EPP possam promover ação judicial nos Juizados Especiais. A lei utiliza a qualificação relativa à personalidade jurídica, ou seja, à qualificação da pessoa jurídica como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte para lhes conferir legitimidade e não o mero cadastro no simples nacional. Entretanto, o cadastro no simples nacional, por si só, comprova a condição de modo que, não havendo esse cadastro, exige-se a demonstração efetiva da legitimidade, que, nos casos das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) será feita nos termos dos art. 4º e 5º, do Decreto n.º 3.474, de 19.05.2000, que regulamentou a Lei n.º 9.841, de 5.10.1999, (...). A empresa, que se denomina microempresa nos autos, não inscrita no Simples Nacional e que não trouxe comprovante de sua qualificação tributária atualizada, é parte ilegítima para ajuizar ação perante os Juizados Especiais, devendo a sentença ser mantida por estes fundamentos. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso desprovido. (TJ-MT 10017646720188110009 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 21/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/09/2021). (grifei). Posto isto, pelos fundamentos acima expendidos, reconheço a ilegitimidade ativa da parte exequente e, por corolário, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 51, inciso IV da Lei 9099/95, c/c o artigo 485, VI, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito
Vistos etc. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/1995). Fundamento e decido.
Trata-se de ação denominada pela parte reclamante como: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES”. Lucubrando os autos, verifico que foi prolatada decisão por este juízo (ID 174593566), tendo sido determinado a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 05 dias, apresentasse documento idôneo, apto a comprovar sua qualificação tributária como EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de extinção do feito. Por sua vez, a parte exequente peticionou (ID 175371339) e, requereu a juntada da Certidão Simplificada, CNPJ, Declaração de Enquadramento de EPP junto a Junta Comercial e DRE da empresa e, ainda, com relação ao DRE, destacou que a empresa Exequente continua sendo Empresa de Pequeno Porte, no presente ano, tendo em vista que a receita bruta da mesma, não foi superior ao limite de 20% do valor descrito no inciso II, do caput, do artigo 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, razão pela qual a mesma segue sendo EMPRESA DE PEQUENO PORTE. Note-se que o documento de ID 175372946, a saber, a Demonstração do Resultado do Exercício em 31/08/2024, indicou de forma singela (sem detalhes) que a empresa reclamante possui uma Receita Operacional superior ao limite disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 123/2006, logo, restou comprovado que tal empresa não possui qualificação tributária como EPP no termos alhures expendido. Quanto à alegação da empresa reclamante de que sua receita bruta não foi superior ao limite de 20% do valor descrito no inciso II, do caput, do artigo 3º da Lei Complementar n. 123/2006, e que, portanto, continua sendo considerada EPP, nos termos do disposto no §9º-A do referido artigo, tal alegação não merece guarida. Isso porque a empresa exequente não comprovou seu faturamento bruto no ano-calendário anterior ao ano corrente. Ao contrário, limitou-se a apresentar documento impreciso, que traz apenas a singela informação de que a Receita Operacional do Exercício em 31/08/2024 foi superior ao limite estabelecido no inciso II do art. 3º da referida Lei Complementar, sem fornecer detalhes sobre o faturamento mensal da empresa e o faturamento do ano-calendário anterior. Desta forma, não tendo a parte exequente comprovado sua qualificação tributária como EPP no termos alhures expendido, impõe-se seja reconhecida a sua ilegitimidade ativa e, logo, seja julgado extinto o presente feito, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no artigo 485, VI, do CPC. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial. Além disso, a primeira jurisprudência citada refere-se à parte exequente deste feito em outro processo similar, senão vejamos: Recurso Inominado nº 1004439-22.2021.8.11.0001. Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá.