Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 1000856-03.2023.8.11.0084..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: ISAAC SOUZA DA MOTA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de ISAAC SOUZA DA MOTA, baseada em Cédula de Crédito Bancário, com valor da causa originário de R$ 9.476,79 (ID 135870227). O executado foi citado pessoalmente e por meio eletrônico (ID 167034564), mantendo-se inerte quanto ao pagamento ou à apresentação de embargos, conforme certidões de decurso de prazo (ID 176860606 e 190169406). Diligências via Sisbajud resultaram em bloqueio irrisório de R$ 210,38 (ID 184925255). As pesquisas via Renajud restaram negativas (ID 191380694) e o pedido de busca via Prevjud foi indeferido por este Juízo em razão da impenhorabilidade de verbas alimentares (ID 222660333). O nome do executado foi incluído nos cadastros de inadimplentes via Serasajud (ID 234635523). Instada a se manifestar sobre o prosseguimento, a exequente apresentou petição (ID 236982816) requerendo novas pesquisas via sistemas CNIB, CRIPTOJUD e expedição de ofício à SUSEP. É o relatório. Fundamento e Decido. I. Dos pedidos de consulta via CNIB, CRIPTOJUD e ofício à SUSEP Indefiro os pedidos de consulta aos sistemas CNIB e CRIPTOJUD, bem como a expedição de ofício à SUSEP. A execução arrasta-se desde 2023, tendo o Juízo já franqueado o acesso aos meios mais céleres e eficazes de constrição (Sisbajud e Renajud), sem sucesso. A abertura de novas frentes de investigação patrimonial por meio de sistemas de exceção (CNIB e Criptojud) ou expedição de ofícios a órgãos reguladores (SUSEP), sem qualquer indício mínimo de que o executado possua bens imóveis, criptoativos ou planos de previdência privada, não possui justificativa sólida ou razoável. Tais medidas revelam-se desproporcionais e ineficientes frente ao baixo valor do crédito e à nítida inexistência de patrimônio básico (dinheiro em conta ou veículos). O Judiciário não pode ser compelido a realizar diligências exaustivas e de baixa probabilidade de êxito em processos que não apresentam perspectiva real de satisfação, sob pena de onerar demasiadamente a máquina pública em benefício exclusivo de interesses privados de instituições financeiras que não zelaram pela garantia do crédito no momento da contratação. Nesse sentido, entendimento do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS NA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) – DESNECESSIDADE – CONSULTA JÁ CONTIDA NAS PESQUISAS VIA BACENJUD – CRIPTOMOEDAS – VOLATILIDADE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO EM AMBOS OS CASOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A busca por ativos financeiros na Comissão de Valores Mobiliários é desnecessária uma vez que essa consulta já está abrangida pelas pesquisas via BACENJUD, conforme Ofícios n. 18 e 63 do Conselho Nacional de Justiça. A alta volatilidade dos créditos representados por criptomoedas impede o deferimento do pedido de expedição de ofícios com a finalidade de localizá-las, pois o grau de insegurança quanto aos seus valores é significativo, já que há constantes variações de mercado. Em ambos os casos, a procura judicial só é admitida se demonstrados indícios da titularidade do executado. (TJ-MT 10208111520228110000 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) II. Da Extinção com base na Resolução nº 683/2026 do CNJ A situação fática destes autos amolda-se perfeitamente às diretrizes da Resolução nº 683, de 10 de junho de 2026, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa a racionalização das execuções de títulos extrajudiciais de baixo valor movidas por instituições financeiras. Conforme o Art. 1º da referida Resolução, autoriza-se a extinção, sem resolução de mérito, quando preenchidos os seguintes requisitos: Valor do título inferior a R$ 10.000,00: Na data da distribuição, o valor executado era de R$ 9.476,79 (Art. 1º, inciso I). Inexistência de bens penhoráveis: Realizaram-se diligências via Sisbajud e Renajud, as quais restaram infrutíferas ou com resultado irrisório (Art. 1º, inciso II). Ausência de oposição de embargos: O executado não apresentou defesa, operando-se a preclusão (Art. 1º, inciso III). A despeito da intimação da exequente para dar prosseguimento efetivo, esta não demonstrou a existência de bens palpáveis, limitando-se a requerer medidas acessórias que apenas perpetuariam a tramitação de um processo estéril. Dessa forma, a extinção é medida que se impõe para garantir a eficiência judiciária, evitando o acúmulo de processos sem qualquer proveito econômico para o credor. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO os pedidos de busca via CNIB, CRIPTOJUD e SUSEP. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em observância ao Art. 1º da Resolução nº 683/2026 do CNJ. Custas remanescentes pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 1º, § 2º, inciso III, Res. 683/2026). Caso haja valores remanescentes bloqueados, cumpram-se as deliberações da decisão de Id. 203471498, servindo esta sentença como alvará. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Apiacás/MT, data registrada no sistema. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito