Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1000258-71.2019.8.11.0025..
REU: DEPARTAMENTO DA AGUA E ESGOTO SANITARIO
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): NEI ULRICH
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Indenização Por Danos Morais E Tutela De Urgência, ajuizada por NEI ULRICH contra o DAES – Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína. A parte autora alegou cobrança indevida em faturas de água, cobrança de taxa de esgoto sem prestação do serviço e corte irregular no fornecimento. Após decisão de improcedência da ação principal e procedência da reconvenção, o acórdão manteve a sentença (Id. 183257655), com trânsito em julgado em 06/02/2025 (Id. 183257659). Na fase de cumprimento de sentença, as partes apresentaram acordo nos termos do REFIS 2025 (Ids. 209503530 e 209504407), requerendo homologação e suspensão do feito até quitação integral. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O acordo preenche os requisitos legais (art. 104 do CC), sendo celebrado por partes capazes, com objeto lícito e forma adequada.
Trata-se de transação válida sobre direito patrimonial disponível, firmada com base em legislação municipal (REFIS). Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, a homologação judicial extingue o processo com resolução do mérito. A suspensão do feito encontra amparo no art. 922 do CPC, aplicável à fase de cumprimento de sentença. Presume-se que as partes ajustaram também sobre honorários e custas, na ausência de disposição expressa em sentido contrário. DISPOSITIVO HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado (Ids. 209503530 e 209504407), conferindo-lhe força de título executivo judicial. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC). Com base no art. 922 do CPC, SUSPENDO o feito até o cumprimento integral do acordo. Após o prazo final, INTIME-SE a parte credora para informar o cumprimento ou requerer prosseguimento da execução, conforme o caso. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo provisório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1000258-71.2019.8.11.0025..
REU: DEPARTAMENTO DA AGUA E ESGOTO SANITARIO
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): NEI ULRICH
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Indenização Por Danos Morais E Tutela De Urgência, ajuizada por NEI ULRICH contra o DAES – Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína. A parte autora alegou cobrança indevida em faturas de água, cobrança de taxa de esgoto sem prestação do serviço e corte irregular no fornecimento. Após decisão de improcedência da ação principal e procedência da reconvenção, o acórdão manteve a sentença (Id. 183257655), com trânsito em julgado em 06/02/2025 (Id. 183257659). Na fase de cumprimento de sentença, as partes apresentaram acordo nos termos do REFIS 2025 (Ids. 209503530 e 209504407), requerendo homologação e suspensão do feito até quitação integral. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O acordo preenche os requisitos legais (art. 104 do CC), sendo celebrado por partes capazes, com objeto lícito e forma adequada.
Trata-se de transação válida sobre direito patrimonial disponível, firmada com base em legislação municipal (REFIS). Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, a homologação judicial extingue o processo com resolução do mérito. A suspensão do feito encontra amparo no art. 922 do CPC, aplicável à fase de cumprimento de sentença. Presume-se que as partes ajustaram também sobre honorários e custas, na ausência de disposição expressa em sentido contrário. DISPOSITIVO HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado (Ids. 209503530 e 209504407), conferindo-lhe força de título executivo judicial. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC). Com base no art. 922 do CPC, SUSPENDO o feito até o cumprimento integral do acordo. Após o prazo final, INTIME-SE a parte credora para informar o cumprimento ou requerer prosseguimento da execução, conforme o caso. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo provisório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:35
Homologação de Transação
02/02/2026, 10:45
Conclusão (para julgamento)
27/01/2026, 15:15
Remessa (outros motivos)
27/01/2026, 12:57
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:34
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 12:52
Definitivo
07/03/2025, 12:52
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:13
Publicação
11/02/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do RETORNO DOS AUTOS DE INSTÂNCIA SUPERIOR e requeiram o que de direito.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:21
Reativação
07/02/2025, 17:19
Devolvidos os autos
07/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000258-71.2019.8.11.0025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO] Parte(s): [NEI ULRICH - CPF: 554.423.829-49 (APELANTE), ENADIA GARCIA DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: 044.662.638-41 (ADVOGADO), DEPARTAMENTO DA AGUA E ESGOTO SANITARIO - CNPJ: 04.709.778/0001-25 (APELADO), ELZANE DE SOUZA DIAS - CPF: 606.922.512-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Participaram do julgamento o Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago e Desa. Anglizey Solivan de Oliveira. E M E N T A Direito Administrativo e Processual Civil - Recurso de Apelação - Ação de Obrigação de Fazer c.c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência para Religamento de Água - Legalidade do procedimento administrativo – Indenização por Danos Morais indevida – exercício regular de direito – Legalidade da Cobrança de Taxa de Esgoto - Improcedência dos pedidos iniciais – Manutenção da procedência do pedido reconvencional. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial movida em desfavor do DAES – Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína-MT, com fulcro no artigo 487,I do Código de Processo Civil, e julgou procedente o pedido reconvencional e, condenou a reconvinda/autora ao pagamento das faturas dos meses 09/2018, 10/2018 e das demais faturas que venceram durante a tramitação desta ação, corrigido com juros e correção monetária. Condenou ainda a parte reconvinda/autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação. (art. 85 §2º CPC). II. Questão em discussão 2. A questão principal é aferir se houve falha na prestação de serviço e o recorrente faz jus à indenização a título de dano moral, bem como a legalidade da cobrança da taxa de esgoto. III. Razões de decidir 3. Havendo o inadimplemento das faturas pretéritas, justificado se faz o corte do fornecimento da prestação de serviço pela concessionária de água, haja vista caracterizar-se em mero exercício regular de um direito. 4. Para cobrança ao consumidor da tarifa referente ao esgoto é imprescindível realizar uma interpretação sistemática da Estrutura Tarifária estabelecida pela AMAES e do Regulamento do Serviço Público de Água e Esgoto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Identificação de problemas técnicos internos, os quais não compreendem a alçada do Departamento de Água e Esgoto, ausência de dano moral indenizável. Legitimidade da cobrança da taxa de Esgoto, disposta na Lei nº 11.445/2007 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/2007, Regulamento do Serviço Público de Água e Esgoto. Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgoto do Município de Juína-MT Jurisprudência relevante citada: Relator – Des. Moreira Diniz – Data de Julgamento: 22/04/2010 – Data de Publicação da súmula: 05/05/2010 R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara;
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Nei Ulrich, face a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juína-MT que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência para Religamento de Água nº 1000258-71.2019.8.11.0025, movida em desfavor do DAES – Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína-MT, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487,I do Código de Processo Civil. Julgou procedente o pedido reconvencional e, condenou a reconvinda/autora ao pagamento das faturas dos meses 09/2018, 10/2018 e das demais faturas que venceram durante a tramitação desta ação, corrigido com juros e correção monetária. Condenou ainda a parte reconvinda/autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação. (art. 85 §2º CPC). Sustenta a Apelante que, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada em face do Apelado, sustenta que suas despesas mensais de água cuja importância variava de R$ 100,00 (cem reais) à R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no entanto, em meados de outubro de 2018 foi surpreendida com fatura muito acima de sua média de consumo, sendo uma com vencimento dia 08.10.2018 e valor de R$ 405,30, e outra com vencimento para 08.11.2018 no valor de R$ 3.311,03 (três mil e trezentos e onze reais e três centavos). Em suas razões, o apelante insurge pela aplicação da retroatividade da norma mais benéfica no campo do Direito Administrativo, a fim de que seja observado Decreto nº269/2022 que, conforme o artigo 69, § 2º, Parágrafo Segundo permite a redução de 50% (cinquenta por cento) se verificado que o volume registrado foi acima do consumo. Nesse sentido, pugna para que seja aplicado ao caso em tela as benesses do Decreto nº 269 de 12 de Maio de 2022, aplicando-se a redução de 50% (cinquenta por cento) nas contas dos meses de 09/2018, 10/2018, salienta que todas as demais foram devidamente pagas. Questiona acerca da cobrança ilegal da taxa de esgoto, afirma que o assunto não foi abordado pelo juízo singular. Argumenta que é indevida a cobrança do consumidor por serviço não disponibilizado, afirma que é exigir vantagem excessiva, o que caracteriza prática abusiva, abrangida pelo artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor. Assevera ainda que deverá o Apelado, por ter cobrado por tal serviço impróprio, devolver aos prejudicados a quantia recebida, acrescida de juros e correção monetária, prevista no Artigo 20, II, Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso de Apelação para reformar a sentença para julgar procedente o pedido inicial e inverter o ônus da sucumbência. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões e pugna pelo desprovimento recursal. (id. 24297986) Sem parecer da Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara; Extrai-se dos autos que, Nei Ulrich moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 1000258-71.2019.8.11.0025, movida em desfavor do DAES – Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juina-MT, a fim de obter o religamento do fornecimento de Água bem como a redução em no mínimo 50% (cinquenta porcento) do valor cobrado. E, condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao proferir a sentença, o juízo singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. E, julgou procedente o pedido reconvencional para condenar a reconvinda/autora ao pagamento das faturas dos meses 09/2018, 10/2018 e das demais faturas que venceram durante a tramitação desta ação, corrigido com juros e correção monetária. Condenou ainda a parte reconvinda/autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação. (art. 85 §2º CPC). Pois bem. O cerne da questão subsiste em aferir se houve falha na prestação de serviço e o recorrente faz jus à indenização a título de dano moral. Como é cediço, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Justamente por isto, alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possa estar acompanhado de danos materiais, quando se acumulam. Compulsando os autos, evidencia-se que, foi alegada a ocorrência de vazamento de água na residência do recorrente. Quando provocada a prestar esclarecimentos por meio de requerimento apresentado pelo apelante na via administrativa, a concessionária de água, avaliou a unidade consumidora e, não verificou a ocorrência de vazamento que justificasse a redução dos valores cobrados. Em contrapartida, reconheceu que ocorreram problemas técnicos internos, os quais não compreendem a sua alçada, afirmou que houve comprovação acerca da ocorrência de vazamento interno na residência do apelante, o qual havia sido apresentado pelo próprio usuário da unidade consumidora. (Id. 242978712) Nesse contexto, observo que não houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água, uma vez que, o apelante tinha ciência da deficiência interna no sistema de abastecimento, e não procedeu com a reparação a fim de evitar a cobrança excessiva, assim, não ficou demonstrado irregularidade na suspensão do fornecimento de água capaz de ensejar condenação a indenização por dano moral. Diante disso, havendo o inadimplemento das faturas pretéritas, justificado se faz o corte do fornecimento da prestação de serviço pela concessionária de água, haja vista caracterizar-se em mero exercício regular de um direito. Sobre a legitimidade da cobrança da taxa de Esgoto, vejamos o disposto na Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico: “Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar: I - o nível de renda da população da área atendida; I - (revogado); (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas; II - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio. IV - o consumo de água; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) V - a frequência de coleta. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) § 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) Nesse contexto, não vislumbro ofensa às normas consumeristas. É sabido que a taxa de esgoto é constituída pela disponibilização e pela manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para a produção de água de reutilização seu lançamento de forma adequada no meio ambiente, sendo facultado ao usuário, e ficando ao seu encargo a ligação de tal serviço às instalações de sua casa, sendo lícita a cobrança de tal taxa, ainda que não utilizada pelo usuário. Denota-se, para cobrança ao consumidor da tarifa referente ao esgoto é imprescindível realizar uma interpretação sistemática da Estrutura Tarifária estabelecida pelo Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgoto do Município de Juína-MT. Vejamos o disposto no referido Regulamento: Artigo 4º - Compete ao Departamento de Água e Esgoto Sanitário - DAES, criado através da Lei nº. 604/2001, manter todo o sistema de abastecimento de Água e coleta e tratamento de Esgoto Sanitário do Município de Juína – MT, compre-endendo planejamento e a execução das obras, instalação, operação, e manutenção dos sistemas, a medição do consumo de água, faturamentos e cobranças dos serviços prestados, aplicação de penalidades, e qualquer outra medida com ele relacionado. Artigo 78° - As tarifas de utilização dos serviços de esgoto serão cobradas como percentual sobre o valor da tarifa de água, ou de acordo com o tipo e tamanho do imóvel, conforme estabelecido no Anexo II definida por lei específica. Parágrafo Único – No caso do usuário dispor de sistema próprio de abastecimento de água, será considerado como volume de esgoto coletado, o padrão da construção com base na tabela do Anexo II deste Regulamento. Vejamos o entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - NULIDADE PROCESSUAL - NÃO OCORRÊNCIA - TARIFA DE ESGOTO - EXISTÊNCIA DE REDE DE ESCOAMENTO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - TARIFA DE COLETA DE RESÍDUOS - SERVIÇO DE NATUREZA COMPULSÓRIA - NECESSIDADE DE EXIGÊNCIA ATRAVÉS DE TAXA - INSTITUIÇÃO POR DECRETO - IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EM UMA MESMA FATURA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O início da coleta de resíduos de esgoto caracteriza prestação de serviço a ser remunerado, não havendo exigência legal de que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo de tratamento do esgoto esteja concluído. - A coleta de resíduos sólidos constitui serviço público essencial e compulsório, devendo, obrigatoriamente, ser remunerada mediante taxa, e não mediante tarifa. Assim, para exigência da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado pela autarquia, é necessária a edição de lei, com indicação do fato gerador do tributo, base de cálculo e sujeito passivo, não bastando a simples edição de decreto municipal. - Não há ilegalidade na cobrança da tarifa de água e esgoto em uma mesma fatura, mesmo porque não existe lei que impeça a cobrança conjunta. (Relator – Des. Moreira Diniz – Data de Julgamento: 22/04/2010 – Data de Publicação da súmula: 05/05/2010. Assim sendo, impossível, portanto, aferir o volume de esgoto e o valor da cobrança sem considerar ambas as disposições – água e esgoto. Posto isso, ausentes fundamentos aptos à modificação da sentença objurgada, esta comporta ratificação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/12/2024
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000258-71.2019.8.11.0025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO] Parte(s): [NEI ULRICH - CPF: 554.423.829-49 (APELANTE), ENADIA GARCIA DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: 044.662.638-41 (ADVOGADO), DEPARTAMENTO DA AGUA E ESGOTO SANITARIO - CNPJ: 04.709.778/0001-25 (APELADO), ELZANE DE SOUZA DIAS - CPF: 606.922.512-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Participaram do julgamento o Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago e Desa. Anglizey Solivan de Oliveira. E M E N T A Direito Administrativo e Processual Civil - Recurso de Apelação - Ação de Obrigação de Fazer c.c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência para Religamento de Água - Legalidade do procedimento administrativo – Indenização por Danos Morais indevida – exercício regular de direito – Legalidade da Cobrança de Taxa de Esgoto - Improcedência dos pedidos iniciais – Manutenção da procedência do pedido reconvencional. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial movida em desfavor do DAES – Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína-MT, com fulcro no artigo 487,I do Código de Processo Civil, e julgou procedente o pedido reconvencional e, condenou a reconvinda/autora ao pagamento das faturas dos meses 09/2018, 10/2018 e das demais faturas que venceram durante a tramitação desta ação, corrigido com juros e correção monetária. Condenou ainda a parte reconvinda/autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação. (art. 85 §2º CPC). II. Questão em discussão 2. A questão principal é aferir se houve falha na prestação de serviço e o recorrente faz jus à indenização a título de dano moral, bem como a legalidade da cobrança da taxa de esgoto. III. Razões de decidir 3. Havendo o inadimplemento das faturas pretéritas, justificado se faz o corte do fornecimento da prestação de serviço pela concessionária de água, haja vista caracterizar-se em mero exercício regular de um direito. 4. Para cobrança ao consumidor da tarifa referente ao esgoto é imprescindível realizar uma interpretação sistemática da Estrutura Tarifária estabelecida pela AMAES e do Regulamento do Serviço Público de Água e Esgoto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Identificação de problemas técnicos internos, os quais não compreendem a alçada do Departamento de Água e Esgoto, ausência de dano moral indenizável. Legitimidade da cobrança da taxa de Esgoto, disposta na Lei nº 11.445/2007 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/2007, Regulamento do Serviço Público de Água e Esgoto. Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgoto do Município de Juína-MT Jurisprudência relevante citada: Relator – Des. Moreira Diniz – Data de Julgamento: 22/04/2010 – Data de Publicação da súmula: 05/05/2010 R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara;
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Nei Ulrich, face a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juína-MT que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência para Religamento de Água nº 1000258-71.2019.8.11.0025, movida em desfavor do DAES – Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína-MT, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487,I do Código de Processo Civil. Julgou procedente o pedido reconvencional e, condenou a reconvinda/autora ao pagamento das faturas dos meses 09/2018, 10/2018 e das demais faturas que venceram durante a tramitação desta ação, corrigido com juros e correção monetária. Condenou ainda a parte reconvinda/autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação. (art. 85 §2º CPC). Sustenta a Apelante que, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada em face do Apelado, sustenta que suas despesas mensais de água cuja importância variava de R$ 100,00 (cem reais) à R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no entanto, em meados de outubro de 2018 foi surpreendida com fatura muito acima de sua média de consumo, sendo uma com vencimento dia 08.10.2018 e valor de R$ 405,30, e outra com vencimento para 08.11.2018 no valor de R$ 3.311,03 (três mil e trezentos e onze reais e três centavos). Em suas razões, o apelante insurge pela aplicação da retroatividade da norma mais benéfica no campo do Direito Administrativo, a fim de que seja observado Decreto nº269/2022 que, conforme o artigo 69, § 2º, Parágrafo Segundo permite a redução de 50% (cinquenta por cento) se verificado que o volume registrado foi acima do consumo. Nesse sentido, pugna para que seja aplicado ao caso em tela as benesses do Decreto nº 269 de 12 de Maio de 2022, aplicando-se a redução de 50% (cinquenta por cento) nas contas dos meses de 09/2018, 10/2018, salienta que todas as demais foram devidamente pagas. Questiona acerca da cobrança ilegal da taxa de esgoto, afirma que o assunto não foi abordado pelo juízo singular. Argumenta que é indevida a cobrança do consumidor por serviço não disponibilizado, afirma que é exigir vantagem excessiva, o que caracteriza prática abusiva, abrangida pelo artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor. Assevera ainda que deverá o Apelado, por ter cobrado por tal serviço impróprio, devolver aos prejudicados a quantia recebida, acrescida de juros e correção monetária, prevista no Artigo 20, II, Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso de Apelação para reformar a sentença para julgar procedente o pedido inicial e inverter o ônus da sucumbência. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões e pugna pelo desprovimento recursal. (id. 24297986) Sem parecer da Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara; Extrai-se dos autos que, Nei Ulrich moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 1000258-71.2019.8.11.0025, movida em desfavor do DAES – Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juina-MT, a fim de obter o religamento do fornecimento de Água bem como a redução em no mínimo 50% (cinquenta porcento) do valor cobrado. E, condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao proferir a sentença, o juízo singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. E, julgou procedente o pedido reconvencional para condenar a reconvinda/autora ao pagamento das faturas dos meses 09/2018, 10/2018 e das demais faturas que venceram durante a tramitação desta ação, corrigido com juros e correção monetária. Condenou ainda a parte reconvinda/autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação. (art. 85 §2º CPC). Pois bem. O cerne da questão subsiste em aferir se houve falha na prestação de serviço e o recorrente faz jus à indenização a título de dano moral. Como é cediço, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Justamente por isto, alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possa estar acompanhado de danos materiais, quando se acumulam. Compulsando os autos, evidencia-se que, foi alegada a ocorrência de vazamento de água na residência do recorrente. Quando provocada a prestar esclarecimentos por meio de requerimento apresentado pelo apelante na via administrativa, a concessionária de água, avaliou a unidade consumidora e, não verificou a ocorrência de vazamento que justificasse a redução dos valores cobrados. Em contrapartida, reconheceu que ocorreram problemas técnicos internos, os quais não compreendem a sua alçada, afirmou que houve comprovação acerca da ocorrência de vazamento interno na residência do apelante, o qual havia sido apresentado pelo próprio usuário da unidade consumidora. (Id. 242978712) Nesse contexto, observo que não houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água, uma vez que, o apelante tinha ciência da deficiência interna no sistema de abastecimento, e não procedeu com a reparação a fim de evitar a cobrança excessiva, assim, não ficou demonstrado irregularidade na suspensão do fornecimento de água capaz de ensejar condenação a indenização por dano moral. Diante disso, havendo o inadimplemento das faturas pretéritas, justificado se faz o corte do fornecimento da prestação de serviço pela concessionária de água, haja vista caracterizar-se em mero exercício regular de um direito. Sobre a legitimidade da cobrança da taxa de Esgoto, vejamos o disposto na Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico: “Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar: I - o nível de renda da população da área atendida; I - (revogado); (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas; II - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio. IV - o consumo de água; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) V - a frequência de coleta. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) § 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) Nesse contexto, não vislumbro ofensa às normas consumeristas. É sabido que a taxa de esgoto é constituída pela disponibilização e pela manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para a produção de água de reutilização seu lançamento de forma adequada no meio ambiente, sendo facultado ao usuário, e ficando ao seu encargo a ligação de tal serviço às instalações de sua casa, sendo lícita a cobrança de tal taxa, ainda que não utilizada pelo usuário. Denota-se, para cobrança ao consumidor da tarifa referente ao esgoto é imprescindível realizar uma interpretação sistemática da Estrutura Tarifária estabelecida pelo Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgoto do Município de Juína-MT. Vejamos o disposto no referido Regulamento: Artigo 4º - Compete ao Departamento de Água e Esgoto Sanitário - DAES, criado através da Lei nº. 604/2001, manter todo o sistema de abastecimento de Água e coleta e tratamento de Esgoto Sanitário do Município de Juína – MT, compre-endendo planejamento e a execução das obras, instalação, operação, e manutenção dos sistemas, a medição do consumo de água, faturamentos e cobranças dos serviços prestados, aplicação de penalidades, e qualquer outra medida com ele relacionado. Artigo 78° - As tarifas de utilização dos serviços de esgoto serão cobradas como percentual sobre o valor da tarifa de água, ou de acordo com o tipo e tamanho do imóvel, conforme estabelecido no Anexo II definida por lei específica. Parágrafo Único – No caso do usuário dispor de sistema próprio de abastecimento de água, será considerado como volume de esgoto coletado, o padrão da construção com base na tabela do Anexo II deste Regulamento. Vejamos o entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - NULIDADE PROCESSUAL - NÃO OCORRÊNCIA - TARIFA DE ESGOTO - EXISTÊNCIA DE REDE DE ESCOAMENTO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - TARIFA DE COLETA DE RESÍDUOS - SERVIÇO DE NATUREZA COMPULSÓRIA - NECESSIDADE DE EXIGÊNCIA ATRAVÉS DE TAXA - INSTITUIÇÃO POR DECRETO - IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EM UMA MESMA FATURA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O início da coleta de resíduos de esgoto caracteriza prestação de serviço a ser remunerado, não havendo exigência legal de que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo de tratamento do esgoto esteja concluído. - A coleta de resíduos sólidos constitui serviço público essencial e compulsório, devendo, obrigatoriamente, ser remunerada mediante taxa, e não mediante tarifa. Assim, para exigência da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado pela autarquia, é necessária a edição de lei, com indicação do fato gerador do tributo, base de cálculo e sujeito passivo, não bastando a simples edição de decreto municipal. - Não há ilegalidade na cobrança da tarifa de água e esgoto em uma mesma fatura, mesmo porque não existe lei que impeça a cobrança conjunta. (Relator – Des. Moreira Diniz – Data de Julgamento: 22/04/2010 – Data de Publicação da súmula: 05/05/2010. Assim sendo, impossível, portanto, aferir o volume de esgoto e o valor da cobrança sem considerar ambas as disposições – água e esgoto. Posto isso, ausentes fundamentos aptos à modificação da sentença objurgada, esta comporta ratificação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/12/2024
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Dezembro de 2024 a 09 de Dezembro de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
22/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2024, 16:13
Petição (Contra-razões)
23/09/2024, 16:47
Publicação
02/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento
29/08/2024, 17:31
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:24
Documento
31/07/2024, 16:27
Publicação
30/07/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1000258-71.2019.8.11.0025..
REU: DEPARTAMENTO DA AGUA E ESGOTO SANITARIO
AUTOR(A): NEI ULRICH
Vistos, etc. I RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA PARA RELIGAMENTO DE ÁGUA” ajuizada por NEI ULRICH responsável pela unidade consumidora sob matrícula 864-8 em nome de Realce Papelaria contra DAES- DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DE JUINA/MT. O autor narrou na inicial, em síntese, que: Auferia despesas mensais de água cuja importância variava de R$ 100,00 (cem reais) à R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no entanto, em meados de outubro de 2018 foi surpreendida com fatura muito acima de sua média de consumo, sendo uma com vencimento dia 08.10.2018 e valor de R$ 405,30, e outra com vencimento para 08.11.2018 no valor de R$ 3.311,03 (três mil e trezentos e onze reais e três centavos). Informa que procurou a Requerida e comunicou que possivelmente, em virtude do consumo e valor constantes das últimas faturas, estaria ocorrendo vazamento em sua residência. A Requerida realizou visita in loco, oportunidade em que constatou a existência de um vazamento. Sustentou promoveu o reparo do vazamento e em 18/12/2018 requereu a revisão e reconsideração das faturas vencidas no período de 10.09.2018 à 10.01.2019, no entanto, 04/01/2019 a parte ré negou o pedido do demandante, pois, segundo ela, os vazamentos foram classificados como “problemas técnicos internos”, os quais não seriam de sua responsabilidade. Informou que em 08.01.2019 protocolou seu 2º requerimento junto a Requerida, requisitando maiores detalhes para o indeferimento do primeiro requerimento, bem como relativas ao valor referente à taxa de esgoto, pois, segundo o autor, tal serviço não estava sendo utilizado, obtendo como resposta que referida o valor se referia ao total das faturas e estava inclusa a taxa de esgoto e que seria emitido ordem de serviço para o corte do fornecimento de água dentro do prazo de 72hs, haja vista o não pagamento das faturas vencidas. Alegou houve a suspensão do fornecimento de água no 31/01/2019, em prazo inferior ao concedido para o pagamento, assim, solicitou o restabelecimento do serviço, comprovando, ainda, o pagamento da fatura posterior, já com o valor de consumo normal, e posteriormente no dia 04/02/2019 teria tentado um acordo, sendo informado que a única possibilidade seria o parcelamento do débito. Argumenta que solicitou ao Requerido prazo até o dia 08/02/2019 para que este não suspendesse o fornecimento de água, porém, não foi atendido, e no dia 07/02/2019 o Requerido suspendeu o fornecimento de água suspenso e, após procurou a Unidade do DAES para solicitar Certidão a fim de comprovar que não é cliente/consumidor do sistema de esgoto municipal. Aduziu que o ato promovido pela ré é ilegal, eis que ameaça seu direito ao fornecimento de um bem essencial ao ser humano, além disso, a cobrança da taxa de esgoto estaria sendo cobrada indevidamente, eis que não faz uso do referido serviço. Liminarmente requereu o restabelecimento do fornecimento de água em sua residência, bem como a imediata redução do valor cobrado a título de tarifa de esgoto em, no mínimo, 50%. Determinada a emenda à inicial em Id. 17960869 para que o autor informasse o valor correto da causa e comprovasse a hipossuficiência alegada ou recolher as custas, o autor atendeu ao chamado judicial no Id. 18024008, contudo, limitou-se não tem como comprovar renda em razão de estar desempregado e requereu parcelamento das custas processuais. Benefícios da justiça gratuita e parcelamento das custas e taxas de distribuição indeferido nos termos da decisão de Id. 18559244. Comprovante do pagamento das custas acostado ao Id. 19102397. Inicial recebida, tutela de urgência concedida parcialmente, na qual determinou-se que a Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel de matrícula 864-8 do Requerente. Contestação com reconvenção apresentada em Id. 55778753. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentada pelo autor/reconvindo em Id. 68205526, para que se determine: a) o pagamento das faturas dos meses 09/2018, 10/2018 e das demais faturas que venceram durante a tramitação desta ação, corrigido com juros e correção monetária. Bem como a condenação da parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, em razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Não houve pedido de produção de provas pelas partes. Os autos vieram conclusos. II FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), porque a documentação acostada é suficiente ao deslinde da questão, julgo antecipadamente o pedido. O art. 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O art. 927, de seu turno, estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da conjugação de tais dispositivos extrai-se a base para a fixação da responsabilidade civil subjetiva (tradicionalmente apontada como a regra no ordenamento jurídico brasileiro, a despeito da maioria dos casos práticos versarem sobre responsabilidade objetiva). Com efeito, há se reconhecer a responsabilidade civil quando presentes os elementos: a) da ação ou omissão voluntária; b) da negligência, imprudência ou imperícia(culpa); c) dos danos sofridos pela vítima; e d) do nexo de causalidade entre estes e aquela. Noutro vértice, o parágrafo único do art. 927 dispõe que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Um dos casos em que há expressa previsão legal (e, ainda que não houvesse,
trata-se de atividade normalmente desenvolvida que implica riscos a direitos de outrem) é justamente do fornecedor (arts. 12 e 14 do CDC), disposição que se aplica à espécie por haver as figuras de fornecedor (art. 3º do CDC) e consumidor (art. 2º do CDC) Com efeito, a parte ré desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, enquanto a parte autora adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. Assim sendo, deve ser afastado o requisito referente à culpa, já que a responsabilidade, na hipótese, dá-se de maneira objetiva, de modo que devem ser averiguados apenas: a) a ação ou omissão voluntária; b) os danos sofridos pela vítima; e c) o nexo de causalidade entre estes e aquela. No caso em tela, pelas próprias alegações da parte autora é o caso de julgamento antecipado e pela improcedência dos pedidos. Isso porque, a parte autora alega existir problema de vazamento, sem que aponte qualquer problema de medição. Assim sendo, se, efetivamente, existiu algum vazamento na hipótese, este decorreu de situação interna da residência da parte demandante, já que o hidrômetro apurou os valores que ensejaram as contas questionadas. Desse modo, a concessionária não pode ser responsabilizada pela inércia da autora em verificar as instalações hidráulicas de seu imóvel. Conforme Regulamento AMAES, é de responsabilidade do usuário a distribuição interna de água, após o cavalete, bem como o reparo de vazamentos, não podendo ser imputada à concessionária, conforme artigo 46 abaixo destacado: “Art. 46. Constitui obrigação do USUÁRIO reparar, na sua instalação predial de água, todos os defeitos que ocasionem perdas ou vazamentos”. A responsabilidade da concessionária até o cavalete está prevista também nos arts. 30 e 49 do Regulamento AMAES, veja-se: “Art. 30. As LIGAÇÕES de água são parte integrante do sistema de distribuição de água, constituindo assim patrimônio público do PODER CONCEDENTE, e têm início na tubulação distribuidora, terminando imediatamente após o CAVALETE, incluindo, assim, o MEDIDOR. Inicia-se nesse ponto, o que se designa para fins deste regulamento como “ponto de entrega de água”, sendo que após este ponto inicia-se a instalação predial de água, de responsabilidade exclusiva do USUÁRIO”. “Art. 49. A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela prestação de serviço adequado cessa no ponto de entrega da água e no de recebimento do esgoto, tal como definido nos artigos 30 e 32 deste Regulamento, sendo de responsabilidade do USUÁRIO qualquer anormalidade que ocorra nas instalações prediais após os pontos acima mencionados”. Portanto, não há falar em irregularidade na apuração do consumo questionado Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – REVISIONAL DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE FATURA ACIMA DA MÉDIA MENSAL – DISCUSSÃO ACERCA DA IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E READEQUAÇÃO DE CONSUMO – VISTORIA REALIZADA SEM CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS – EVIDÊNCIAS DE VAZAMENTO INTERNO – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade da concessionária por suposta irregularidade no medidor de consumo tem início na tubulação distribuidora, terminando imediatamente após o cavalete, sendo que depois de realizada vistoria administrativa não foi constatada irregularidade para o presente caso. Em matéria de distribuição probatória, a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), o que não restou comprovado a contento, haja vista existência de indícios de vazamento interno em sua residência. Não comprovada à irregularidade na cobrança, inexiste dano moral a ser indenizado. (TJ-MT - AC: 00335164620168110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ÁGUA – COBRANÇAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO - VAZAMENTO INTERNO – AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT - RI: 10248585720218110003, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 27/02/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, a demanda não merece prosperar. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Consequentemente, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO RECONVENCIONAL e: CONDENO a reconvinda/autora ao pagamento das faturas dos meses 09/2018, 10/2018 e das demais faturas que venceram durante a tramitação desta ação, corrigido com juros e correção monetária. CONDENO a parte reconvinda/autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação. (art. 85 §2º CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL"ACQUA Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento
26/07/2024, 18:49
Expedição de documento
26/07/2024, 18:48
Ato ordinatório
24/07/2024, 18:49
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 17:28
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:07
Publicação
12/04/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DESPACHO
Processo: 1000258-71.2019.8.11.0025..
REU: DEPARTAMENTO DA AGUA E ESGOTO SANITARIO
AUTOR(A): NEI ULRICH Vistos etc. Inicialmente, consigno que a análise do pedido formulado pelo requerido, consistente na revogação da liminar deferida, será analisado em decisão saneadora. Assim, visando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento aos artigos 9º e 10º do CPC, ao princípio da não surpresa e da colaboração, instruídos pela lei adjetiva, bem como em atenção ao princípio da ampla defesa, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias. a) Informarem se desejam o julgamento antecipado do mérito ou especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357, II do CPC). b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo de a parte adversa ter de produzi-la, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do CPC); Destaco, quanto à prova oral, que ela visa demonstrar exclusivamente, a ocorrência de fatos, e as testemunhas devem ser arroladas em até 5 dias da decisão que saneia o processo; ou, quando houver despacho de especificação de provas, no ato de sua resposta. Contudo, não é a mera juntada do rol de testemunhas que já justifica o deferimento do pleito e a designação de data para a reunião. É necessário que a parte elucide, com clareza, quais os fatos desejam ver provados com relação a cada testemunho, especificamente. Neste sentido, não são aceitas pelo juízo meras ilações como “a parte é fundamental para provar os fatos”; “o testemunho é muito importante para a defesa da parte” ou fórmulas parecidas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ao revés, é necessário que a parte indique “Tício de Tal” provará “fato X”. Exemplo: “TÍCIO DE TAL, qualificação, com a finalidade de provar que o autor trabalhou na Fazenda Y entre os anos de 1992 e 1994”. Isso evita reuniões desnecessárias e possibilita que a parte contrária ofereça eventual contradita com qualidade, privilegiando a paridade de armas e ampla defesa, além da razoável duração dos processos, tudo com a finalidade de se garantir o devido processo legal Ou seja, caso a parte não diga “quero arrolar testemunha X para provar o fato Y” haverá preclusão da iniciativa probatória. Relembro que de acordo com o art. 357, §6°, do CPC o número máximo de testemunhas para cada fato é 3; e c) à luz do artigo 357, IV do CPC, indiquem quais questões de fato e de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito depois do cotejo da inicial, contestação, réplica, reconvenção, e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas. d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência de tentativa de nova conciliação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos para saneamento. Às providências. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 20:06
Mero expediente
10/04/2024, 20:06
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:04
Publicação
12/12/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000258-71.2019.8.11.0025..
REU: DEPARTAMENTO DA AGUA E ESGOTO SANITARIO
AUTOR(A): NEI ULRICH
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA PARA RELIGAMENTO DE ÁGUA ajuizada por NEI ULRICH responsável pela unidade consumidora sob matrícula 864-8 em nome de Realce Papelaria contra DAES- DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DE JUINA/MT. O autor narrou na inicial, em síntese, que: Auferia despesas mensais de água cuja importância variava de R$ 100,00 (cem reais) à R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no entanto, em meados de outubro de 2018 foi surpreendida com fatura muito acima de sua média de consumo, sendo uma com vencimento dia 08.10.2018 e valor de R$ 405,30, e outra com vencimento para 08.11.2018 no valor de R$ 3.311,03 (três mil e trezentos e onze reais e três centavos). Informa que procurou a Requerida e comunicou que possivelmente, em virtude do consumo e valor constantes das últimas faturas, estaria ocorrendo vazamento em sua residência. A Requerida realizou visita in loco, oportunidade em que constatou a existência de um vazamento. Sustentou promoveu o reparo do vazamento e em 18/12/2018 requereu a revisão e reconsideração das faturas vencidas no período de 10.09.2018 à 10.01.2019, no entanto, 04/01/2019 a parte ré negou o pedido do demandante, pois, segundo ela, os vazamentos foram classificados como “problemas técnicos internos”, os quais não seriam de sua responsabilidade. Informou que em 08.01.2019 protocolou seu 2º requerimento junto a Requerida, requisitando maiores detalhes para o indeferimento do primeiro requerimento, bem como relativas ao valor referente à taxa de esgoto, pois, segundo o autor, tal serviço não estava sendo utilizado, obtendo como resposta que referida o valor se referia ao total das faturas e estava inclusa a taxa de esgoto e que seria emitido ordem de serviço para o corte do fornecimento de água dentro do prazo de 72hs, haja vista o não pagamento das faturas vencidas. Alegou houve a suspensão do fornecimento de água no 31/01/2019, em prazo inferior ao concedido para o pagamento, assim, solicitou o restabelecimento do serviço, comprovando, ainda, o pagamento da fatura posterior, já com o valor de consumo normal, e posteriormente no dia 04/02/2019 teria tentado um acordo, sendo informado que a única possibilidade seria o parcelamento do débito. Argumenta que solicitou ao Requerido prazo até o dia 08/02/2019 para que este não suspendesse o fornecimento de água, porém, não foi atendido, e no dia 07/02/2019 o Requerido suspendeu o fornecimento de água suspenso e, após procurou a Unidade do DAES para solicitar Certidão a fim de comprovar que não é cliente/consumidor do sistema de esgoto municipal. Aduziu que o ato promovido pela ré é ilegal, eis que ameaça seu direito ao fornecimento de um bem essencial ao ser humano, além disso, a cobrança da taxa de esgoto estaria sendo cobrada indevidamente, eis que não faz uso do referido serviço. Liminarmente requereu o restabelecimento do fornecimento de água em sua residência, bem como a imediata redução do valor cobrado a título de tarifa de esgoto em, no mínimo, 50%. Determinada a emenda à inicial em Id. 17960869 para que o autor informasse o valor correto da causa e comprovasse a hipossuficiência alegada ou recolher as custas, o autor atendeu ao chamado judicial no Id. 18024008, contudo, limitou-se não tem como comprovar renda em razão de estar desempregado e requereu parcelamento das custas processuais. Benefícios da justiça gratuita e parcelamento das custas e taxas de distribuição indeferido nos termos da decisão de Id. 18559244. Comprovante do pagamento das custas acostado ao Id. 19102397. Inicial recebida, tutela de urgência concedida parcialmente, na qual determinou-se que a Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel de matrícula 864-8 do Requerente. Contestação com reconvenção apresentada em Id. 55778753. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentada pelo autor/reconvindo em Id. 68205526. Considerando as alegações feita pelo autor/reconvindo, levando-se em conta, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa, sempre defendidos por esse Juízo, deve ser aberta a oportunidade de o requerido (reconvinte) apresentar, caso queira, impugnação à contestação à reconvenção. Todavia, analisando a reconvenção apresentada constato irregularidade que deve ser sanada. Verifica-se que as custas processuais não foram recolhidas pelo reconvinte. À SECRETARIA: 1) nos termos do artigo 321 do CPC, INTIME-SE a reconvinte, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo RECOLHER as custas e demais despesas de distribuição 1.1) Recolhida as custas, INTIME-SE a parte-requerida (reconvinte) para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação à contestação à reconvenção. 2) Havendo resposta ou decurso de prazo sem ela, certifique-se e conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme for o caso. Às providências. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento
08/12/2023, 16:24
Outras Decisões
08/12/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 15:07
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:39
Decurso de Prazo
14/02/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 11:37
Decurso de Prazo
11/02/2023, 17:20
de Instrução e Julgamento (cancelada; Facilitador)
31/01/2023, 17:12
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:33
Publicação
24/01/2023, 04:31
Publicação
24/01/2023, 03:15
Publicação
24/01/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Nei Ulrich
Requerida: Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA Autos nº 1000258-71.2019.8.11.0025
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada por Nei Ulrich, em desfavor do Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína – DAES, todos qualificados nos autos. A requerida apresentou contestação formulando pedido reconvencional no Id. 55769039. A reconvenção possui natureza jurídica de ação, devendo cumprir os mesmos requisitos formais da petição inicial, dentre os quais se inclui a especificação do valor da causa (art. 292, caput, do CPC). Assim, DETERMINO a intimação da requerida para, no prazo de 15 dias, sanar a omissão, sob pena de indeferimento do pedido reconvencional. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto
19/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Nei Ulrich
Requerido: Departamento da Água e Esgoto Sanitário
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA Autos nº 1000258-71.2019.8.11.0025
VISTOS. 1. Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Nei Ulrich, em desfavor do Departamento da Água e Esgoto Sanitário de Juína/MT, todos devidamente qualificados nos autos. Recebida a exordial e citado o requerido, apresentou contestação e pedidos reconvencionais, requerendo que este juízo reconsidere e revogue a decisão de Id. 30486007. Ressaltando, em resumo, que o autor foi devidamente comunicado/notificado para sanar os possíveis vazamentos nas instalações hidráulicas, situação que gerou as faturas dos meses de 09/2018, 10/2018 e 11/2018, e antes de proceder à suspensão do fornecimento de água, notificou o autor para regularizar a situação junto ao DAES, diante dessa situação pugnou pela improcedência da ação. Nos pedidos reconvencionais, pugnou que seja o autor compelido a promover o pagamento das futuras em aberto dos meses de 09/2018, 10/2018 e das demais faturas que venceram durante a tramitação desta ação, corrigidos com juros e correção monetária, conforme Id. 55778753 - Pág. 10. A autora apresentou impugnação à contestação, bem como refutou as teses arguidas pela requerida na reconvenção, conforme Id. 68205526. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, requereu o autor à produção de prova testemunhal em juízo (Id. 92026855). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Inicialmente, analisando o pedido de reconsideração da decisão de Id. 30486007, esclareço que não há motivação para que este juízo modifique uma decisão já proferida nos autos, uma vez que caso o requerido não concorde com o teor do decisum, deve usufruir do seu direto de agravar a decisão. Outrossim, analisando as demais matérias levantada pela defesa, verifico que esta refere-se ao mérito da ação. Dessa forma, a análise da tese defensiva carece, necessariamente, de embasamento nas provas que serão produzidas durante a instrução processual, de modo que é inviável o acolhimento, no presente momento, do pedido formulado. Com efeito, a medida mais prudente, no sentido de alcançar a verdade real, é a realização de audiência de instrução e julgamento, com intuito de que novas provas, eventualmente produzidas, possam auxiliar no convencimento deste Juízo. Neste deslinde, dando continuação à ação, verifico que as partes são legitimas e estão regularmente representadas, assim, não havendo nulidades a serem analisadas DECLARO O FEITO SANEADO, e havendo requerimento expresso pela produção de prova testemunhal, entendo necessário o agendamento da solenidade probatória. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 14/03/2023 às 13h30min, a qual será realizada por meio de videoconferência – via aplicativo Microsoft Teams, nos moldes estabelecidos no Provimento 15/2020-CGJ, no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTMzYzIwZmEtNzY5NS00Yzg1LTkzMmUtMmJmZDAyOTY5N2Rh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ea55b3d1-11a9-4f18-aa26-e2c1e1fc4b22%22%7d Cabendo as partes informarem ou intimarem as testemunhas por elas arroladas do dia, hora e local da audiência designada, sendo a intimação por via judicial opção residual, quando comprovado que a tentativa da parte foi frustrada (art. 455, §4º, inciso I, CPC). Advirto, ainda, que inércia das partes em relação à comunicação das testemunhas implicará na desistência de suas inquirições (art. 455, §3º, CPC). Defiro o pedido de juntada de novos documentos ligados aos fatos em litigio, com a juntada dos aludidos documentos, intime-se a parte contraria para se manifestar, no prazo de 05 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo para realização da solenidade designada. Às providências. Juína/MT, dia 17 de janeiro de 2023. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento
18/01/2023, 17:11
Mero expediente
18/01/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 13:52
Movimentação processual
18/01/2023, 13:47
Expedição de documento
18/01/2023, 13:04
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
18/01/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Nei Ulrich
Requerido: Departamento da Água e Esgoto Sanitário
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA Autos nº 1000258-71.2019.8.11.0025
VISTOS. 1. Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Nei Ulrich, em desfavor do Departamento da Água e Esgoto Sanitário de Juína/MT, todos devidamente qualificados nos autos. Recebida a exordial e citado o requerido, apresentou contestação e pedidos reconvencionais, requerendo que este juízo reconsidere e revogue a decisão de Id. 30486007. Ressaltando, em resumo, que o autor foi devidamente comunicado/notificado para sanar os possíveis vazamentos nas instalações hidráulicas, situação que gerou as faturas dos meses de 09/2018, 10/2018 e 11/2018, e antes de proceder à suspensão do fornecimento de água, notificou o autor para regularizar a situação junto ao DAES, diante dessa situação pugnou pela improcedência da ação. Nos pedidos reconvencionais, pugnou que seja o autor compelido a promover o pagamento das futuras em aberto dos meses de 09/2018, 10/2018 e das demais faturas que venceram durante a tramitação desta ação, corrigidos com juros e correção monetária, conforme Id. 55778753 - Pág. 10. A autora apresentou impugnação à contestação, bem como refutou as teses arguidas pela requerida na reconvenção, conforme Id. 68205526. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, requereu o autor à produção de prova testemunhal em juízo (Id. 92026855). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Inicialmente, analisando o pedido de reconsideração da decisão de Id. 30486007, esclareço que não há motivação para que este juízo modifique uma decisão já proferida nos autos, uma vez que caso o requerido não concorde com o teor do decisum, deve usufruir do seu direto de agravar a decisão. Outrossim, analisando as demais matérias levantada pela defesa, verifico que esta refere-se ao mérito da ação. Dessa forma, a análise da tese defensiva carece, necessariamente, de embasamento nas provas que serão produzidas durante a instrução processual, de modo que é inviável o acolhimento, no presente momento, do pedido formulado. Com efeito, a medida mais prudente, no sentido de alcançar a verdade real, é a realização de audiência de instrução e julgamento, com intuito de que novas provas, eventualmente produzidas, possam auxiliar no convencimento deste Juízo. Neste deslinde, dando continuação à ação, verifico que as partes são legitimas e estão regularmente representadas, assim, não havendo nulidades a serem analisadas DECLARO O FEITO SANEADO, e havendo requerimento expresso pela produção de prova testemunhal, entendo necessário o agendamento da solenidade probatória. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 14/03/2023 às 13h30min, a qual será realizada por meio de videoconferência – via aplicativo Microsoft Teams, nos moldes estabelecidos no Provimento 15/2020-CGJ, no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTMzYzIwZmEtNzY5NS00Yzg1LTkzMmUtMmJmZDAyOTY5N2Rh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ea55b3d1-11a9-4f18-aa26-e2c1e1fc4b22%22%7d Cabendo as partes informarem ou intimarem as testemunhas por elas arroladas do dia, hora e local da audiência designada, sendo a intimação por via judicial opção residual, quando comprovado que a tentativa da parte foi frustrada (art. 455, §4º, inciso I, CPC). Advirto, ainda, que inércia das partes em relação à comunicação das testemunhas implicará na desistência de suas inquirições (art. 455, §3º, CPC). Defiro o pedido de juntada de novos documentos ligados aos fatos em litigio, com a juntada dos aludidos documentos, intime-se a parte contraria para se manifestar, no prazo de 05 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo para realização da solenidade designada. Às providências. Juína/MT, dia 17 de janeiro de 2023. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento
17/01/2023, 19:29
Expedição de documento
17/01/2023, 19:29
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 15:51
Decurso de Prazo
11/08/2022, 20:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:41
Publicação
03/08/2022, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
I – Antes de promover o saneamento da lide, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. II – Sem requerimento de provas ou sendo desejado o requerimento de julgamento antecipado da lide, voltem-me para sentença. De Rondonópolis para Juína, 01 de agosto de 2022. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal