Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0009407-07.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: JOAO MARTINS FILHO, SORAIA IBRAHIM ALI MARTINS
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, em face de JOÃO MARTINS FILHO e SORAIA IBRAHIM ALI MARTINS, qualificados nos autos. No curso da marcha processual, noticiou-se o falecimento do executado JOÃO MARTINS FILHO, ocorrido na data de 10/04/2021 (dez de abril de dois mil e vinte e um), conforme certidão de óbito encartada ao feito. A parte exequente requereu a regularização do polo passivo mediante a citação do espólio, indicando a inventariante nomeada no processo de inventário n. 1020154-81.2021.8.11.0041. Por outro lado, a executada SORAIA IBRAHIM ALI MARTINS apresentou manifestação, arguindo nulidades processuais e a falsidade de atos certificatórios, além de pugnar pela vedação antecipada de novos bloqueios em sua conta bancária, sob a tese de impenhorabilidade salarial. O exequente impugnou as alegações, defendendo a fé pública dos atos judiciais e a necessidade de comprovação concreta de impenhorabilidade para cada evento de constrição. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, comprovado o falecimento do executado JOÃO MARTINS FILHO e a qualidade de inventariante de DEBORAH PIMENTA MARTINS, impõe-se a sucessão processual pelo espólio, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar a continuidade da relação jurídica processual e o contraditório. No que tange à arguição de falsidade ou nulidade dos atos de citação e certificações do Oficial de Justiça suscitada pela devedora, esta não merece acolhimento. É certo que os atos praticados por auxiliares da justiça no exercício de suas funções gozam de fé pública e presunção de legitimidade, as quais apenas podem ser elididas mediante prova robusta e inequívoca em contrário. No caso em tela, a executada limitou-se a tecer alegações genéricas, desprovidas de suporte probatório capaz de afastar a legitimidade do ato oficial, devendo ser mantida a validade das certificações cartorárias. Outrossim, quanto ao pedido de vedação genérica de futuras ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD, verifica-se a inviabilidade de declaração de impenhorabilidade de forma abstrata. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil exige a análise detida de cada caso concreto, competindo à parte executada o ônus de demonstrar, após a efetivação de eventual bloqueio, que a quantia tornada indisponível possui natureza alimentar e é indispensável à sua subsistência. Assim, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, não cabe ao Juízo obstar o exercício do direito à penhora pelo credor de forma antecipada, restando resguardado à devedora o direito de insurgência específica sobre bloqueios determinados no curso da execução. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de substituição processual de JOÃO MARTINS FILHO, pelo seu ESPÓLIO. CITE-SE o ESPÓLIO DE JOÃO MARTINS FILHO, na pessoa de sua inventariante, Sra. DEBORAH PIMENTA MARTINS, no endereço indicado na petição de id 230782418 (Avenida Nigéria, Torre nº 4, Apto nº 404, Bairro Jardim Aclimação, Cuiabá, MT, CEP nº 78.050-267), para ciência da presente execução. REJEITO a arguição de falsidade e invalidade dos atos processuais e certificações, mantendo hígida a fé pública das informações prestadas pelos serventuários; INDEFIRO o pedido de vedação antecipada e genérica de penhora salarial, devendo eventual tese de impenhorabilidade ser objeto de análise concreta em caso de nova constrição. Com o cumprimento da citação supra, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE