Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DECISÃO
Processo: 1000478-26.2023.8.11.0091..
EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S.A.
EXECUTADO: STONE TERRAPLANAGEM E MINERACAO LTDA, JOSUE ALVES GOUVEIA
VISTOS. Vieram os autos conclusos em razão da impugnação apresentada pelos executados quanto à penhora realizada, ao argumento de excesso de constrição, sustentando, em síntese, que o valor dos imóveis penhorados supera expressivamente o montante do débito exequendo. Em manifestação subsequente, o exequente pugna pela rejeição da impugnação, sustentando que a alegação de excesso de penhora encontra-se amparada apenas em avaliação unilateral, desprovida de força probatória suficiente, defendendo a necessidade de prévia avaliação judicial dos bens para que seja possível aferir eventual desproporção entre o valor da garantia e o crédito executado. Assiste razão ao exequente. Nos termos do art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil, eventual redução da penhora pressupõe a prévia avaliação judicial do bem constrito, providência indispensável para aferição objetiva de seu valor de mercado e, consequentemente, da suficiência ou eventual excesso da constrição. No caso concreto, os executados instruíram sua impugnação com laudo de avaliação produzido unilateralmente, documento que, por si só, não possui aptidão para afastar a presunção de legitimidade da penhora realizada nem para autorizar, desde logo, a sua redução. Assim, mostra-se prematura qualquer deliberação acerca do alegado excesso de penhora antes da realização da avaliação judicial dos imóveis. Dessa forma, impõe-se o prosseguimento do feito com a expedição da competente carta precatória para avaliação dos bens penhorados, momento em que será possível examinar, à luz de elementos técnicos e imparciais, eventual necessidade de redução ou manutenção da constrição.
Ante o exposto, determino a expedição de carta precatória ao Juízo competente para que proceda à avaliação judicial dos imóveis objeto da penhora. Após o cumprimento da diligência e juntada do respectivo laudo aos autos, voltem conclusos para apreciação da alegação de excesso de penhora formulada pelos executados. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Monte Verde/MT, data da assinatura digital. Taynã Cristine Silva Araujo Juíza Substituta