Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 1000857-85.2023.8.11.0084..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: CHARLES BAUMGARTEN
Vistos.
Trata-se de ação de execução de quantia certa contra devedor solvente ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – SICOOB CREDIP contra Charles Baumgarten, qualificados nos autos. Entre um ato e outro, a parte exequente requereu pesquisa junto ao sistema Prevjud (Id. 236118948). É o relato do necessário. Decido. Sem delongas e direito ao ponto. Indefiro o pedido reiterado de pesquisa via Prevjud, tendo em vista que a pesquisa de existência de vínculo empregatício e/ou benefício ativo junto ao INSS não se mostra útil para a satisfação do crédito, tendo em conta que eventual percebimento de salário ou benefício previdenciário seria impenhorável pela própria natureza, salvo demonstrada situação excepcional que justifique a mitigação da regra, o que não ocorreu nos caso posto. No mais, verifica-se que já fora realizado consulta junto aos sistemas disponibilizados ao TJMT e não foram encontrados bens em nome do executado. Portanto, esgotados os meios ordinários de buscas pelos sistemas do Poder Judiciário, não pode o processo permanecer, com única e exclusiva tentativa de encontrar o devedor ou seus bens por tais sistemas, devendo o exequente promover buscas extrajudiciais para a solução do litigio. Pedidos genéricos de buscas são realizados com frequência absurda, tornando o Judiciário o único responsável pela busca de bens do devedor, quando o ônus deveria ser do credor, funcionando o judiciário com órgão auxiliar, entretanto não é o que ocorre. Há hoje ferramentas de buscas oferecidas por particulares, que podem ser utilizadas para a finalidade de satisfação da obrigação, bastando o pagamento das devidas custas. Sobre o tema, vejamos o que diz a jurisprudência de nossos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. SISTEMAS CENSEC, CNIB, INFOJUD E SNIPER. PEDIDO GENÉRICO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2. Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada. Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade. Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3. Os sistemas CENSEC e CNIB são ferramentas que podem ser consultadas diretamente pelo interessado mediante o pagamento das custas correspondentes, sendo desnecessária e incabível a intervenção judicial com essa finalidade, sob pena de configurar burla ao recolhimento dos respectivos emolumentos. 4. Tendo em vista tratar-se de acesso a informações submetidas ao sigilo fiscal, incabível o deferimento de consulta ao sistema INFOJUD quando a parte exequente não comprova a realização de qualquer diligência, impondo-se, primeiramente, a demonstração de que o credor tenha diligenciado suficientemente pela busca de patrimônio do executado antes de se deferir a pesquisa ao referido sistema. 5. Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-DF 07267433420238070000 1757457, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 12/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2023) Nesse contexto, conforme autoriza o artigo 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. Durante este prazo, suspende-se a prescrição, nos termos do § 1º do referido artigo. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, independentemente de nova conclusão, o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), com a devida baixa. Fica a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição intercorrente dar-se-á automaticamente após o escoamento do prazo de 01 (um) ano de suspensão, independentemente de nova intimação, conforme o art. 921, § 4º, do CPC. Cumpra-se, expedindo o que for necessário. Apiacás, data registrada no sistema. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito