Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 0001093-47.2016.8.11.0101 Requerente: ESTADO DE MATO GROSSO Requerido (a): W.D MARIA & I. F MARIA LTDA - ME e outros (4) Vistos.
SENTENÇA
1.
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de W.D. MARIA & I. F. MARIA LTDA – ME e outros. O processo foi parcialmente extinto em relação ao executado DANIEL PINHEIRO BUENO (ID 135488045 – 08.12.2023). A Fazenda Pública manifestou pela extinção do processo, em face do cancelamento da CDA (ID 165536808 – 14.08.2024). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. A legislação processual dispõe por meio do artigo 26 da Lei n° 6.830/80, que, se antes da decisão de primeira instancia, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta sem nenhum ônus para as partes. Assim, é imperativo ao juiz a extinção da execução apresentada. No mais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 925, que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, imperiosa se faz a extinção da presente execução, sem ônus para ambas as partes, uma vez que, não tendo havido interposição de embargos, não é o caso de se aplicar a Súmula 153 do STJ. Diante da manifesta intenção da parte exequente em extinguir a presente execução, dada o cancelamento da certidão de dívida pública apresentada, não justificando mais a continuidade da marcha processual, JULGO EXTINTO o processo de execução, nos termos dos artigos 26 da Lei 6.830/80 c/c artigo 925, do Código de Processo Civil. Sem custas a ressarcir, pois a exequente é isenta (art. 39 da Lei nº 6.830/80). Deixo também de arbitrar honorários advocatícios, considerando a inexistência de litigiosidade neste feito, honorários estes que já serão arbitrados nos embargos apenso. P.R. Desnecessária intimação dos executados W.D MARIA & I. F MARIA LTDA – ME, IZABEL FATIMA MARIA, JESSICA JUMA MARIA e WALTER DOMINGOS MARIA. 3. Em relação ao executado DANIEL PINHEIRO BUENO, havia sido o processo extinto, pela ilegitimidade passiva, com a sua condenação em honorários, que foram reduzidos a metade, conforme embargos de ID 163292113 – 06.08.2024. Ele apresentou cumprimento de sentença (ID 170870330 – 01.10.2024). 4. Assim, com o trânsito em julgado da presente decisão, promova-se as retificações necessárias, devendo o processo ser concluso para análise do requerimento apresentado. 5. P.R.I. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito