Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1003879-16.2017.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. Executado: Edvan Apolonio Pontes. Vistos, etc. AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A., devidamente qualificada nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de EDVAN APOLONIO PONTES, também qualificado nos autos. Após o seu devido processamento, sobreveio o pedido de homologação do acordo formalizado entre as partes (Id. 195229589), vindo-me conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes nos presentes autos (Id. 195229589). Contudo, indefiro o pedido de suspensão do feito em cartório até o adimplemento das parcelas ajustadas no presente acordo, tendo em vista que o art. 313, inciso II, e § 4º, do CPC estabelece que, em caso de convenção das partes, o processo poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses. Considerando que a transação celebrada entre as partes prevê que a última parcela será paga somente em 15/06/2029, não há como o feito permanecer suspenso por todo esse período. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ACORDO – PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO – PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. O prazo máximo de suspensão do processo pela convenção das partes é de seis meses (art. 313, II, § 4º, do CPC). Se o acordo prevê o pagamento em período superior, a lide deve ser extinta por homologação”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10003699020198110078, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –
SENTENÇA
QUE EXTINGUE O FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, III, B, CPC – CONVENÇÃO DAS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 313, § 4.º, CPC – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 313, inciso II, alínea b, do CPC, afigura-se possível a suspensão do feito, a pedido de ambas as partes; contudo, a Lei de Ritos impõe que, para tanto, o prazo não pode ser superior a seis meses (art. 313, § 4.º, CPC). Na hipótese, as partes juntaram petição de acordo e pugnaram pela suspensão do feito por quase 05 (cinco) anos, o que obsta o acolhimento do pedido de suspensão do processo. Aplicação da regra do artigo 487, inciso II, alínea b, do CPC, segundo o qual o processo é extinto com resolução do mérito quando o Juiz homologa a transação”. (TJ-MT 10013473820208110044 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes. Deixo de proceder com a suspensão do feito, uma vez que, na hipótese de descumprimento do acordo, poderá o exequente requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer custo, e requerer as medidas expropriatórias que entender necessárias. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), arquive-se. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-MT, 29 de agosto de 2025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, em Substituição Legal.