Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1031644-83.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELISEU MORAES PORTELA
Vistos. DEFIRO o pedido formulado pelo exequente ao ID retro e, consequentemente, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se a prescrição, nos termos do § 4º do incido V do artigo 921 do CPC, remetendo-se o feito ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, DEVERÁ o exequente a requerer o que de direito, devendo apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigna-se que o pedido de renovação de pesquisas patrocinadas pelo judiciário, conforme remansosa jurisprudência, não irá desencadear o prosseguimento do feito, posto que de acordo com o art. 798, inc. II, alínea c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. Portanto, decorrido o prazo e não sendo indicados bens penhoráveis, REMETA-SE o feito ao arquivo definitivamente. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 1 de junho de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito