Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 1000834-43.2019.8.11.0032..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: ABILIA PEREIRA BELEM DE ALMEIDA
EXECUTADO: EMILIANO ANELO DE ALMEIDA, ROQUE PEREIRA DE ALMEIDA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico o executado EMILIANO ANELO DE ALMEIDA faleceu, consoante certificado pelo Oficial de Justiça (ID 38184901), o seu falecimento, deixando de proceder à citação. O Exequente, intimado à época (ID 44002294), requereu prazo para juntada da certidão de óbito e indicação de herdeiros (ID 44798556), contudo, até a presente data, não promoveu a regularização do polo passivo, limitando-se a discutir custas de diligência de outro corréu. O falecimento da parte suspende o processo (art. 313, I, do CPC) até que se opere a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110 do CPC). A inércia prolongada do Exequente em promover a habilitação dos herdeiros impede a angularização da lide e a validade dos atos expropriatórios. No tocante à citação do executado ROQUE PEREIRA DE ALMEIDA, observa-se um evidente equívoco no processamento da guia de custas de diligência. O Exequente comprovou o pagamento da complementação no valor de R$ 1.872,87 (ID 44798563), porém, a guia foi vinculada administrativamente à Oficiala de Justiça Odelita dos Santos (Rosário Oeste), enquanto o cumprimento do mandado compete ao Oficial de Justiça Josué Pereira dos Santos (Chapada dos Guimarães), que devolveu o mandado por falta de verba (ID 115661802).
Ante o exposto, DETERMINO: a) Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relação ao executado falecido (art. 485, IV, do CPC): a) Juntar aos autos a Certidão de Óbito atualizada de Emiliano Anelo de Almeida; b) Promover a Habilitação dos Herdeiros ou do Espólio do executado Emiliano Anelo de Almeida, indicando seus nomes completos, qualificações e endereços para citação, ou comprovar a abertura de inventário indicando o inventariante. c) Esclarecer a situação da representação do Espólio de Abília Pereira Belém de Almeida, haja vista que seu representante legal era o Sr. Emiliano (falecido), devendo indicar quem passará a representá-lo (novo inventariante ou herdeiros). b) Considerando que o erro na destinação da verba indenizatória não pode prejudicar a parte que efetuou o pagamento, determino à Gestoria Judiciária que certifique a situação da Guia de nº 25173 (ID 44798563) e proceda aos trâmites administrativos necessários junto à Central de Mandados ou ao setor de arrecadação para o estorno/transferência do valor pago para a conta vinculada ao Oficial de Justiça competente da Comarca de Chapada dos Guimarães (ou expeça-se nova guia sem ônus, se for o caso de erro cartorário), viabilizando o cumprimento da diligência no endereço indicado na certidão de ID 36797657 (Fazenda em Mazargão). Após regularizadas as custas, expeça-se novo Mandado de Citação para o executado Roque Pereira de Almeida, a ser cumprido por Carta Precatória ou pelo Oficial de Justiça competente, conforme as normas da Corregedoria. Transcorrido o prazo sem manifestação útil, voltem conclusos para extinção parcial ou suspensão (art. 921, III, CPC). Cumpra-se. Rosário Oeste - MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito