Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: THOM & CIA LTDA
Processo nº 1004193-83.2019.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT em face de THOM & CIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. No ID nº 219647692, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da citação e das CDAs que embasam a presente execução fiscal, pugnando, ao final, pela extinção do feito. Instado, o exequente apresentou manifestação no ID 224166696, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, admitida pela doutrina e pela jurisprudência pátria e implicitamente reconhecida pelo art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, constitui meio de defesa do executado passível de utilização independentemente da oposição de embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documentação hábil a comprovação de desconstituição do título em que se funda o direito do exequente. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PROVA. AUSÊNCIA. REQUISITOS. LEI 6.830/80. OBSERVÂNCIA. I. A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória. II. No caso dos autos, inexiste qualquer indício de irregularidade das CDAs que embasam a Execução Fiscal uma vez que atendidos os requisitos dispostos no art. 2º da Lei nº 6.830/80. III. As questões que demandam uma maior dilação probatória inviabilizam a discussão por meio da exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10024164400947001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 23/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018). DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA NULIDADE DAS CDAS: O cerne da controvérsia consiste na verificação da presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente a capacidade de ser parte e a legitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a presente execução fiscal foi ajuizada em face de pessoa jurídica cujo registro já se encontrava baixado perante a Receita Federal (anexo). Conforme se extrai do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal, a empresa executada THOM & CIA LTDA teve sua situação cadastral alterada para "BAIXADA" em 06/12/2018, em razão de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", ao passo que a presente execução fiscal foi distribuída apenas em 30/07/2019. É cediço que a capacidade de ser parte constitui pressuposto processual de existência da relação jurídica processual. Assim, a extinção da pessoa jurídica, operada mediante o cancelamento de sua inscrição no registro competente, implica na perda da personalidade jurídica e, por conseguinte, da capacidade processual. No caso em exame, a execução fiscal foi ajuizada quando a pessoa jurídica já não mais existia, circunstancia que evidencia a ausência de um dos sujeitos da relação processual. A propositura da ação em face de pessoa jurídica já extinta configura carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam, vício insanável que obsta o regular prosseguimento do feito. Ademais, eventual substituição do polo passivo da execução fiscal implicaria modificação do próprio lançamento tributário, comprometendo a higidez do título executivo e acarretando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a presente execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a autorização prevista no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, firmou entendimento no sentido de admitir a substituição ou emenda da CDA apenas para correção de erro material ou formal, vedando, contudo, a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, por implicar na necessidade de novo lançamento tributário. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 392, que dispõe: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Outrossim, eventual responsabilidade por obrigações remanescentes após a extinção da pessoa jurídica deve ser apurada e, se for o caso, direcionada aos sócios ou responsáveis legais, mediante a constituição de um novo título executivo em nome destes, o que não se verifica no caso em analise. Não se desconhece a possibilidade de redirecionamento da execução fical. Contudo, na hipótese dos autos, a demanda foi originalmente proposta em face de parte manifestamente ilegítima, conforme se verifica das próprias CDAs que instruem a inicial. Assim, qualquer tentativa de prosseguimento da execução para posterior redirecionamento configuraria afronta ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 392, que veda expressamente a modificação do sujeito passivo no curso da execução fiscal. Nessa linha de entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem reiteradamente decidido pela impossibilidade de ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica já extinta, incumbindo à Fazenda Pública verificar previamente a situação cadastral do devedor antes da propositura da ação. Vejamos: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO EM FACE DE EMPRESA EXTINTA - IMPOSSIBILIDADE - LIQUIDAÇÃO DE FORMA REGULAR ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Sentença que reconheceu a nulidade da CDA ante a ilegitimidade passiva. Incabível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica regularmente extinta pela inexistência do sujeito passivo. Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal sem a prévia retificação do lançamento, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal administrativo. Inteligência do verbete nº 392 da súmula do STJ. Obrigação da Fazenda Pública de verificar as informações cadastrais antes do ajuizamento da execução. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10300986120208110003, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/11/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Sorriso–MT contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada contra associação privada extinta, fundamentada na ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A associação, encerrada antes do ajuizamento da ação, possuía débito tributário referente a IPTU no valor de R$ 14.109,96, inscrito na Certidão de Dívida Ativa. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (I) verificar a validade da Certidão de Dívida Ativa emitida contra pessoa jurídica extinta; e (II) determinar se é possível redirecionar ou corrigir o polo passivo da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa foi emitida contra associação cuja baixa na Receita Federal ocorreu antes do fato gerador, configurando vício insanável que compromete a higidez do título executivo, conforme entendimento consolidado pela Súmula 392 do STJ. 4. O redirecionamento da execução fiscal depende de prévia retificação do lançamento tributário e demonstração de sucessão processual ou patrimonial, o que não foi comprovado nos autos. 5. A manutenção da execução fiscal contra entidade extinta violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de representar esforço processual ineficaz. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica extinta é inválida em razão da ilegitimidade passiva e da nulidade da Certidão de Dívida Ativa. 2. O redirecionamento ou substituição do polo passivo exige prévia retificação do lançamento e comprovação de sucessão processual ou patrimonial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CTN, arts. 202, 203; Lei n.º 6.830/80, art. 2º, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; TJ-RJ, APL n.º 0033618.11.2008.8.19.0014; TJ-GO, RN n.º 5205854-28.2023.8.09.0177; TJ-SP, APL n.º 1524990-20.2017.8.26.0152. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10010027920238110040, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 12/02/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/02/2025) Diante desse contexto, a extinção da pessoa jurídica antes da propositura da execução fiscal acarreta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e evidencia a ilegitimidade passiva da executada, impondo-se, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, ressalvado ao ente fazendário o direito de buscar a satisfação de seu crédito pelas vias adequadas, caso entenda cabível. Reconhecida a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal, resta prejudicada a apreciação das demais teses defensivas, porquanto a extinção do título executivo é suficiente para a solução da controvérsia.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade no ID 219647692 e RECONHEÇO a nulidade da(s) CDA(s) e ilegitimidade passiva ad causam da executada THOM & CIA LTDA, em razão da extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da presente execução fiscal e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas judiciais, haja vista o disposto no art. 39, da Lei nº 6.830/80. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras existentes e ao desbloqueio de contas. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito