Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTES: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., sucessora processual do BANCO DO BRASIL S.A.
APELADOS: TEREZA MARGARETE PEREIRA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRAMITAÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DEMORA IMPUTÁVEL A FATORES PROCESSUAIS E AO APARELHO JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., sucessora processual do Banco do Brasil S.A., contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fundada em Nota de Crédito Comercial, ajuizada em 1999. A apelante sustenta a inexistência de inércia processual, alegando ter promovido diversos atos executivos voltados à satisfação do crédito, bem como que parte substancial da demora decorreu da tramitação de incidentes processuais e de atos dependentes da atuação jurisdicional. Requer o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução; e (ii) estabelecer se a demora na tramitação do feito pode ser atribuída à inércia do exequente ou decorreu de fatores processuais e de mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige demonstração objetiva de paralisação processual imputável ao exequente por prazo superior ao prescricional aplicável, não bastando o simples decurso do tempo ou a longa duração do processo. O histórico processual revela a prática contínua de atos executivos, incluindo penhora, avaliação judicial, pesquisas patrimoniais, requerimentos de constrição, providências para alienação judicial, averbações registrais e demais medidas destinadas à satisfação do crédito. A existência de embargos de terceiro opostos pela cônjuge do executado, com discussão acerca dos limites da constrição judicial e decisão mantida em grau recursal, afasta a imputação exclusiva ao exequente pela ausência de realização da hasta pública. A sentença não individualiza o marco inicial da prescrição intercorrente nem identifica período concreto de inércia atribuível ao credor, limitando-se a considerar o tempo global de tramitação da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração efetiva do período de paralisação imputável ao exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo insuficiente a mera antiguidade do processo. A demora decorrente de atos de impulso oficial, da tramitação de incidentes processuais e de providências dependentes da atuação jurisdicional não pode ser imputada à parte diligente, incidindo a orientação da Súmula n. 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente exige a demonstração concreta de inércia processual imputável ao exequente pelo prazo legalmente exigido. A mera longa duração da execução não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente quando houver prática de atos voltados à satisfação do crédito. A tramitação de embargos de terceiro e outros incidentes processuais constitui circunstância apta a afastar a imputação de desídia ao exequente. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a individualização do marco inicial e do período efetivo de paralisação atribuível ao credor. A demora decorrente de mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça não pode ser imputada à parte diligente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 924, V, e 921. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 106; jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de demonstração do efetivo período de paralisação imputável ao credor para configuração da prescrição intercorrente. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000462-76.1999.8.11.0044
APELANTES: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., sucessora processual do BANCO DO BRASIL S.A.
APELADOS: TEREZA MARGARETE PEREIRA. RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000462-76.1999.8.11.0044 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Nota de Crédito Comercial] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.699.663/0001-93 (APELANTE), TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM - CPF: 313.325.738-27 (ADVOGADO), DEBORA DA SILVA VIEIRA - CPF: 985.928.152-15 (ADVOGADO), PEDRO SANCHES KURTZ - CPF: 187.633.997-76 (ADVOGADO), IGOR GUITA GUSMAO ALVES DE BRITO - CPF: 135.073.837-99 (ADVOGADO), ROMILDO MARTINS DA SILVA & CIA LTDA - CNPJ: 37.491.974/0001-25 (APELADO), GUSTAVO TOMAZETI CARRARA - CPF: 759.795.191-49 (ADVOGADO), VANESSA TOMAZETI CARRARA DE FIGUEIREDO - CPF: 571.937.031-53 (ADVOGADO), JHENIFY SETUBA FELICIANO - CPF: 062.121.561-90 (ADVOGADO), JAIVO DIAS PEREIRA - CPF: 207.291.201-63 (APELADO), FABRICIO MIOTTO - CPF: 420.305.951-87 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000462-76.1999.8.11.0044
Trata-se de recurso de apelação interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., sucessora processual do BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT, que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustenta a apelante que a sentença se amparou em premissas fáticas equivocadas, porquanto jamais houve abandono da execução ou paralisação imputável ao credor. Afirma que desde o ajuizamento da demanda foram praticados inúmeros atos voltados à satisfação do crédito, incluindo requerimentos de penhora, avaliação judicial, pesquisas patrimoniais, providências destinadas à realização de leilão e demais medidas executivas. Argumenta que a prescrição intercorrente pressupõe a conjugação de requisitos legais específicos, dentre eles a efetiva inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional sem impulsionamento do feito, circunstâncias que não se verificariam na hipótese dos autos. Aduz que a execução jamais permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional, destacando que diversos lapsos temporais decorreram exclusivamente da morosidade do aparelho judiciário, circunstância que atrairia a incidência da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que o processo foi regularmente impulsionado em diversas oportunidades, havendo inclusive penhora do imóvel, avaliação judicial, intimação da cônjuge do executado e posterior oposição de embargos de terceiro que discutiram a constrição incidente sobre o bem, circunstância que inviabilizaria a atribuição de desídia ao credor. Sustenta, ainda, que não foi observado o procedimento previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil, uma vez que jamais houve suspensão formal da execução pelo prazo legal nem definição do termo inicial da prescrição intercorrente. Defende a inaplicabilidade retroativa das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 ao artigo 921 do Código de Processo Civil e afirma que, mesmo sob a disciplina atual, não estariam presentes os requisitos autorizadores do reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, aduz que a sentença incorreu em equívoco ao associar a prescrição intercorrente à própria prescrição da dívida ou do título executivo, sustentando que eventual prescrição intercorrente atingiria apenas a pretensão executiva, não o crédito em si considerado. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO - MÉRITO Eminentes pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução fundada em Nota de Crédito Comercial ajuizada em setembro de 1999. Da análise detida dos autos, conclui-se que a sentença merece reforma. A prescrição intercorrente constitui instituto destinado a impedir a perpetuação indefinida da pretensão executiva quando evidenciada a inércia do credor por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material perseguido. Todavia, sua configuração exige a demonstração objetiva de paralisação processual imputável ao exequente, não se prestando o simples decurso do tempo ou a longa duração do processo, por si sós, para justificar a extinção da execução. No caso concreto, a fundamentação adotada pelo Juízo singular está assentada, essencialmente, na circunstância de que decorreram aproximadamente dezessete anos entre a lavratura da penhora do imóvel e a prolação da sentença, sem que tivesse sido concretizada a alienação judicial ou a adjudicação do bem constrito. Entretanto, a mera constatação desse lapso temporal não se revela suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente. Isso porque o exame do histórico processual evidencia que a execução não permaneceu abandonada pelo credor. Ao contrário, verifica-se que houve indicação de bem à penhora, formalização da constrição judicial, oposição de embargos à execução, julgamento da ação incidental, requerimentos de constrição de ativos financeiros, realização de avaliação judicial do imóvel, providências voltadas à alienação judicial, intimação da cônjuge do executado, averbações registrais e pedidos de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. Os próprios fundamentos da sentença reconhecem a ocorrência de diversos desses atos processuais ao longo da tramitação da demanda. Consta dos autos, ainda, que em 2020 o Juízo determinou a intimação da cônjuge do executado acerca da penhora e da avaliação, bem como a expedição de termo de penhora do imóvel, tendo o então exequente providenciado o recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento da ordem judicial e informado os dados indispensáveis à realização do ato. Não bastasse isso, o imóvel objeto da constrição passou a ser discutido em embargos de terceiro ajuizados pela cônjuge do executado, nos quais foi concedida tutela de urgência e posteriormente proferida sentença resguardando a meação da embargante, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em julgamento realizado no ano de 2023. Tal circunstância possui relevância jurídica incontornável. Enquanto pendente a controvérsia acerca dos limites da constrição judicial incidente sobre o imóvel penhorado, não se mostra razoável atribuir ao exequente a responsabilidade exclusiva pela ausência de concretização da hasta pública. Com efeito, a própria sentença recorrida registra a existência dos embargos de terceiro e reconhece que os atos expropriatórios foram afetados pela tramitação daquela demanda incidental. Outro aspecto que merece destaque consiste na ausência de individualização do marco inicial da prescrição intercorrente. A sentença afirma que transcorreram dezessete anos desde a lavratura da penhora, porém não identifica de forma objetiva qual teria sido o período específico de inércia imputável ao exequente, tampouco esclarece quando teria iniciado a fluência do prazo prescricional intercorrente ou em qual momento este se consumou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração do efetivo período de paralisação atribuível ao credor, não sendo admissível o seu reconhecimento apenas em razão da antiguidade da execução. De igual modo, o simples fato de determinadas diligências não terem produzido resultado útil não autoriza concluir, automaticamente, pela ocorrência de inércia processual. O que se exige é a demonstração de efetivo abandono da pretensão executiva, circunstância não evidenciada no caso concreto. Também merece consideração o fato de que parcela expressiva da demora observada nos autos decorreu de fatores alheios à atuação da parte exequente, envolvendo atos de impulso oficial, tramitação de incidentes processuais e providências dependentes da atuação jurisdicional. Nesse contexto, revela-se aplicável a orientação consolidada na Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora decorrente de mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça não pode ser imputada à parte diligente. Assim, embora seja inegável a longa duração da execução, não se verifica nos autos demonstração suficiente de abandono processual apto a justificar a incidência da prescrição intercorrente. A conclusão adotada na sentença encontra-se fundada preponderantemente no tempo global de tramitação do feito, sem a necessária demonstração do lapso concreto de inércia exigido pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Diante desse cenário, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente reconhecida na origem, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução, como entender de direito. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/07/2026