Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0007978-17.2015.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CENTRALELETRO LTDA - EPP, JULIO CESAR SCHMITT CRESPO, CRISTIANE SOUZA COSTA SCHMITT
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CENTRALELETRO LTDA – EPP E OUTROS. O exequente apresentou manifestação requerendo a realização de penhora e avaliação sobre o veículo indicado nos autos, conforme dados cadastrais do DETRAN anexados à petição. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pleito de penhora do veículo formulado pelo exequente não merece prosperar. Em que pese o esforço do credor na busca por bens passíveis de constrição, verifica-se que o veículo indicado encontra-se registrado perante o órgão de trânsito competente em nome de terceiro estranho à lide. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações. Consequentemente, ressalvadas as hipóteses legais de responsabilidade patrimonial secundária, as quais não se mostram caracterizadas na espécie, é incabível a constrição judicial sobre patrimônio de terceiro que não integra a relação jurídica processual. Ademais, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, o registro da propriedade de automóveis junto ao DETRAN goza de presunção relativa de veracidade. Caberia ao exequente apresentar provas robustas e idôneas capazes de elidir tal presunção e demonstrar que o executado detém, de fato, a propriedade do bem, ônus do qual não se desincumbiu. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE PENHORA. VEÍCULOS EM NOME DE TERCEIRO. REGISTRO DO DETRAN. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO EXECUTADO SOBRE OS VEÍCULOS. 1. A penhora deve incidir sobre bens de propriedade do devedor. 2. O registro da propriedade de automóveis, perante o DETRAN, possui presunção relativa de veracidade, de modo que, não tendo a Exequente/Agravante apresentado provas capazes de elidi-la, não há falar-se em penhora de veículos, que se encontram em nome de terceiros, sendo a manutenção da decisão medida imperativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 00624645620178090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 06/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/02/2019). (destacamos) A penhora sobre bem pertencente a pessoa inteiramente alheia ao processo é nula por violar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de modo que o seu indeferimento é medida impositiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo formulado pelo exequente, haja vista estar registrado em nome de terceiro estranho à relação processual. DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que o feito já se encontra suspenso por inexistência de bens penhoráveis. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 24 de junho de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito