Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 0052390-16.2015.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 6 de junho de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 18:25
Expedição de documento
06/06/2024, 18:25
Ato ordinatório
06/06/2024, 13:01
Devolvidos os autos
06/06/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO a adesão ao acordo extrajudicial coletivo entre MARIA DONIZETH DE OLIVEIRA e o ESTADO DE MATO GROSSO e, por conseguinte, dou por prejudicado o recurso de apelação. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal (ID. 194789164), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 0052390-16.2015.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 6 de junho de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 18:25
Expedição de documento
06/06/2024, 18:25
Ato ordinatório
06/06/2024, 13:01
Devolvidos os autos
06/06/2024, 13:00
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO a adesão ao acordo extrajudicial coletivo entre MARIA DONIZETH DE OLIVEIRA e o ESTADO DE MATO GROSSO e, por conseguinte, dou por prejudicado o recurso de apelação. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal (ID. 194789164), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora
06/06/2024, 00:00
Documento
05/06/2024, 18:53
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0052390-16.2015.8.11.0041..
Vistos, etc. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do recurso interposto. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento
08/12/2023, 11:52
Expedição de documento
08/12/2023, 11:52
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 13:58
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 15:21
Publicação
29/11/2022, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Maria Donizeth De Oliveira em desfavor do Estado de Mato Grosso objetivando a condenação do Requerido ao pagamento das horas extras devidas, respeitada a prescrição, bem como o pagamento em dobro dos dias trabalhados em feriados, ponto facultativo e domingos, incidindo esses valores sobre todas as demais parcelas de verbas salariais devidas. A parte Requerente narra que é integrante do Grupo TAF e que trabalha em regime de plantão. Alega que a LC 79/2000 prevê em seu art. 10 que o regime de trabalho dos ocupantes do Grupo TAF será de 40 (quarenta) horas semanais, e a Portaria n. 70/99 da SEFAZ/MT prevê jornada mensal de 120 horas, todavia, a parte autora tem trabalhado, em cumprimento às ordens de serviço desse órgão, 10 dias ininterruptos de serviço, o que culmina, ao final do mês, em 240 horas trabalhadas. Assevera que está trabalhando muito mais que o previsto em Lei, portanto, faz jus às horas extras, bem como ao adicional noturno correspondente ao total das horas extras trabalhadas. Ante o arrazoado, requer a procedência do pedido para condenar o Requerido ao pagamento dos valores correspondentes às verbas decorrentes da relação de trabalho, com valores devidamente corrigidos. Com a inicial, vieram acostados os documentos anexos. O Requerido apresentou contestação, arguindo preliminarmente, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, pugna pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação encartada nos autos. Parecer ministerial, pela ausência de interesse. É o relatório. Fundamento e decido. Suscitadas preliminares passo a analisá-las. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que merece ser rejeitada, uma vez que o que a parte autora pretende é a condenação do Requerido ao pagamento das horas extras devidas, respeitada a prescrição, bem como o pagamento em dobro dos dias trabalhados em feriados, ponto facultativo e domingos, incidindo esses valores sobre todas as demais parcelas de verbas salariais devidas, inclusive sobre o adicional noturno. Da simples leitura da petição inicial, ressai claramente qual é o pedido autoral, ou seja, quais são as verbas pretendidas, a título de que seriam devidas, e referentes à qual período de tempo (05 anos anteriores a esta ação), o que torna possível a sua apreciação e o posterior cálculo em liquidação. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à alegada prescrição, não merece guarida, pois o que a parte autora pretende é a condenação do Requerido ao pagamento de horas extras e do adicional noturno referente ao período dos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, daí porque o pleito inaugural está a obedecer ao prazo prescricional, inclusive por se pautar em prestação de trato sucessivo. Rejeito, portanto, a tese da prescrição. Passo a análise de mérito. Verifica-se que a hipótese contempla o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que se trata de questão eminentemente de direito, que à luz dos elementos trazidos nos autos, dispensa a dilação probatória. Entendo que a ação merece ser julgada procedente. Isso porque, a LC 79/2000, que dispõe sobre o subsídio dos integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, prevê em seu art. 10 o seguinte, in verbis: Art.10 O regime de trabalho dos ocupantes do Grupo TAF será de 40 (quarenta) horas semanais. Da leitura do artigo transcrito, infere-se que a jornada ordinária dos servidores do Grupo TAF é de 40 horas semanais. Ocorre que diversos servidores trabalham nos postos fiscais, em regime de plantão, com jornada diferenciada estabelecida por ordens de serviço, como é o caso da parte autora. Nessa situação, a equipe composta de agentes e fiscais trabalha 10 (dez) dias ininterruptos em cada mês, com jornada iniciando às 8:00h e terminando às 08:00h do dia seguinte. É claro que aqui não se quer afirmar que o servidor trabalhe 10 dias seguidos, 24h por dia, o que é humanamente impossível. É óbvio que existe revezamento/rodízio entre os agentes que compõe a equipe de trabalho no posto fiscal, de modo que se há compensação das horas extras com folgas, não há que se falar em pagamento de adicional. O cerne da questão são as horas extras não compensadas com folgas, essas sim, devem ser indenizadas mediante o pagamento de 50% sobre a hora normal, consoante estabelece o art. 7º, XVI, da Constituição Federal e os artigos 92 e 93 da Lei Complementar n. 04/90, respectivamente: “Art. 7º (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;” “Art. 92. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de no mínimo 50 % (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.” “Art. 93. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, conforme se dispuser em regulamento.” Nesse sentido, considerando que a parte autora está submetida a uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 79/2000, resta claro o seu direito ao crédito de horas extras, se não houve compensação na modalidade de folgas, o que deverá ser objeto de liquidação de sentença, com a juntada de documentos comprobatórios das efetivas horas trabalhadas pela parte autora enquanto membro da equipe de plantão. Ora, se houve a prestação do serviço extraordinário, é dever do Estado arcar com o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento do servidor. Nessa senda, é a jurisprudência majoritária sobre o assunto, podendo-se citar dentre os julgados: “REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - ADICIONAL NOTURNO - DIREITO AO RECEBIMENTO - BASE DE CÁLCULO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADI Nº 4.357/DF - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - PRECEDENTE DO STJ - EFICÁCIA PARADIGMÁTICA (ART. 543-C DO CPC). 1. O direito ao adicional noturno e às horas extras deve incidir apenas sobre o valor-hora normal de trabalho, compreendido como a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei, excluídas quaisquer vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. (...) V.V EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - ADICIONAL NOTURNO - DIREITO AO RECEBIMENTO - ART.12 DA 10.745/92 - NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA - HORAS EXTRAS - DIREITO À PERCEPÇÃO DAS HORAS NÃO COMPENSADAS - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1) O servidor público estadual tem direito ao recebimento do adicional noturno pelos dias em que laborou em regime de plantão no horário das 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte. Inteligência dos art.7º, IX e 39, §3º da CR/88 c/c art. 12 da Lei n.º 10.745/92. 2) Embora o artigo 12 da Lei Estadual 10.745/92, que garante o adicional noturno aos servidores públicos, faça menção a "regulamento", a norma dele extraída possui eficácia imediata, dispensando outro diploma legal que a regulamente, porquanto já dispõe de forma exaustiva acerca dos termos e condições necessários para que o direito seja concretamente exercido, tais como a definição do que seja trabalho noturno, o percentual de acréscimo e a base de cálculo sobre o qual deve incidir. 3) Aos agentes fiscais de tributos estaduais que laborarem em regime de plantão, ultrapassando a jornada legal, é devido o pagamento das horas extras prestadas e não compensadas. 4) De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas do §3º. 5) Em reexame necessário, reformar parcialmente a sentença, prejudicados o recurso de apelação e o recurso adesivo. (Desa. Teresa Cristina Da Cunha Peixoto).” (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.09.739019-9/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível, julgamento em 27.03.2014, publicação da súmula em 07.04.2014). “APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS. REGIME PLANTÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aos agentes fiscais de tributos estaduais que laborarem em regime de plantão, ultrapassando a jornada legal, é devido o pagamento das horas extras prestadas e não compensadas, bem como ao adicional noturno pelas horas trabalhadas no período compreendido entre 22:00 às 05:00, o que deve ser devidamente apurado em liquidação de sentença.” (TJMG - AP Cível/Reex Necessário nº 1.0024.11.109718-4/001, RELATOR: DES. BITENCOURT MARCONDES, julgado em 08.08.2013). Diante disso, impõe-se, pois, a procedência da demanda. No que tange ao pleito de pagamento de adicional noturno em virtude de o labor ocorrer em turnos ininterruptos, verifica-se que o adicional foi incorporado ao subsídio da categoria em 2009, após decisão proferida pelo TJMT nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 77397/2007, impetrada pelo Sindicato dos Profissionais de Tributação, Arrecadação e Fiscalização Estadual de Mato Grosso – SIPROTAF, restando assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - ADICIONAL NOTURNO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - REJEITADA - PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DA VIA ELEITA - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - ADICIONAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 04/1990 - ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO NOTURNO COMPROVADA - INOBSERVÂNCIA DE INCLUSÃO DA VERBA CORRESPONDENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO - LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. Ainda que se reconheça que o mandamus não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, esse fato, impetrado como acessório, não é prejudicial ao conhecimento da segurança impetrada. Comprovado o não-pagamento de adicional legalmente previsto, a despeito da situação fática ensejadora do direito, agentes integrantes de uma mesma categoria, resta patente a ofensa a direito líquido e certo dos Impetrantes que comprovam a existência do ato combatido, devendo ser concedida a ordem para a inclusão da mencionada verba salarial. (MS 77397/2007, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/07/2008, Publicado no DJE 17/07/2008). Neste espeque, não assiste razão ao Requerente, tendo em vista que a condenação do Requerido ao pagamento figuraria enriquecimento ilícito por parte do autor. Por fim, acerca do pedido de condenação do Requerido ao pagamento de reflexos do pagamento de horas extras em dobro dos dias trabalhados em feriados, dias de pontos facultativos e domingos no décimo terceiro, no um terço de férias, no adicional noturno, licença prêmio convertida em espécie e em todas demais verbas de natureza salarial, constato que não há disposição legal que ampare a referida pretensão. Nessa esteira, o Requerente pretende, na verdade, regulamentação de lei, sendo esse o objeto principal deste pedido. Do modo como está demonstrado, parece carecer ao Requerente de interesse processual quanto ao último requerimento, sendo que, como sabido, o interesse processual, representado pela violação de um direito, se consubstancia na necessidade, adequação e utilidade da demanda proposta. Isto porque não é possível a regulamentação de diplomas normativos por imposição do Poder Judiciário, sendo que violaria o poder regulamentar inerente ao Poder Legislativo e atipicamente atribuído ao Poder Executivo, que é a hipótese dos autos. O Poder Regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Com efeito, pedido em questão tem por alvo o pagamento de horas extras em dobro dos dias trabalhados em feriados, dias de pontos facultativos e domingos no décimo terceiro, entre outros reflexos típicos da legislação do regime privado de trabalho, cuja matéria é diversa à natureza do cargo ocupado pelo Requerente, assim, deve ser da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e edição do regulamento de lei. É certo que os servidores não necessitariam travar batalha com a Administração para conseguir o referido pagamento, pois se trata de matéria que, embora esteja na iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não permite discricionariedade administrativa, porque é um comando legal impositivo e vinculado que deveria ser obedecido espontaneamente. Entrementes, no caso de omissão do Poder Executivo não cabe ao Poder Judiciário interferir e determinar a regulamentação do benefício aos servidores públicos, sob pena de ferir-se o princípio constitucional da separação dos poderes. Assim o Supremo Tribunal Federal já decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVOREGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE GERAL. ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (...) (ARE 895788 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, Acórdão Eletrônico DJe-024 divulg 10-02-2016, public 11-02-2016).
Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO formulado pela parte Requerente, para condenar o ESTADO DE MATO GROSSO, ao pagamento de horas extras trabalhadas e não compensadas com folgas, a incidir sobre todas as demais parcelas de verbas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença. Anoto que os valores da condenação deverão ser acrescidos dos consectários legais, com apuração em liquidação de sentença, devidamente acrescidos de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E. Por consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Destaco que em razão da impossibilidade de fixação em quantia certa, os honorários advocatícios serão definidos quando liquidado o julgado, respeitando os critérios e limites estabelecidos no § 3°, incisos I a V, e no § 4°, inciso II, do artigo 85 do novo Código de Processo Civil. Custas pela parte Requerida. Sentença ilíquida desfavorável à Fazenda Pública, assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. P.I.C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública