Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão inicial, cujo objeto é os valores constantes em títulos de crédito, foi alcançada pelo fenômeno da prescrição. A nota promissória é regulada pelo Decreto 57.663/1966 e o prazo prescricional é de 03 anos, conforme disposto no art. 70 c/c o art. 78 ambos da Lei Uniforme. A ação de execução por título extrajudicial foi ajuizada em 28 de setembro de 2023 e de fato o prazo prescricional esvaiu-se antes mesmo de efetivada a presente demanda. Vale lembrar a lição do mestre Dinamarco: "No único dispositivo que dedica aos efeitos da propositura da demanda executiva (art. 617) o Código de Processo Civil estabelece que ela interrompe a prescrição e limita-se a remeter, quanto aos pormenores da regência desse efeito, às regras contidas em seu art. 219. Isso significa (a) que, de modo similar ao que se dá no processo de conhecimento, a prescrição está provisoriamente interrompida logo que entregue a petição inicial em juízo, (b) que o exequente tem o ônus de diligenciar o que lhe cabe para a citação do demandado em certo prazo, (c) que o efeito interruptivo se consuma quando a citação é feita, (d) que a eficácia interruptiva desta é condicionada aos requisitos de sua própria validade". Assim, a nota promissória carreada aos autos está prescritas, uma vez que foi emitida no ano de 2018 e a propositura da presente execução se deu no presente, ou seja, mais de 03 (três) anos. E em relação aos prazos prescricionais, determina a Lei Uniforme de Genebra (LUG), aderida pelo Governo brasileiro, através do Decreto 57.663/66: "Art. 70 - Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. -As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, e se trata de letra que contenha cláusula 'sem despesas'. -As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado." "Art. 77 - São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: (...) prescrição (ar. 70 e 71)." De igual modo, o Código Civil de 2002 adotou o mesmo prazo prescricional do título, conforme art. 206, § 3º, que dispõe: "Art. 206: Prescreve: § 3º- Em 03 (três) anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial." Neste diapasão, Wille da Costa Duarte, em "Títulos de Crédito", Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 305, ensina: A prescrição de que trata a norma é a liberatória, cujos prazos são estabelecidos no art. 70 da Lei Uniforme e, não havendo lei especial regulando a prescrição da cobrança do título, aplica-se o inciso VIII do § 3º do art. 206 do novo Código Civil, que fixa o prazo geral de três anos para execução da pretensão. Assim, nota-se que o título perdeu seu caráter executivo, devendo o exequente, pelos meio diversos diferente do rito de execução de título extrajudicial requerer seu direito. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito em virtude da prescrição do título executivo (nota promissória), com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito mediante as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito