Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0010016-36.2014.8.11.0003..
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: LUCIJANE BARROS MARTINS - ME, ILDEFONSO GONCALVES SILVA
Vistos, etc. IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. move ação de execução de título extrajudicial em face de LUCIJANE BARROS MARTINS - ME e ILDEFONSO GONÇALVES SILVA. Por decisão proferida em ID. 222447982, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, considerando a ausência de citação válida no curso do processo, sob pena de preclusão e imediato julgamento do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Em resposta, a parte exequente apresentou petição reconhecendo expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente diante da inércia na promoção de atos executórios no prazo legal, não se opondo ao reconhecimento judicial da prescrição intercorrente, requerendo, contudo, a extinção do feito sem imposição de ônus ou condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção do processo executivo, conforme expressamente previsto no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Trata-se de instituto que visa coibir a eternização dos processos e a inércia das partes na busca da satisfação de seus créditos, prestigiando os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. No caso dos autos, verifica-se que o processo foi distribuído em 2014 e, passados mais de dez anos, não houve a citação válida dos executados, permanecendo o feito paralisado por longo período sem a adoção de providências efetivas pela parte exequente para o regular prosseguimento do feito. A análise dos autos demonstra que houve bloqueio de valores via sistema SISBAJUD antes mesmo da citação dos executados, caracterizando arresto executivo, mas que não foi seguido da necessária citação para conversão em penhora e regular prosseguimento da execução. A parte exequente, intimada especificamente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, reconheceu expressamente sua ocorrência, não apresentando qualquer justificativa apta a afastar o reconhecimento da prescrição ou demonstrar a adoção de diligências para localização dos executados no período de paralisação processual. O artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente não gerará, para as partes, obrigação de pagamento de custas ou honorários advocatícios. No presente caso, considerando que a parte exequente reconheceu a prescrição intercorrente e anuiu expressamente com a extinção do feito, não se justifica a imposição de condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve efetiva sucumbência ou resistência à pretensão, mas sim reconhecimento da situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo e pela inércia processual. Quanto aos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, tratando-se de arresto executivo não convertido em penhora por ausência de citação válida, devem ser imediatamente desbloqueados e restituídos aos executados, uma vez que a extinção do processo por prescrição intercorrente impede qualquer constrição patrimonial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. DETERMINO a restituição aos executados de todos os valores eventualmente bloqueados via sistema SISBAJUD. DEIXO de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o reconhecimento expresso da prescrição pela parte exequente e a ausência de efetiva sucumbência, nos termos do art. artigo 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito