Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Relat��rio. Dispensado o relat��rio conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. 2. Fundamenta����o. O Renajud permitir�� que os ju��zes possam consultar, em tempo real, a base de dados sobre ve��culos e propriet��rios do Registro Nacional de Ve��culos (Renavam) para inserir restri����es judiciais de transfer��ncia, licenciamento e circula����o, al��m de registrar penhora sobre os ve��culos. O referido sistema, n��o resta inconstitucional, posto que possibilita a consulta de autom��veis, restri����es e retirada de restri����es em conson��ncia com os princ��pios da efetividade, celeridade e economia processual vindo �� somar com o rol de ferramentas desenvolvidas com o objetivo de garantir maior efetividade ��s execu����es judiciais, como as que possibilitam o bloqueio de valores em institui����es financeiras. Cabe ainda salientar que a restri����o de ve��culos��� pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justi��a, que se dirige ao banco e efetua a penhora na ���boca do caixa���. Quanto �� possibilidade de restri����o de ve��culos na execu����o t��m entendido nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. "Conforme jurisprud��ncia assentada nesta Corte e no STJ, �� poss��vel a realiza����o de consulta pelo magistrado sobre a exist��ncia de ve��culos em nome do devedor no sistema RENAJUD e a efetiva����o da penhora, em observ��ncia aos princ��pios da efetiva presta����o jurisdicional e da razo��vel dura����o do processo, impondo-se a reforma do provimento judicial" - AI 70061574802 TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECIS��O MONOCR��TICA. (Agravo de Instrumento N�� 70066100843, D��cima C��mara C��vel, Tribunal de Justi��a do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 21/08/2015).(TJ-RS - AI: 70066100843 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 21/08/2015, D��cima C��mara C��vel, Data de Publica����o: Di��rio da Justi��a do dia 27/08/2015) Nestes termos v��-se perfeitamente poss��vel a efetiva����o de restri����es de ve��culos automotores ocorrendo �� constri����o judicial em ��poca posterior �� firma����o do conv��nio. Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3. Dispositivo. I ��� DEFIRO o pedido de consulta de ve��culos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, o que j�� foi feito em gabinete, sendo que na consulta n��o foram encontrados ve��culos, consoante extrato anexo. II ��� Intime-se a parte exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens pass��veis de penhora, sob pena de extin����o. III ��� Sem manifesta����o ou cumprimento irregular, voltem-me para senten��a extintiva. Rondon��polis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito