Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Autos n. 0021122-80.2011.8.11.0041
Vistos. SOCIEDADE EDUCACIONAL PARANA LTDA ajuizou a presente ação em face de VITOR EMILIANO GONCALVES CASTRO BENTOS. Na decisão de Id. 120157481 houve a intimação do autor “para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.”. Houve a intimação pessoal no Id. 137905512, com o retorno do AR com o motivo “mudou-se”. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, revela-se válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço antigo. In casu, resta evidenciado que a parte autora mudou de endereço e não comunicou o Juízo, de modo que a intimação deve ser reputada válida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DJE E DA PARTE PESSOALMENTE – MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO – EXIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 485 DO CPC OBSERVADA – ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC) – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, restando evidenciado que a parte autora mudou de endereço e não comunicou o Juízo, revela-se válida a intimação pessoal encartada nos autos, encaminhada ao endereço antigo. Escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, ante da inércia da parte autora que mesmo intimada pessoalmente e por meio de seu procurador para dar andamento na causa, permanece silente. (TJ-MT - AC: 00354103320118110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/04/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2020)” (N.U 0020297-49.2005.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/09/2024, Publicado no DJE 19/09/2024) No que tange a prescrição intercorrente, oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior, quanto ao instituto da prescrição: “A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.” (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. I, 1997, p. 323) Ou seja, a prescrição é a perda da pretensão, com a extinção da exigibilidade do título, em virtude da inércia do seu titular no período determinado em lei, afetando, portanto, o direito de exigir do devedor o seu crédito. Assim, em análise a esta lide, constato que a primeira interlocutória determinando a intimação da parte autora ocorreu em 16/05/2017 (Id. 39322392 – fls. 20). O feito foi arquivado provisoriamente desde o ano de 2017 e em 10/02/2021 (Id. 48714803) foi mantido o arquivamento/suspensão. A parte exequente foi intimada em 12/06/2023 (Id. 120157481), a fim de dar prosseguimento no feito, porém, quedou-se inerte. Foi determinada a intimação pessoal em 08/12/2023 (Id. 136204436) para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, a qual reputo válida, nos termos delineados alhures. Diante disso, mister se faz explicar que, decorrido o prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III do CPC que é de 01 anos, automaticamente inicia-se a contagem de tempo para reconhecimento da prescrição. Não obstante o disposto acima, necessário frisar que determinou-se a suspensão da ação por ausência de bens. Portanto, diante da suspensão ocorrida no ano de 2017, por requerimento do Exequente, evidente a ocorrência da prescrição intercorrente visto que a ação ficou paralisada por mais de 05 anos no arquivo pela primeira vez. Acerca da suspensão/interrupção do prazo prescricional, necessário pontuar que o mesmo ocorre quando é localizado de bens livre e desimpedidos que possibilitem os atos de penhora e constrição, o que não ocorreu neste feito. Portanto, diante da ausência localização de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, tenho por caracterizada a prescrição intercorrente. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TJ-MT - AC: 00013225720118110044, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) Assim, tenho que no caso em tela não houve a interrupção do prazo da prescrição intercorrente demonstrando que sua decretação é medida imperativa. DISPOSITIVO: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil. Havendo custas e despesas processuais, pela parte Autora. Honorários advocatícios indevidos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 15 de outubro de 2024. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito