Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo n° 1000174-36.2019.8.11.0101 Polo ativo: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO Polo passivo: CARLOS LUIZ CANEVESE e outros
Vistos. 1.
Trata-se de requerimento formulado pela parte Requerida (ID 152724485 – 16.04.2024 e 199912249 – 07.07.2025) para que seja admitida como prova emprestada a integralidade dos autos nº 0007613-10.2004.8.11.0015. A utilização de prova emprestada é um mecanismo processual válido, previsto no art. 372 do Código de Processo Civil, que visa prestigiar a economia e a celeridade processual. No entanto, a admissão da prova emprestada submete-se ao controle do juiz, que é o destinatário final da prova e deve zelar pelo regular andamento do feito, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o art. 370 do CPC. No caso em tela, o pedido, tal como formulado, mostra-se excessivamente amplo e genérico. A parte Requerida postula a juntada do processo completo, o que implicaria no traslado não apenas de provas documentais ou periciais eventualmente pertinentes, mas de um volume expressivo de atos processuais irrelevantes para o deslinde desta causa, como petições das outras partes, decisões, despachos e provas que não guardam relação com os pontos controvertidos fixados neste feito. Tal medida, em vez de auxiliar na busca da verdade, acarretaria inegável tumulto processual, sobrecarregando os autos com informações desnecessárias e dificultando a análise do que é, de fato, relevante. A jurisprudência adverte sobre o risco de se admitirem procedimentos que causem confusão e prejudiquem a marcha processual. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) A instrução conjunta, em tal contexto, acarreta elevado e concreto risco de contaminação probatória, onde elementos de prova de uma lide podem influenciar indevidamente a convicção do julgador sobre as demais, bem como gera tumulto processual, em prejuízo da clara delimitação dos fatos e do direito de cada parte. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00035194220258179480, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2025, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo) Cabe à parte interessada o ônus de indicar de forma pontual e específica quais provas produzidas no outro processo pretende ver aproveitadas, justificando sua pertinência para a resolução da lide Contudo, o pedido de juntada de um processo inteiro, de forma indiscriminada, representa uma tentativa de transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade que é da própria parte: a de selecionar e apresentar os elementos probatórios que sustentam suas alegações. A parte teve a oportunidade de juntar os documentos que entendia pertinentes em sede de contestação, e não o fez.
Ante o exposto, indefiro o pedido de juntada da cópia integral do processo nº 0007613-10.2004.8.11.0015 como prova emprestada, por entender que a medida, da forma como foi pleiteada, é genérica e apta a causar tumulto processual. 2. Quanto ao pedido da parte autora para expedição de ofício para averbação premonitória na matrícula do imóvel (ID 208966191 – 23.09.2025), indefiro o pedido. A averbação premonitória, disciplinada no art. 828 do CPC, é um instrumento típico do processo de execução, destinado a dar publicidade da existência de uma dívida que pode levar o devedor à insolvência, prevenindo a fraude à execução. A presente ação é de conhecimento e possui natureza real (propter rem), ou seja, a controvérsia gira em torno do próprio bem. A publicidade necessária para alertar terceiros de boa-fé já é alcançada pela simples distribuição da ação, cuja certidão é pública e pode ser obtida por qualquer interessado em realizar a devida diligência antes de adquirir um imóvel. Ademais, o art. 109, § 3º, do CPC, estabelece que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente ou cessionário, o que significa que eventual alienação do imóvel no curso do processo não prejudicará o direito da parte autora, caso seja vencedora. A eficácia da sentença em face de terceiros adquirentes é garantida por lei, tornando a averbação premonitória, neste contexto, medida desnecessária e inadequada à natureza da ação. 3. Determino a intimação do perito nomeado na decisão saneadora, para apresentação da proposta dos honorários periciais ou escusa da nomeação. 4. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito