Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0055677-84.2015.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de diligência ordenada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, consistente na realização de prova pericial, a qual já foi acostada aos autos (ID 180866770), seguida dos esclarecimentos do Perito (ID 198763209). Compulsando os autos, verifica-se a petição da parte Requerida (ID 224356813), informando que, por equívoco, efetuou o depósito dos honorários periciais perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, e que as tentativas administrativas de reembolso restaram infrutíferas. Pugna, assim, pela expedição de ofício àquele Juízo para as providências de transferência/reembolso. Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), DEFIRO o pedido. Expeça-se OFÍCIO à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, solicitando a transferência do valor de R$ 7.980,00 (sete mil, novecentos e oitenta reais), depositado equivocadamente naqueles autos (ou conta judicial vinculada àquele juízo, conforme comprovante de ID 148163592), para a Conta Única vinculada a este processo (n.º 0055677-84.2015.8.11.0041), em trâmite na 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT. Instrua-se o ofício com cópia da guia de depósito equivocada e desta decisão. No que tange à prova pericial, observo que o Sr. Perito apresentou o Laudo (ID 180866770) e os Esclarecimentos (ID 198763209), rebatendo as impugnações das partes e mantendo suas conclusões quanto à natureza endógena das patologias encontradas. As divergências apresentadas pela Requerida em sua última manifestação (ID 203351793), especialmente quanto à aplicabilidade da NBR 15.575 e a valoração da prova frente ao termo de entrega de chaves, tratam-se de matéria de mérito e livre convencimento do juízo, a serem sopesadas no momento da prolação da sentença. Desta forma, considerando que a prova técnica foi produzida e o contraditório exercido, dou por ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Com fundamento no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a complexidade da causa, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, iniciando-se pela parte Autora e, na sequência, a parte Requerida. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5º Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE