Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0002298-37.2004.8.11.0003..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: GUIMARAES AGRICOLA LTDA
VISTOS. GUIMARAES AGRICOLA LTDA, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do ESTADO DE MATO GROSSO, qualificados nos autos, arguindo a) a nulidade da substituição da CDA por configurar alteração substancial do lançamento; b) a inconstitucionalidade do ICMS Garantido instituído por decreto; c) a remissão dos débitos pela LC Estadual nº 631/2019. Instado, o Estado de Mato Grosso rechaçou as teses do executado em sua totalidade, requerendo a rejeição da exceção (Id. 137678402). Sobreveio sentença de Id. 143197122, que rejeitou a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal sob o fundamento da ilegalidade do ICMS por estimativa. Irresignada, a executada opôs embargos de declaração (Id. 143573608), os quais foram conhecidos e rejeitados por meio da decisão de Id. 170600429. Em sede de Apelação (ID 193753978), Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso cassou a sentença por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos a este Juízo para apreciação específica da tese relativa à nulidade da substituição da CDA, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Após o retorno dos autos, a executada peticionou pelo chamamento do feito à ordem para cumprimento do acórdão (Id. 229113715). É o relato. Decido. A Exceção de Pré-Executividade consiste em um meio de defesa do executado, por meio da qual, mediante simples petição e sem garantia do juízo, pode o executado alegar determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública, em relação a ausência de requisitos da execução e de validade e adequação dos atos executivos (art. 803, § único do CPC). Ainda, a Súmula 393 do STJ dispõe que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O cerne da controvérsia, por determinação da instância superior, cinge-se à verificação da legalidade da substituição da CDA efetuada pelo Fisco Estadual, que alterou a natureza do tributo de "ICMS Garantido" para "ICMS por Estimativa". Dá analise dos autos, verifico que a CDA nº 001415/03 de Id. 56721088, descreve expressamente como fato gerador: ““DEIXOU DE RECOLHER NOS PRAZOS REGULAMENTARES, O ICMS GARANTIDO LANÇADO ATRAVÉS DO DAR AUT-G DE NÚMEROS CONSTANTES DO RELATÓRIO AGOPR-820 EM ANEXO AO PAT DEVIDO PELAS ENTRADAS DE MERCADORIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO, DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO/1998.” (sem grifos no original) Contudo, ao longo da tramitação processual sustentou que o débito corresponderia a “2.1.12 - RECOLHIMENTO DO ICMS, LANÇADO POR ESTIMATIVA.”, conforme Id. 79335548. (sem grifos no original) Nesse contexto, dispõe artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80: “Art. 2º (...). § 8º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo dos embargos”. A referida prerrogativa, entretanto, não possui caráter absoluto. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 392, de que: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” No caso dos autos, a Fazenda Pública, ao substituir a CDA 1415/03 pela 001415/03-A, não promoveu mero erro material ou formal. Ao contrário, alterou o próprio fundamento jurídico da cobrança, passando-se de crédito decorrente de ICMS Garantido para crédito oriundo de ICMS por Estimativa. Com efeito, a alteração da natureza do tributo, de ICMS Garantido para ICMS por Estimativa, implica modificação do próprio lançamento tributário, uma vez que tais regimes possuem hipóteses de incidência, critérios de apuração e fundamentos jurídicos distintos. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que a substituição da CDA é vedada quando enseja a modificação do próprio lançamento, vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1045472 BA 2007/0150620-6, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2009) (sem grifos no original) Dessa forma, a substituição promovida pelo Estado de Mato Grosso extrapolou os limites autorizados pelo art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal e pela Súmula nº 392 do STJ, porquanto não se limitou à correção formal do título executivo, mas promoveu verdadeira alteração da causa jurídica da cobrança. Assim, sendo inviável a manutenção da cobrança fundada em certidão de dívida ativa substituída em desconformidade com os limites legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, impõe-se o acolhimento da presente exceção de pré-executividade. Por fim, no tocante às demais teses suscitadas pela executada na exceção de pré-executividade, mantenho os fundamentos lançados na sentença de Id. 143197122. - Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de Id. 115060418 e, por consequência JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. art. 924, inciso III, do CPC. CONDENO o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Sem custas (isento). Decorrido o prazo recursal, intime-se a Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, com a indicação de bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, vindo-me os autos conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito