Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000168-49.2023.8.11.0049..
EXEQUENTE: WESLEY LOPES DOS SANTOS
EXECUTADO: WELLINGTON CARVALHO SILVA
Vistos. Dispensado o relatório, conforme preceitua o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. I. Relatório
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por WESLEY LOPES DOS SANTOS em face de WELLINGTON CARVALHO SILVA, objetivando o recebimento de crédito representado por notas promissórias, inicialmente indicado no valor de R$ 7.040,00 (ID 108822017). Após aditamento à inicial (ID 109284956), a parte exequente apresentou os títulos originais em juízo. A secretaria certificou que o valor total da dívida, somando as cinco notas promissórias, correspondia a R$ 8.800,00 (ID 152820012), valor posteriormente confirmado pelo credor (ID 180090566). A parte executada foi devidamente citada para efetuar o pagamento do débito (ID 115464832 e ID 178110896), mas não o fez nem apresentou bens à penhora no prazo legal (ID 117124779). Em resposta a requerimento do exequente, foram realizadas buscas de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. As tentativas de bloqueio, incluindo a modalidade de repetição programada ("teimosinha"), resultaram na penhora parcial do valor de R$ 2.263,79 (ID 188512038 e ID 191781663), que foi transferido para conta judicial vinculada a este processo (ID 189032888, ID 189034088 e ID 192348463). O executado foi intimado sobre a penhora realizada (ID 194353851), mas permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou embargos à execução. Por fim, o exequente compareceu em juízo, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados e o prosseguimento da execução com novas tentativas de penhora para a quitação do saldo remanescente (ID 201063034). Desde então, o processo aguarda novas diligências para a localização de bens. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades que impeçam o julgamento do seu estado atual. A execução desenvolveu-se regularmente, com a citação válida do devedor e a tentativa de satisfação do crédito. Da Satisfação Parcial do Crédito A finalidade do processo executivo é a satisfação do direito do credor. Nos autos, as diligências coercitivas por meio do sistema SISBAJUD lograram êxito parcial, resultando na constrição do montante de R$ 2.263,79. Uma vez que o valor foi devidamente penhorado e o executado, embora intimado, não apresentou impugnação, a quantia deve ser convertida em pagamento. Consequentemente, assiste ao exequente o direito de levantar o referido valor, como forma de abatimento da dívida. Da Extinção pela Inexistência de Outros Bens Penhoráveis Apesar da satisfação parcial, remanesce um saldo devedor considerável. A parte exequente pleiteou o prosseguimento do feito com "nova tentativa de penhora" (ID 201063034), porém não indicou novos bens passíveis de constrição nem apresentou indícios de alteração na situação patrimonial do executado. O rito dos Juizados Especiais é orientado pelos critérios da celeridade e da simplicidade. A execução não pode prolongar-se indefinidamente quando se mostram esgotados os meios razoáveis para a localização de patrimônio do devedor. Nesse cenário, a Lei nº 9.099/95 estabelece uma solução específica. O artigo 53, § 4º, dispõe que, não sendo encontrado o devedor ou não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. No caso concreto, diversas diligências foram realizadas sem que se encontrasse patrimônio suficiente para a quitação integral do débito. A inércia processual por um período relevante após a última manifestação do credor reforça a conclusão de que os meios executivos disponíveis foram exauridos. Portanto, a extinção do processo é a medida que se impõe, não por falta de interesse, mas pela ausência fática de bens penhoráveis que permitam o prosseguimento útil da execução, em estrita observância ao dispositivo legal aplicável. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da inexistência de outros bens penhoráveis para a satisfação integral do crédito remanescente. Determino as seguintes providências: 1. Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, WESLEY LOPES DOS SANTOS (CPF: 812.610.711-15), para levantamento do valor de R$ 2.263,79, e seus acréscimos legais, depositado na conta judicial vinculada a este processo. Os dados bancários para a transferência foram informados no ID 201063034. A transferência deverá ser efetuada para a conta de sua titularidade: Banco 260 (NUBANK), Agência 0001, Conta Corrente 75109142-6. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício. Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito remanescente, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Submeto o presente PROJETO SENTENÇA à apreciação da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n. 13/2026-GAB-CGJ