Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1005182-48.2017.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente, diante dos resultados infrutíferos das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, peticionou ao ID 206078626, requerendo: A consulta ao sistema CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional); A consulta ao sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), com a consequente quebra do sigilo bancário da parte executada; A identificação de movimentações de cartões de crédito. Decido. 1. Quanto ao pedido de consulta ao CCS-BACEN: Importante salientar que, o CCS-Bacen ostenta natureza meramente cadastral, uma vez que o sistema de informações registra as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central, com as quais o cliente possui algum relacionamento – como conta corrente, poupança e investimentos –, mas não tem dados relativos a valores, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações, motivo pelo qual INDEFIRO o referido pedido, diante da sua ineficácia, inclusive considerando que a consulta anterior ao sistema SISBAJUD já identificou as possíveis contas de relacionamento da parte executada. 2. Quanto aos pedidos de consulta ao SIMBA e quebra de sigilo (Cartões de Crédito): Tais medidas implicam a quebra do sigilo bancário e de dados, garantias fundamentais protegidas pelo art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 105/2001. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a quebra de sigilo em execuções de natureza puramente civil/patrimonial é medida excepcionalíssima, exigindo a demonstração mínima de indícios de fraude à execução, ocultação dolosa de patrimônio ou prática de ilícitos graves, o que não se confunde com o mero inadimplemento ou a dificuldade de localização de bens. No caso sub judice, não há provas concretas de que a executada esteja utilizando engenharia financeira complexa para ocultar bens que justifiquem tamanha incursão em sua intimidade financeira. O valor do débito, embora relevante, não autoriza, por si só, o afastamento da garantia constitucional do sigilo de dados. Ademais, o sistema SIMBA se trata de ferramenta exclusiva da Justiça do Trabalho. Portanto, INDEFIRO os pedidos de consulta ao sistema SIMBA e de investigação de faturas/movimentações de cartões de crédito. Intime-se a exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE