Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0006425-57.2000.8.11.0003.
EXEQUENTE: IGUAÇU MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA
EXECUTADO: ADELAR FERREIRA RAMBO
Vistos. A parte exequente requer a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), a fim de localizar e penhorar eventuais ativos financeiros, planos de previdência privada ou títulos de capitalização em nome da parte executada. É o breve relatório. Decido. O pedido deve ser indeferido. A execução se desenvolve no interesse do credor, mas deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da eficiência. A expedição de ofícios a múltiplos órgãos, de forma indiscriminada, é medida excepcional, que somente se justifica após o esgotamento dos meios ordinários e mais eficazes de busca de bens. O principal instrumento para a localização de ativos financeiros é o SISBAJUD, que abrange não apenas contas bancárias, mas também investimentos, títulos e outros valores mobiliários. Conforme se verifica nos autos, as buscas por meio deste sistema já foram realizadas e restaram infrutíferas. No presente caso, as diversas tentativas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas conveniados não obtiveram êxito. A insistência em diligências que se mostram pouco prováveis de sucesso, sem a apresentação de novos indícios sobre o patrimônio do devedor, apenas onera a máquina judiciária e prolonga a execução indefinidamente. O dever de cooperação do juízo (art. 6º, CPC) não exime o credor de sua responsabilidade de indicar bens do devedor ou, ao menos, apresentar elementos que tornem a medida judicial útil e provável de sucesso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP, CNSEG, PREVIC, PREVJUD E BANCOS DIGITAIS (FINTECHS). MEDIDAS EXCEPCIONAIS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DOS EXECUTADOS COM AS INSTITUIÇÕES MENCIONADAS. SUSEP, CNSEG, PREVIC E PREVJUD POSSUEM FINALIDADES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELA PESQUISA VIA SISBAJUD. COMPROMETIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UTILIDADE DAS MEDIDAS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisdição tem o objetivo de solucionar conflitos de interesses e, num segundo momento, tornar o direito realidade fática, o que significa satisfazer o direito do credor de receber o que lhe é devido. Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil - CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual ?todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva?. 2. O dever de colaboração do juiz não dispensa o credor de adotar postura ativa na busca pela satisfação de seu crédito. Deve, assim, apresentar indícios de que a medida lhe será útil. 3. Não há demonstração de indicativo concreto de qualquer relação dos executados com as inúmeras instituições citadas, tampouco que elas não estejam autorizadas a funcionar pelo BACEN, excluídas, portanto, da pesquisa pelo SISBAJUD. 4. Órgãos como SUSEP, PREVIC, PREVICJUD têm como função primordial a fiscalização dos sistemas de previdência e seguros privados. A CNseg é uma associação civil que reúne as federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, previdência privada complementar, saúde suplementar e capitalização. Sem qualquer indício de utilidade, as medidas solicitadas acabam por comprometer a boa prestação jurisdicional ao demandar a expedição de inúmeros ofícios que sobrecarregam o trabalho da secretaria do juízo 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07236399720248070000 1918758, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2024). (destacamos) Deste modo, não tendo a parte exequente se desincumbido do ônus de apresentar indícios mínimos que demonstrem a pertinência e a utilidade da medida, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios. Assim, considerando a ausência de bens passíveis de penhora, DETERMINO a suspensão do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se a prescrição, nos termos do § 4º do incido V do já referido artigo 921 do CPC, remetendo-se o feito ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, DEVERÁ o exequente a requerer o que de direito, devendo apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigna-se que o pedido de renovação de pesquisas patrocinadas pelo judiciário, conforme remansosa jurisprudência, não irá desencadear o prosseguimento do feito, posto que de acordo com o art. 798, inc. II, alínea c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. Portanto, decorrido o prazo e não sendo indicados bens penhoráveis, REMETA-SE o feito ao arquivo definitivamente. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 4 de fevereiro de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito