Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: LUIZ GONZAGA TOLEDO e ANTÔNIO LUIZ BERTONI JUNIOR
EMBARGADOS: OS MESMOS Colenda câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0012674-70.2001.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cheque, Levantamento de Valor] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LUIZ GONZAGA TOLEDO - CPF: 064.558.246-87 (EMBARGANTE), WILSON VICENTE LEON JUNIOR - CPF: 907.633.861-20 (ADVOGADO), NATALIA RAMOS BEZERRA REGIS - CPF: 010.259.831-22 (ADVOGADO), EDMUNDO MARCELO CARDOSO - CPF: 411.220.469-87 (ADVOGADO), JUARI JOSE REGIS JUNIOR registrado(a) civilmente como JUARI JOSE REGIS JUNIOR - CPF: 976.212.181-34 (ADVOGADO), ANTONIO LUIZ BERTONI JUNIOR - CPF: 411.489.671-68 (EMBARGADO), LUCAS DE MELLO BERTONI - CPF: 056.981.151-17 (ADVOGADO), MATHEUS DEZEN DE CECCO - CPF: 071.671.579-10 (ADVOGADO), ANTONIO PINHEIRO ESPOSITO - CPF: 120.577.908-60 (ADVOGADO), ESPOLIO DE NELITA RAMOS TOLEDO - CPF: 162.008.881-91 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ GONZAGA TOLEDO - CPF: 064.558.246-87 (EMBARGADO), JUARI JOSE REGIS JUNIOR registrado(a) civilmente como JUARI JOSE REGIS JUNIOR - CPF: 976.212.181-34 (ADVOGADO), EDMUNDO MARCELO CARDOSO - CPF: 411.220.469-87 (ADVOGADO), NATALIA RAMOS BEZERRA REGIS - CPF: 010.259.831-22 (ADVOGADO), WILSON VICENTE LEON JUNIOR - CPF: 907.633.861-20 (ADVOGADO), ANTONIO LUIZ BERTONI JUNIOR - CPF: 411.489.671-68 (EMBARGANTE), LUCAS DE MELLO BERTONI - CPF: 056.981.151-17 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Luiz Gonzaga Toledo e por Antonio Luiz Bertoni Junior contra acórdão que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque, manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a extinção do feito, mas afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, inclusive quanto à admissibilidade da exceção de pré-executividade, à preclusão consumativa, à nulidade de algibeira, à boa-fé objetiva e à incidência da Súmula 106 do STJ; (ii) estabelecer se há vício no capítulo do acórdão que afastou a condenação em honorários advocatícios em razão da extinção da execução pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente permitem esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão ampla da causa. 4. A prescrição, por constituir matéria de ordem pública, pode ser conhecida pelo julgador quando evidenciada nos autos e quando prescindir de dilação probatória, inclusive em sede de exceção de pré-executividade. 5. A discordância da parte quanto ao reconhecimento da prescrição e ao afastamento da preclusão consumativa não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado. 6. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao julgado, existente entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não se confunde com divergência entre a tese da parte e o entendimento judicial. 7. O acórdão não é omisso quando adota fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes. 8. A incidência da Súmula 106 do STJ é afastada quando a demora na citação não decorre exclusivamente de falha do aparelho judiciário, mas também de circunstâncias imputáveis à parte exequente, como recolhimento tardio de custas e indicação de endereço incorreto. 9. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admissível quando o saneamento de vício efetivo conduz, excepcionalmente, à alteração do resultado do julgamento. 10. A extinção da execução pela prescrição, seja da pretensão executiva, seja intercorrente, não justifica a imposição de honorários advocatícios ao exequente frustrado, à luz da interpretação sistemática do art. 921, § 5º, do CPC e da jurisprudência do STJ indicada nos autos. 11. O afastamento dos honorários advocatícios não configura julgamento extra petita, pois a verba honorária constitui consectário legal da sucumbência e pode ser revista, ajustada ou afastada pelo órgão julgador como consequência do resultado do julgamento. 12. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pelas partes quando a decisão contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando evidenciada nos autos e quando prescindir de dilação probatória. 2. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso próprio quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A demora na citação não atrai a Súmula 106 do STJ quando também decorre de condutas imputáveis à parte exequente. 4. A extinção da execução em razão da prescrição não enseja condenação em honorários advocatícios quando o acórdão adota interpretação sistemática do art. 921, § 5º, do CPC e da jurisprudência do STJ indicada nos autos. 5. A revisão ou o afastamento dos honorários advocatícios pelo Tribunal não configura julgamento extra petita, por se tratar de consectário legal da sucumbência. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0012674-70.2001.8.11.0041
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ GONZAGA TOLEDO e, também, de embargos de declaração opostos por ANTONIO LUIZ BERTONI JUNIOR, ambos em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, nos autos da ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque, que manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a extinção do feito, afastando, contudo, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em seus aclaratórios, LUIZ GONZAGA TOLEDO sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e erro de premissa fática no acórdão, alegando que não teriam sido suficientemente enfrentadas as teses relativas à inadmissibilidade de sucessivas exceções de pré-executividade, preclusão consumativa, nulidade de algibeira, boa-fé objetiva, aplicação da Súmula 106 do STJ, irrepetibilidade dos valores levantados, termo inicial dos consectários legais e demais fundamentos invocados para afastar o reconhecimento da prescrição. Afirma que o julgado teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, requerendo o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado. Por sua vez, ANTONIO LUIZ BERTONI JUNIOR opôs embargos de declaração alegando contradição no ponto em que o acórdão afastou a condenação em honorários advocatícios. Sustenta que a prescrição reconhecida seria material ou direta, e não intercorrente, razão pela qual, em seu entender, não seria aplicável o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo ser restabelecida a condenação em honorários fixada na origem. Alega, ainda, vício de congruência, sob o argumento de que o afastamento dos honorários teria ocorrido sem pedido específico. Foram apresentadas contrarrazões de ambos os recursos, com pedido de rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de que os embargos veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vícios efetivos previstos no art. 1.022 do CPC. Quanto aos honorários, sustentou-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inexistência de condenação em verba honorária quando a execução é extinta por prescrição, seja intercorrente, seja da própria pretensão executiva. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. A controvérsia devolvida a julgamento nestes aclaratórios consiste em saber: primeiro, se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter o reconhecimento da prescrição da pretensão executória; segundo, se há vício no capítulo do julgado que afastou a condenação em honorários advocatícios em razão da extinção da execução pela prescrição. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão ampla da causa, tampouco à substituição do recurso próprio quando a parte pretende apenas modificar o resultado do julgamento. Dos embargos de declaração opostos por Luiz Gonzaga Toledo No que diz respeito aos embargos opostos por LUIZ GONZAGA TOLEDO, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a integração ou modificação do julgado. O acórdão embargado enfrentou a questão relativa à prescrição da pretensão executória, examinando a possibilidade de sua arguição em sede de exceção de pré-executividade, a natureza de ordem pública da matéria e a ausência de impedimento ao seu conhecimento quando preenchidos os requisitos próprios do incidente. A insurgência do embargante, embora formalmente apresentada como alegação de omissão e contradição, evidencia nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão colegiada, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição e ao afastamento da tese de que a matéria estaria acobertada pela preclusão consumativa. O julgado foi expresso ao reconhecer que a prescrição, enquanto matéria de ordem pública, pode ser conhecida pelo julgador quando evidenciada nos autos e quando prescindir de dilação probatória. O fato de a parte embargante discordar da conclusão adotada não transforma a decisão em omissa, contraditória ou obscura. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a contradição interna do julgado, isto é, aquela existente entre os próprios fundamentos da decisão, ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com contrariedade entre o entendimento judicial e a tese sustentada pela parte. Também não há omissão quando o acórdão adota fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que não examine, um a um, todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pelos litigantes. O dever constitucional de fundamentação exige que a decisão exponha as razões de convencimento do órgão julgador, não que responda de maneira exaustiva e individualizada a cada alegação periférica quando o fundamento adotado já seja suficiente para a conclusão. No caso, a matéria prescricional foi devidamente apreciada. O acórdão consignou que a demora na citação não decorreu exclusivamente de falha do aparelho judiciário, mas de circunstâncias imputáveis à parte exequente, inclusive recolhimento tardio de custas e indicação de endereço incorreto, razão pela qual se afastou a incidência da Súmula 106 do STJ. Assim, a alegação de que seria necessário novo pronunciamento acerca da prescrição, da preclusão consumativa, da chamada nulidade de algibeira, da boa-fé processual e da aplicação da Súmula 106 do STJ não revela omissão, mas inconformismo com a solução jurídica já adotada pelo Colegiado. Não se pode utilizar a via estreita dos embargos de declaração para reabrir debate sobre matéria já decidida. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes somente é admissível quando o saneamento de vício efetivo conduzir, de forma excepcional, à alteração do resultado do julgamento. Inexistindo vício, inexiste base jurídica para a pretendida modificação. Por tais razões, rejeitam-se os embargos de declaração opostos por LUIZ GONZAGA TOLEDO. Dos embargos de declaração opostos por Antonio Luiz Bertoni Junior Também não assiste razão a ANTÔNIO LUIZ BERTONI JUNIOR. O embargante sustenta contradição no capítulo do acórdão que afastou a condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que a prescrição reconhecida seria material ou direta, e não intercorrente. Aduz, ainda, julgamento extra petita, porque o afastamento da verba honorária não teria sido especificamente requerido. Todavia, inexiste omissão ou contradição nesse ponto. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, reconhecida a prescrição qual seja, material ou intercorrente, como causa de extinção da execução, não se mostra adequada a imposição de honorários sucumbenciais, seja na hipótese de prescrição intercorrente, seja na hipótese de prescrição da pretensão executiva, notadamente diante da interpretação sistemática do art. 921, § 5º, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A questão, portanto, foi enfrentada de modo expresso. O fato de o embargante defender interpretação diversa não configura contradição interna do julgado. A jurisprudência do STJ, conforme precedentes trazidos aos autos, reconhece que, extinta a execução em razão da prescrição, não se justifica a imposição de honorários advocatícios ao exequente frustrado em sua pretensão de satisfação do crédito, especialmente à luz do princípio da causalidade. Consta dos autos precedente no qual se consignou que “a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ou da prescrição da pretensão executiva) não enseja a fixação de verba honorária em favor do executado”. Além disso, o acórdão embargado já havia indicado que a Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 921, § 5º, do CPC, estabelecendo a possibilidade de extinção sem ônus para as partes quando reconhecida a prescrição, bem como destacou precedente do STJ no sentido de que, após a referida alteração legislativa, não há condenação em custas e honorários quando extinta a execução em razão da prescrição intercorrente. Não há, pois, contradição entre a fundamentação e o dispositivo. O julgado adotou interpretação teleológica e sistemática da norma processual, em consonância com a orientação jurisprudencial indicada nos autos, para concluir que a extinção da execução pela prescrição não deve gerar condenação honorária. Também não há julgamento extra petita. Os honorários advocatícios constituem consectário legal da sucumbência e podem ser revistos, ajustados ou afastados pelo órgão julgador como consequência do resultado do julgamento, sem que isso represente violação aos arts. 141, 492 ou 1.013 do CPC. A disciplina dos ônus sucumbenciais decorre da lei e integra os efeitos processuais da decisão, podendo ser adequada pelo Tribunal quando reformado, mantido ou ajustado o resultado da causa. Logo, o que se observa é mera tentativa de rediscutir o critério adotado pelo acórdão para afastar os honorários advocatícios, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Por conseguinte, também devem ser rejeitados os embargos opostos por ANTÔNIO LUIZ BERTONI JUNIOR. Quanto ao prequestionamento, registra-se que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pelas partes quando a decisão contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos de embargos de declaração, mantendo-se integralmente incólume o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/07/2026