Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 1000852-63.2023.8.11.0084..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: LOTUS BIKE COMERCIO DE BICICLETAS LTDA, VALTER PAIVA ROCHA JUNIOR
Vistos. Em manifestação de id: 202974440, a parte exequente pugnou pelo bloqueio da CNH e passaporte. É o relato do necessário. Decido. I - DO PEDIDO DE BLOQUEIO DA CNH E PASSAPORTE Pois bem. Como se sabe o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, estabeleceu a possibilidade de o magistrado valer-se de instrumentos para cumprimento das ordens judiciais, inclusive para tutela de prestações pecuniárias - por meio de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias. Assim, o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e cartões de crédito são medidas atípicas restritivas que não se coadunam com o processo de execução, no qual se busca bens para a satisfação do crédito do exequente. Isto porque, a Carteira Nacional de Habilitação – CNH é o instrumento legal utilizado pelo cidadão para se locomover com seu veículo. Tal medida fere o direito de ir e vir e é totalmente desproporcional e desarrazoada, neste caso. A medida atípica pleiteada é extremamente limitativa dos direitos dos executados, não apresentando proporcionalidade e razoabilidade, tornando a execução extremamente onerosa, tratando-se de privação de direito fundamental. A Jurisprudência do STJ estabelece que tais medidas só são cabíveis após o esgotamento das diligências ordinárias e a demonstração de indícios de ocultação de patrimônio por parte do devedor (STJ, REsp 1.830.416/RJ; REsp 1788950/MT). Esse é o entendimento recentíssimo do Tribunal deste Estado, vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CNH E PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do passaporte do executado, formulado pelo Estado de Mato Grosso em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário. 2. Fundamentou-se o pedido na alegação de esgotamento dos meios típicos de localização de bens, com base no art. 139, IV, do CPC/2015, bem como na jurisprudência do STF que admite tais medidas, desde que observada a proporcionalidade e a efetividade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento de medidas executivas atípicas, como o bloqueio da CNH e do passaporte do executado, na hipótese em que não há indícios de ocultação de bens e em que as tentativas de localização patrimonial foram infrutíferas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 5.941, desde que fundamentadas nas peculiaridades do caso e na proporcionalidade da medida. 5. No caso concreto, a ausência de indícios de ocultação de bens pelo executado e a inexistência de prova de que tais medidas resultariam em efetividade à execução justificam a negativa de sua adoção, em respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É admissível a adoção de medidas executivas atípicas, como o bloqueio de CNH e passaporte, desde que observados os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. 2. A ausência de indícios de ocultação de bens e de demonstração de que a medida assegurará a efetividade da execução justifica sua não adoção.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 805. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.02.2023; STJ, REsp 1.830.563/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.06.2019; TJMT, AI nº 1017406-34.2023.8.11.0000, Relator.: João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28.11.2023; TJMT, AI nº 10236487220248110000, Relator.: Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 08.10.2024; TJMT, AI nº 10120246020238110000, Relator.: Antônia Siqueira Goncalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 19.07.2023. (N.U 1027191-83.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Regime de Cooperação da 2ª Câmara de Direito Público, Julgado em 11/06/2025, Publicado no DJE 11/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – APREENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO - MEDIDAS INEFICAZES PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO – OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO DEMONSTRADA - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO SISTEMA CNIB – POSSIBILIDADE – FERRAMENTA INSTITUÍDA PELO CNJ – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A adoção de medidas executivas atípicas exige a demonstração de comportamento do devedor que indique a frustração da execução ou a ocultação de bens. A indisponibilidade de bens via CNIB é medida cautelar legítima, nos termos dos Provimentos CNJ nº 39/2014 e CGJ-TJMT nº 37/2016, independentemente da imposição de outras medidas coercitivas.(N.U 1011253-14.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2025, Publicado no DJE 14/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.SUSPENSÃO DE CNH. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO.I. Caso em Exame: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a suspensão de CNH do executado como medida coercitiva para o pagamento de débito em cumprimento de sentença. A decisão foi fundamentada na inexistência de bens penhoráveis, visando compelir o devedor à satisfação da obrigação.II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em saber se a medida atípica de suspensão da CNH do devedor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a ausência de indícios de ocultação de patrimônio. III. Razões de Decidir: O art. 139, IV, do CPC permite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que úteis, proporcionais e eficazes, respeitando os direitos fundamentais do devedor e o princípio da menor onerosidade. No caso, não há elementos concretos que demonstrem a utilidade ou eficácia da medida, tampouco que o devedor esteja agindo para ocultar patrimônio ou frustrar a execução. A medida de suspensão de CNH apresenta-se desproporcional e irrazoável, configurando-se como punição indevida ao devedor, sem relação com a satisfação do crédito. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: “A medida de suspensão de CNH como medida executiva atípica é inaplicável quando ausentes indícios de que o devedor esteja embaraçando a execução ou ocultando bens, devendo a medida observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. (N.U 1026774-33.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2024, Publicado no DJE 10/12/2024) No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH) – BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO – MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS – INTUITO DE COERÇÃO – DESARRAZOADO E DESPROPORCIONAL – SEM QUALQUER INDÍCIO DE QUE OS DEVEDORES OSTENTAM BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA – MEDIDAS QUE NÃO CONTRIBUEM PARA A FINALIDADE DA EXECUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.Embora o Novo Código de Processo Civil tenha autorizado a adoção de medidas atípicas com a finalidade de promover a efetividade da tutela executiva, elas devem estar em consonância com as demais regras do ordenamento jurídico, sobretudo com a Constituição. A suspensão/bloqueio da CNH e o bloqueio de cartão de crédito afrontam direito fundamental do devedor à liberdade de locomoção, além de violar a dignidade humana e direitos fundamentais da parte executada. Ademais, não contribuem para a finalidade da execução, que é a expropriação de bens para pagamento do débito (art. 824, CPC/2015), sobretudo diante da absoluta falta de indícios de que o devedor ostente boa situação financeira, se mostrando desarrazoadas e desproporcionais”. (RAI n. 1030294-35.2023.8.11.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Povoas. j. 15.05.24 – negritei.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUIR PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com recente posicionamento do STJ, o magistrado pode adotar meios executivos atípicos, desde que demonstrado o esgotamento das vias típicas, bem como existentes indícios de que o devedor, possuidor de patrimônio expropriável, esteja embaraçando a satisfação do crédito, o que não se verifica”. (RAI n. 1018070-65.2023.8.11.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastiao Barbosa Farias, J. 05.09.23 - negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS – CPC, ART. 139, IV – MEDIDAS SATISFATIVAS QUE DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS –SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE – AUSÊNCIA DE SINAIS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – MEDIDA EXCEPCIONAL INCOMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DOS AUTOS – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...) Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. (...)” (STJ – 3ª Turma – REsp 1788950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).(N.U 1008364-24.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/10/2024, Publicado no DJE 15/10/2024) Compartilhando de semelhante entendimento, a quinta turma do TRF da 1ª região, compreendeu: “.....Com efeito, o entendimento que tem se solidificado é de que o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial. Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar, ou até mesmo violar, direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. Ainda que se tenha presente a preocupação com a efetividade do processo de execução, buscando-se a responsabilização patrimonial do executado nos exatos termos do que teria contratado com a parte credora, tem-se que a suspensão da habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio de cartão de crédito teriam como resultado a imposição de uma severa restrição ao devedor sem, contudo, servir como medida eficaz ao propósito da credora, que é o recebimento do crédito devido. Reforça a desproporcionalidade da medida requerida a ausência de comprovação de patrimônio expropriável e ainda que o devedor estaria se eximindo de cumprir a obrigação.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É o voto. Processo: 1048308-79.2023.4.01.0000. Portanto, em análise a todo o caderno processual, compreendo que por hora, o pedido de apreensão/ bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do Executado, não merece guarida pois está ausente de provas robustas de que o Executado está tentando se eximir da responsabilidade de adimplir a quantia executada mediante a ocultação de bens. Logo, INDEFIRO os pedidos, por total falta de cabimento no caso concreto e, em razão de ser totalmente desproporcional, desarrazoada, extrema e que se revela como meio coercitivo inapropriado de cobrança. Ciência a parte. II - DA SUSPENSÃO Verifico que o processo, encontra-se até o momento sem efetiva localização da parte executada e/ou constrição de bens. No mais, verifica-se que já fora realizada consulta via sisbajud, renajud e não foram encontrados bens em nome do executado. Portanto, esgotados os meios ordinários de buscas pelos sistemas do Poder Judiciário, não pode o processo permanecer, com única e exclusiva tentativa de encontrar o devedor ou seus bens por tais sistemas, devendo o exequente promover buscas extrajudiciais para a solução do litígio. Pedidos genéricos de buscas são realizados com frequência absurda, tornando o judiciário o único responsável pela busca de bens do devedor, quando o ônus deveria ser do credor, funcionando o judiciário como órgão auxiliar, entretanto não é o que ocorre. Há hoje ferramentas de buscas oferecidas por particulares, que podem ser utilizadas para a finalidade de satisfação da obrigação, bastando o pagamento das devidas custas. Sobre o tema, vejamos o que diz a jurisprudência de nossos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. SISTEMAS CENSEC, CNIB, INFOJUD E SNIPER. PEDIDO GENÉRICO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2. Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada. Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade. Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3. Os sistemas CENSEC e CNIB são ferramentas que podem ser consultadas diretamente pelo interessado mediante o pagamento das custas correspondentes, sendo desnecessária e incabível a intervenção judicial com essa finalidade, sob pena de configurar burla ao recolhimento dos respectivos emolumentos. 4. Tendo em vista tratar-se de acesso a informações submetidas ao sigilo fiscal, incabível o deferimento de consulta ao sistema INFOJUD quando a parte exequente não comprova a realização de qualquer diligência, impondo-se, primeiramente, a demonstração de que o credor tenha diligenciado suficientemente pela busca de patrimônio do executado antes de se deferir a pesquisa ao referido sistema. 5. Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-DF 07267433420238070000 1757457, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 12/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2023) Nesse contexto, conforme autoriza o artigo 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, para que o exequente realize as diligências necessárias, findo o qual, deverá ser intimado para dar continuidade ao processo. Sobre o tema, colaciono as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 921, III, § 1º, DO CPC. DETERMINAÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 1. O juiz pode determinar de ofício a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando não localizados bens penhoráveis ou o próprio executado, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. 2. A ausência de citação do devedor não impede a referida suspensão, porquanto a lei não impõe essa limitação. 3. Durante a suspensão, o prazo da prescrição intercorrente também fica suspenso e ao final daquela o credor pode requerer novas diligências em desfavor do devedor. 4. Conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1001594-62.2022.8.01.0000 Rio Branco, Relator.: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 01/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC, CUJO ARTIGO 921 REGULAMENTA EXPRESSAMENTE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE NÃO MAIS INVIABILIZA A SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 921, III DO CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA CITAÇÃO, NEM DE BENS, APESAR DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUSPENSÃO PRETENDIDA. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP 21129944420178260000 SP 2112994-44.2017.8.26.0000, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 22/08/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2017) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o que for necessário. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Apiacás-MT, 15 de agosto de 2025. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito.