Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo n° 1000315-21.2020.8.11.0101 Polo ativo: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Polo passivo: MUNICÍPIO DE CLÁUDIA
Vistos. 1. O processo veio concluso para análise das impugnações deduzidas pela parte autora (Companhia Energética Sinop S/A - CES), na qual sustenta a nulidade do Laudo Pericial Judicial e de suas complementações/esclarecimentos, alegando, em síntese: (i) extrapolação dos limites da designação pericial; (ii) incorreção nos cálculos/metodologia e indicação de valores divergentes; e (iii) ausência de análise exaustiva de todas as notas fiscais de materiais e serviços apontadas como dedutíveis (ID 141060013 – 16.02.2024 e 208383413 – 17.09.2025). Inicialmente, cumpre ressaltar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe avaliar a sua suficiência, pertinência e utilidade para a formação do seu livre convencimento motivado (art. 370 e art. 371 do Código de Processo Civil). Ademais, vigora no ordenamento processual pátrio o Princípio do Livre Convencimento Motivado / Apreciação Racional da Prova, expressamente positivado no artigo 479 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.”. Nessa esteira, o julgador não está adstrito às conclusões da perícia judicial, possuindo a liberdade e o dever de cotejar o laudo com os demais elementos probatórios e jurídicos carreados aos autos. Portanto, eventual discordância da parte quanto ao resultado das apurações do expert não constitui, por si só, causa de nulidade da prova técnica, mas sim matéria afeta ao próprio mérito da demanda. Analisando a marcha processual, verifica-se que o perito nomeado atuou estritamente dentro dos parâmetros propostos, respondendo aos quesitos formulados e apresentando justificativas técnico-contábeis fundamentadas para os critérios adotados. Quanto aos pequenos erros formais ou pontuais divergências aritméticas apontadas pelas partes ao longo da instrução, observa-se que foram prontamente esclarecidos e corrigidos pelo perito por ocasião da prestação de esclarecimentos, sem causar qualquer prejuízo probatório ou violação ao contraditório e à ampla defesa (pas de nullité sans grief - art. 282, § 1º, do CPC). Não há que se falar em vício apto a contaminar a prova ou eivar o processo de cerceamento de defesa, estando o laudo pericial respaldado por metodologia inteligível e fundamentação técnica adequada. Ademais, no tocante ao inconformismo relativo à rejeição/glosa de parcela das notas fiscais de materiais sob o argumento de ilegibilidade, rasuras ou ausência de comprovação de nexo direto com a obra, entendo desnecessária qualquer complementação da perícia ou realização de nova prova técnica neste momento processual. A questão central da demanda cinge-se a definir o direito em tese à dedução da base de cálculo do ISSQN dos materiais empregados na empreitada e das subcontratações, bem como o enquadramento do Auto de Infração. A aferição individualizada e o cotejo exaustivo de cada nota fiscal que tenha sido descartada pelo perito no laudo preliminar não demandam nova dilação pericial nesta fase de conhecimento. A uma, porque o laudo pericial já forneceu amostra e panorama técnico suficientes para demonstrar a estrutura dos lançamentos e os critérios de glosa do Fisco e do perito. A duas, porque, caso a sentença venha a reconhecer o direito do contribuinte ao abatimento de tais categorias de materiais/notas, caberá ao Município exequente/requerido, em sede de reanálise administrativa ou em liquidação/cumprimento de sentença, efetuar a conferência documental complementar e proceder aos devidos abatimentos no montante global devido. A postergação do acerto aritmético das notas eventualmente aproveitáveis para momento posterior à fixação da tese jurídica atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC), evitando a eternização da fase instrutória com sucessivas complementações periciais dispensáveis. Destarte, REJEITO o pedido de nulidade do laudo pericial, mantendo integralmente a higidez do trabalho pericial e dos esclarecimentos prestados nos autos. 2. Declaro, por conseguinte, encerrada a fase de instrução processual. 3. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. 4. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para sentença. 5. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto em Substituição Legal