Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1004258-75.2023.8.11.0025..
EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE GUTERRES
EXECUTADO: JAMILLE FERNANDA FERREIRA DE SOUZA
Vistos etc. Em Id. 141065970 a parte executada opôs Embargos à Execução. Verifica-se que os embargos foram opostos nos próprios autos da execução, em vez de serem protocolados como um processo autônomo, conforme preceitua o art. 194, § 1º do CPC. Apesar dessa não distribuição autônoma, conforme exigido por lei, a situação em questão é um erro formal que pode ser corrigido, pois se enquadra como uma irregularidade sanável. Nesse contexto, o princípio da instrumentalidade das formas, estabelecido nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil, deve prevalecer. Esse princípio sustenta que, se o ato realizado alcançou seu propósito desejado e não resultou em prejuízo, não deve ser rejeitado por excesso de formalismo. Na sequência, as partes peticionaram informando que firmaram acordo e requereram sua homologação, conforme petição de Id. 142761186. Pois bem. O art. 139, IX, CPC, estabelece que incumbe ao juiz “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”. Já o art. 352, do mesmo diploma legal, dispõe que “verificando a existência de irregularidades ou vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a trinta dias”. Contudo, considerando que as partes transigiram, DEIXO de determinar o desentranhamento das peças para que os embargos opostos sejam distribuídos por dependência, autuado em apartado e regularmente processado. HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença. Os honorários serão conforme pactuados no acordo. Na omissão do acordo não haverá condenação em honorários sucumbenciais em razão da ausência de sucumbência. INDEFIRO a suspensão do feito, pois a homologação de acordo por sentença em ação de conhecimento implica a extinção do processo (art. 316, CPC) e formação de título executivo judicial (art. 487, inciso III, alínea b c/c art. 515, inciso II, ambos do Código de Processo Civil). Demais disso, não há previsão, dentre as hipóteses contempladas pelo artigo 313 do CPC, de suspensão do feito em casos como o presente, isto é, após a prolação de sentença em processo de conhecimento. Não é o caso de aplicação do artigo 922 do Código de Processo Civil, pois de execução não se trata. Nada impede, todavia, que havendo descumprimento do acordo, promova-se o respectivo cumprimento de sentença. A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos (art. 332 da CNGC). CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado. ARQUIVEM-SE, com baixa. Às providências. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito