Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021607-80.2011.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MOTO BRASIL LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Vistos. Compulsa-se dos autos, que as partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao laudo pericial de ID. 184244435. A parte autora aduziu quanto as perdas e danos, que poderia ser realizada por meio de apuração, em sede de liquidação de sentença, após o reconhecimento do referido direito, o que dispensaria os cálculos neste momento. Contudo, constato que o laudo pericial indica insuficiência de documentos para realização do cálculo, motivo pelo qual a fase pericial atual pode ser apurada para verificação ulterior do direito ora pretendido, além de dispensar futuramente eventual necessidade de nova prova pericial. Além disso, a parte autora postula continuidade da fase pericial, por ausência de conclusão/resposta pelo perito, sob argumento de ausência de documentos legíveis que deveriam ser apresentados pela requerida, indicado nos itens 28, 29 e 30, do laudo pericial. Por sua vez, a parte requerida se manifestou quanto as notas fiscais ilegíveis apresentadas pela mesma, afirmando ausência de contato do perito, solicitando os referidos documentos, o que deveria ter sido feito com base no art. 473, § 3º, do CPC, pugnando, ao final, a concessão de prazo para apresentação de memoriais escritos. Fundamento. Decido. Inicialmente, verifico que já ocorreu nos autos o saneamento e organização do processo, realizado em audiência própria (ID. 86386030 – Págs. 35/38), havendo a distribuição do ônus da prova, com deferimento de prova pericial e de audiência de instrução após a apresentação de laudo pericial. Observa-se, que ambas as partes indicaram incompletude no laudo pericial, quando instadas a se manifestarem, o que em análise, de fato, restou incompleto, com ausência de informações aos quesitos, sob argumento de falta ou ilegibilidade de documentos, razão pela qual considero válido o apontamento feito pelas partes, já que a conclusão do laudo é imprescindível para o julgamento da lide e prosseguimento com realização de audiência de instrução. Deste modo, intimem-se a parte autora para apresentar todos os documentos que achar pertinentes para comprovação das perdas e danos alegados, bem com a parte requerida para apresentar os documentos ilegíveis apontados pelo perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para se manifestar acerca dos documentos e complementação do laudo pericial, consignando, desde já, que o próprio perito poderá contatar e solicitar as partes diretamente, na ausência de documentos e informações que embasem as respostas aos quesitos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e, decorrido o prazo para manifestação das partes, retornem os autos conclusos, inclusive para eventual designação de audiência de instrução (em sendo o caso), ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE