Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1004913-84.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: AGRO FERRAGENS LUIZÃO LTDA
EXECUTADO: OJ DO REGO - MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL, OLENCAR JOSE DO REGO
Vistos.
Trata-se de reiteração de pedido formulado pela parte exequente, AGRO FERRAGENS LUIZAO LTDA, pleiteando a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em nome do sócio da empresa executada, Sr. OLENCAR JOSÉ DO REGO, por meio do sistema SISBAJUD. O fundamento do pleito reside na busca pela satisfação do crédito exequendo. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão consiste em analisar a viabilidade de um novo pedido de pesquisa de bens em desfavor da parte executada, quando diligência anterior com o mesmo objetivo restou infrutífera. Compulsando os autos, verifica-se que este juízo já deferiu, em momento oportuno, a inclusão do empresário individual, Sr. OLENCAR JOSÉ DO REGO, no polo passivo da execução. Tal medida se deu em razão da natureza da pessoa jurídica executada, na qual o patrimônio da pessoa física e da jurídica se confundem, afastando a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado e da própria natureza deste tipo societário. A responsabilidade patrimonial do devedor pela satisfação de suas obrigações é matéria incontroversa, conforme dispõe o art. 789 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" Contudo, após a inclusão do sócio no polo passivo, foi realizada pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual retornou com resultado negativo, conforme extratos já anexados aos autos. Agora, a parte exequente reitera o mesmo pedido, sem, no entanto, apresentar qualquer indício ou fato novo que demonstre a alteração da situação patrimonial do executado. O ato de requerer a pesquisa de bens já foi exercido pela parte e decidido por este juízo, não cabendo a sua repetição indefinida sem que haja um substrato fático que a justifique. A repetição de diligências que já se provaram ineficazes, sem a demonstração de novos elementos, configura medida meramente protelatória e contrária à eficiência e à razoável duração do processo. Cabe à parte exequente, portanto, o ônus de diligenciar na busca por bens do devedor e, ao encontrar indícios concretos de sua existência, trazê-los aos autos para que o juízo possa reavaliar a situação e determinar as medidas constritivas cabíveis. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD em nome do executado OLENCAR JOSÉ DO REGO. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 12 de junho de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito