Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1005154-97.2017.8.11.0003
SENTENÇA
I – Relatório
Trata-se de ação proposta por B. A. COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em face de ANDRE LUIZ ALVES. Partes qualificadas no feito. Conforme se infere do petitório retro acostado as partes entabularam acordo - id. 149341428. Vieram conclusos os autos. É o relatório, fundamenta-se e decide-se. II – Motivação Por oportuno, a solução autocompositiva é medida que deve ser sempre prestigiada (art. 3º, §§2º e 3º do CPC) já que as partes mediante concessões recíprocas põem termo à contenda (CC, 840). É modo de autocomposição que tem a propriedade de fazer prescindir o pronunciamento do juiz relativamente ao mérito da causa, valendo aduzir que a atuação do Estado-juiz tem por escopo verificar a presença dos elementos inerentes a todo o ato jurídico, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A manifestação jurisdicional, portanto, irá examinar a capacidade das partes, bem assim a capacidade postulatória (que é pressuposto processual, ex vi do art. 485, IV c.c art. 337, IX, do CPC), a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, realizando função integrativa da vontade das partes se tudo estiver de acordo com (ou não afrontatório à) a lei. A homologação constitui o ato judicial que coroa de obrigatoriedade, vinculando aquela vontade manifestada pelas partes levada ao Estado-juiz, tendo vez, então, a coisa julgada e a decorrente extinção do litígio. Portanto, a homologação é, assim, a atuação do juiz que apresenta duplo efeito - o de pôr fim à relação processual e o de outorgar ao ato volitivo das partes o atributo de ato do processo - aqui a função integrativa -, com a virtude para gerar a coisa julgada. Ostentando a demanda natureza exclusivamente patrimonial e estando as partes acordantes devidamente representadas, a transação atende aos requisitos legais para a homologação. Plasmada a transação, com o acordo entabulado, nada mais resta senão homologá-lo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. III – Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, c.c o art. 840, do Código Civil, homologa-se o acordo entabulado por B. A. COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e ANDRE LUIZ ALVES (id. 149341428) e, assim, extingue-se o processo com resolução de mérito. CUSTAS e HONORÁRIOS na forma acordada. Sem custas remanescentes (CPC, 90, §3º). Proceda-se com a liberação de eventuais bloqueios e penhoras realizadas nos autos em desfavor do(s) executado(s), se houverem. Serve a presente como Ofício/Mandado para que se efetive a baixa da penhora junto Serventia Extrajudicial competente, devendo o Autor providenciar as diligências necessárias destinadas a efetivação deste comando judicial, após certificado o trânsito em julgado. EXPEÇA-SE o alvará judicial eletrônico em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados - id. 149341428, APÓS a certificação do trânsito em julgado. O alvará de levantamento deverá observar os dados bancários indicados e, caso necessário, procuração com poderes específicos para tanto. Certificado o trânsito em julgado e observado as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito